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5014079-23.2022.8.08.0035

Imissão na PosseAcessãoAquisiçãoPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/06/2022
Valor da Causa
R$ 17.303,70
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
GABRIEL FERRARI SIPOLATTI
CPF 082.***.***-35
Autor
FERNANDA PIONTKOWSKY SIPOLATTI
CPF 097.***.***-52
Autor
THYAGO VICENTE DE PAULA
CPF 116.***.***-36
Reu
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
ARTHUR CARLOS BRUMATTI RAMOS
OAB/ES 25545Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

13/05/2026, 20:05

Juntada de Certidão

10/03/2026, 00:10

Decorrido prazo de THYAGO VICENTE DE PAULA em 09/03/2026 23:59.

10/03/2026, 00:10

Juntada de Certidão

09/03/2026, 00:07

Decorrido prazo de GABRIEL FERRARI SIPOLATTI em 04/03/2026 23:59.

09/03/2026, 00:07

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026

08/03/2026, 00:15

Publicado Intimação - Diário em 06/02/2026.

08/03/2026, 00:15

Juntada de Petição de petição (outras)

11/02/2026, 13:56

Mandado devolvido não entregue ao destinatário

11/02/2026, 03:42

Juntada de certidão

11/02/2026, 03:42

Juntada de Petição de petição (outras)

06/02/2026, 14:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: GABRIEL FERRARI SIPOLATTI, FERNANDA PIONTKOWSKY SIPOLATTI REQUERIDO: THYAGO VICENTE DE PAULA Advogado do(a) AUTOR: ARTHUR CARLOS BRUMATTI RAMOS - ES25545 DECISÃO (NAPES/FORÇA-TAREFA) Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5014079-23.2022.8.08.0035 IMISSÃO NA POSSE (113) Trata-se de petição de ID. 72750123, na qual os autores, GABRIEL FERRARI SIPOLATTI e FERNANDA PIONTKOWSKY SIPOLATTI, denunciam a prática de novo ato de esbulho possessório perpetrado pelo requerido, THYAGO VICENTE DE PAULA, em flagrante e reiterado descumprimento da decisão liminar de imissão na posse já proferida e estabilizada nos autos ID. 15912183. Relatam que, mesmo ciente da determinação judicial, o requerido, por meio de um terceiro, voltou a impedir o acesso ao imóvel, tomando à força a chave que estava em posse de um colaborador dos autores, recusando-se a devolvê-la e, assim, impedindo novamente o exercício da posse que lhes foi garantida judicialmente. Diante da gravidade da conduta e do reiterado desrespeito à ordem judicial, requerem a adoção de medidas coercitivas mais enérgicas. É o relatório. Fundamento e decido. A tutela de urgência foi deferida em favor dos autores com base na robusta prova de domínio e nos indícios de esbulho possessório. A referida decisão não foi objeto de recurso, tornando-se, portanto, estabilizada nos termos do art. 304 do CPC, e deve ser rigorosamente cumprida. A conduta agora noticiada pelo requerido configura não apenas um esbulho possessório reiterado, mas também uma grave afronta à autoridade do Poder Judiciário. Ademais, tal comportamento contradiz frontalmente sua tese de defesa, na qual nega exercer a posse sobre o bem, o que caracteriza má-fé processual. A mensagem de texto juntada (ID 72945854), na qual o requerido afirma "O terreno não é seu", corrobora seu intuito de resistir ao cumprimento da ordem. O descumprimento consciente e reiterado de ordem judicial legítima exige uma resposta firme deste Juízo, a fim de garantir a eficácia da tutela jurisdicional e coibir a reiteração de atos ilícitos, configurando, em tese, possível crime de desobediência conforme art. 330 do Código Penal. O poder geral de cautela, previsto nos artigos 297, 536 e 537 do Código de Processo Civil, confere ao magistrado a autoridade para determinar todas as medidas necessárias para o cumprimento efetivo da decisão. Diante do exposto, DEFIRO o pedido dos autores e DETERMINO A EXPEDIÇÃO IMEDIATA de novo Mandado de Imissão na Posse, a ser cumprido por Oficial de Justiça, com autorização expressa para reforço policial, se necessário, a fim de garantir o efetivo cumprimento da medida; Com fulcro no art. 537 do CPC, FIXO multa cominatória diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em desfavor do requerido, por cada novo ato de resistência ou impedimento ao pleno exercício da posse pelos autores, a contar da intimação desta decisão; DETERMINO a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES), com cópias das principais peças dos autos, noticiando os fatos para a apuração da possível prática dos crimes de desobediência conforme art. 330 do Código Penal e resistência, conforme art. 329 do Código Penal; INTIME-SE pessoalmente o requerido, por Oficial de Justiça, para ciência e imediato cumprimento das medidas aqui determinadas, sob pena de nova responsabilização. Os pedidos de arbitramento de aluguéis e aplicação de multa por litigância de má-fé serão apreciados por ocasião da sentença de mérito, por demandarem dilação probatória. Atribuo à presente decisão força de Mandado Judicial, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências elencadas. Diligencie-se com as formalidades legais. Cumpra-se. Vila Velha/ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito

05/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

04/02/2026, 17:49

Expedida/certificada a intimação eletrônica

04/02/2026, 17:49

Juntada de certidão

04/02/2026, 17:47
Documentos
Decisão - Carta
07/10/2025, 09:40
Despacho
20/02/2025, 16:25
Despacho
16/01/2024, 16:36
Decisão - Mandado
02/08/2022, 13:25