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0506409-94.2001.8.08.0035
Cumprimento de sentençaProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/01/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ 00.***.***.3827-01
VIENNA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
JOAO ALBERTO DE VARGAS MARTINS
MARIVONE DE VARGAS MARTINS
VIENNA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Advogados / Representantes
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI
OAB/SC 8927•Representa: ATIVO
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
OAB/SP 123199•Representa: ATIVO
NELSON TAVARES DOS SANTOS FILHO
OAB/ES 303•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
05/05/2026, 19:58Juntada de Certidão
07/03/2026, 01:41Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/03/2026 23:59.
07/03/2026, 01:41Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026
06/03/2026, 00:30Publicado Intimação - Diário em 06/02/2026.
06/03/2026, 00:30Juntada de Petição de petição (outras)
19/02/2026, 17:30Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927 EXECUTADO: VIENNA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, JOAO ALBERTO DE VARGAS MARTINS, MARIVONE DE VARGAS MARTINS INTERESSADO: ROBERTO HELTON BASTOS SCHNEIDER Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON TAVARES DOS SANTOS FILHO - ES303-B DECISÃO Na hipótese vertente, a parte exequente requer a penhora “on line”, através do Sistema SISBAJUD. Entendo que tal pedido deve ser deferido, uma vez que a execução deve se dar pela forma mais eficaz ao credor, ressaltando-se que a ordem dos bens a serem nomeados à penhora, prevista no artigo 835 do CPC/15, deve ser obedecida. Intimação - Diário - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 3ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 PROCESSO Nº 0506409-94.2001.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Diante do exposto, procedi com bloqueio online, conforme recibo de protocolamento em anexo. Intimem-se. Diligencie-se. Vila Velha-ES, 31 de julho de 2025 MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS JUÍZA DE DIREITO
05/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
04/02/2026, 18:02Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
05/01/2026, 16:54Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
30/11/2025, 15:07Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
20/11/2025, 14:30Juntada de Outros documentos
12/08/2025, 13:07Determinado o bloqueio/penhora on line
05/08/2025, 16:10Conclusos para despacho
30/04/2025, 14:20Juntada de Petição de petição (outras)
13/03/2025, 14:12Documentos
Decisão
•05/08/2025, 16:10
Despacho
•20/10/2024, 20:07
Despacho
•08/05/2024, 17:41
Despacho
•21/07/2023, 15:17