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5019812-62.2025.8.08.0035
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
VALDO LOUREIRO PEREIRA
CPF 656.***.***-91
FIDC IPANEMA VI
IPANEMA
BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
BV FINANC SA CRED FINANC E INVEST
Advogados / Representantes
ROGERIO NUNES ROMANO
OAB/ES 13115•Representa: ATIVO
PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO
OAB/ES 10192•Representa: ATIVO
JEANINE NUNES ROMANO
OAB/ES 11063•Representa: ATIVO
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
OAB/PE 33668•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
07/05/2026, 17:33Transitado em Julgado em 18032026 para BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.149.953/0001-89 (REQUERIDO), FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.405.883/0001-03 (REQUERIDO) e VALDO LOUREIRO PEREIRA - CPF: 656.563.347-91 (REQUERENTE).
07/05/2026, 17:33Juntada de Certidão
07/05/2026, 17:30Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/03/2026 23:59.
07/05/2026, 17:30Juntada de Aviso de Recebimento
20/03/2026, 17:26Juntada de Certidão
06/03/2026, 03:33Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 25/02/2026 23:59.
06/03/2026, 03:33Juntada de Petição de petição (outras)
03/03/2026, 14:31Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026
03/03/2026, 02:41Publicado Intimação - Diário em 06/02/2026.
03/03/2026, 02:41Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026
03/03/2026, 02:41Publicado Intimação - Diário em 06/02/2026.
03/03/2026, 02:41Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: VALDO LOUREIRO PEREIRA REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogados do(a) REQUERENTE: PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192, ROGERIO NUNES ROMANO - ES13115 Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 PROJETO DE SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5019812-62.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação ordinária proposta por VALDO LOUREIRO PEREIRA em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (1ª requerida) e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO (2ª requerida), na qual alega o autor que celebrou um contrato de financiamento de veículo automotor com a 1ª requerida, com pagamento em 60 parcelas. Afirma que, devido a problemas financeiros, não conseguiu pagar algumas parcelas, mas renegociou a dívida por R$ 15.000,00 e cumpriu o acordo. Porém, após a quitação, passou a ser assediado pela 2ª requerida, que exige o pagamento de montante no importe de R$ 22.153,00, causando perturbação no seu dia a dia. Assim, requer, seja declarado a inexistência do débito cobrado, bem como a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por anos morais no valor de R$ 10.000,00. Citada, a 1ª Requerida não ofertou defesa, nem compareceu à audiência de conciliação (ID nº 82408750). Em sede de contestação, a 2ª Requerida, em apertada síntese, sustenta que as cobranças são referentes ao contrato nº 12056000145488 cujos créditos foram cedidos pela 1ª Requerida, não havendo, portanto, ato ilícito e dever de indenizar. Ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (ID nº 84540791). Tentativa de conciliação infrutífera, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 87144579). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Posto isso. Decido. A priori, da análise minuciosa dos autos, constato a existência de questão que obsta o regular prosseguimento do feito com apreciação de mérito, em virtude da ausência de pressuposto processual de validade, consubstanciado na falta de documento imprescindível à análise meritória da demanda, impondo-se, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito. Cumpre consignar que o Código de Processo Civil de 2015 dispõe expressamente acerca da possibilidade de reconhecimento de ofício de matérias de ordem pública, a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme disposto no art. 485, § 3º, c/c art. 337, § 5º, do referido diploma legal. É cediço que a regularidade formal da demanda constitui condição sine qua non para o seu conhecimento e julgamento, competindo ao Autor, quando da propositura da ação, observar os requisitos e as exigências estabelecidos nos artigos 319 e 320 do CPC/2015, mesmo em demandas processadas sob o rito sumaríssimo. No caso em apreço, verifica-se que a causa de pedir da parte autora decorre de suposta cobrança indevida de dívida não adimplida perante a 1ª requerida que, em tese, após repactuação e quitação, foi cedida a 2ª requerida. Sem maiores digressões, verifica-se a inexistência, nos autos, de elementos probatórios suficientes para a adequada análise do mérito, em razão da ausência de documentos indispensáveis ao deslinde da controvérsia, notadamente o contrato de financiamento, o instrumento de repactuação com a indicação das parcelas abrangidas, bem como a demonstração do saldo devedor efetivo e a comprovação da baixa do gravame incidente sobre o veículo após a quitação. Cumpre salientar que tais documentos são de fundamental relevância, haja vista que, inexistindo, em sede de cognição sumária, indícios de irregularidade na cessão de crédito, constata-se que o boleto quitado pelo autor corresponde a valor inferior a 50% do montante cedido. Assim, não se mostra crível inverter o onus probandi, haja vista que a relação discutida nessa lide aplica-se o artigo 373 do Código de Processo Civil, e verifico que a parte Autora nem se desincumbiu de seu ônus mínimo que seria juntar documentos hábeis a comprovar o direito. Desta forma, em especial pela falta do mínimo probatório que dê azo às alegações autorais, entendo não ser o caso de inversão do ônus da prova. E, sabendo-se da ausência de documento indispensável para o feito, resta inviável sua análise meritória, por falta de pressuposto processual de validade (regularidade formal da demanda). No que tange a tal pressuposto, preleciona o Excelso doutrinador, Fredie Didier Junior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, 11ª Edição, V. I, ano 2009, p. 414: “Documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 283, do CPC): a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da causa. Como regra, deve se produzir a prova documental no momento da postulação (art. 396, do CPC). Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta […] - documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos –, como também aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido ou pretensão – documentos fundamentais, na classificação de Amaral Santos. Cumpre, ainda, observar: a) é possível a produção ulterior de prova documental (como, p. ex., nas hipóteses do art. 397, do CPC); b) é que pode o autor, na própria petição inicial, solicitar a exibição de documento que, não obstante tenha sido alvo de sua referência na petição inicial, porventura esteja em poder do réu ou de terceiro (art. 355 e segs. do CPC).” Dispositivo Ante exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual de validade e desenvolvimento regular do processo, na forma do artigo 485, IV e § 3º do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias. Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se e Registre-se. Intimem-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC... Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: VALDO LOUREIRO PEREIRA REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogados do(a) REQUERENTE: PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192, ROGERIO NUNES ROMANO - ES13115 Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 PROJETO DE SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5019812-62.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação ordinária proposta por VALDO LOUREIRO PEREIRA em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (1ª requerida) e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO (2ª requerida), na qual alega o autor que celebrou um contrato de financiamento de veículo automotor com a 1ª requerida, com pagamento em 60 parcelas. Afirma que, devido a problemas financeiros, não conseguiu pagar algumas parcelas, mas renegociou a dívida por R$ 15.000,00 e cumpriu o acordo. Porém, após a quitação, passou a ser assediado pela 2ª requerida, que exige o pagamento de montante no importe de R$ 22.153,00, causando perturbação no seu dia a dia. Assim, requer, seja declarado a inexistência do débito cobrado, bem como a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por anos morais no valor de R$ 10.000,00. Citada, a 1ª Requerida não ofertou defesa, nem compareceu à audiência de conciliação (ID nº 82408750). Em sede de contestação, a 2ª Requerida, em apertada síntese, sustenta que as cobranças são referentes ao contrato nº 12056000145488 cujos créditos foram cedidos pela 1ª Requerida, não havendo, portanto, ato ilícito e dever de indenizar. Ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (ID nº 84540791). Tentativa de conciliação infrutífera, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 87144579). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Posto isso. Decido. A priori, da análise minuciosa dos autos, constato a existência de questão que obsta o regular prosseguimento do feito com apreciação de mérito, em virtude da ausência de pressuposto processual de validade, consubstanciado na falta de documento imprescindível à análise meritória da demanda, impondo-se, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito. Cumpre consignar que o Código de Processo Civil de 2015 dispõe expressamente acerca da possibilidade de reconhecimento de ofício de matérias de ordem pública, a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme disposto no art. 485, § 3º, c/c art. 337, § 5º, do referido diploma legal. É cediço que a regularidade formal da demanda constitui condição sine qua non para o seu conhecimento e julgamento, competindo ao Autor, quando da propositura da ação, observar os requisitos e as exigências estabelecidos nos artigos 319 e 320 do CPC/2015, mesmo em demandas processadas sob o rito sumaríssimo. No caso em apreço, verifica-se que a causa de pedir da parte autora decorre de suposta cobrança indevida de dívida não adimplida perante a 1ª requerida que, em tese, após repactuação e quitação, foi cedida a 2ª requerida. Sem maiores digressões, verifica-se a inexistência, nos autos, de elementos probatórios suficientes para a adequada análise do mérito, em razão da ausência de documentos indispensáveis ao deslinde da controvérsia, notadamente o contrato de financiamento, o instrumento de repactuação com a indicação das parcelas abrangidas, bem como a demonstração do saldo devedor efetivo e a comprovação da baixa do gravame incidente sobre o veículo após a quitação. Cumpre salientar que tais documentos são de fundamental relevância, haja vista que, inexistindo, em sede de cognição sumária, indícios de irregularidade na cessão de crédito, constata-se que o boleto quitado pelo autor corresponde a valor inferior a 50% do montante cedido. Assim, não se mostra crível inverter o onus probandi, haja vista que a relação discutida nessa lide aplica-se o artigo 373 do Código de Processo Civil, e verifico que a parte Autora nem se desincumbiu de seu ônus mínimo que seria juntar documentos hábeis a comprovar o direito. Desta forma, em especial pela falta do mínimo probatório que dê azo às alegações autorais, entendo não ser o caso de inversão do ônus da prova. E, sabendo-se da ausência de documento indispensável para o feito, resta inviável sua análise meritória, por falta de pressuposto processual de validade (regularidade formal da demanda). No que tange a tal pressuposto, preleciona o Excelso doutrinador, Fredie Didier Junior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, 11ª Edição, V. I, ano 2009, p. 414: “Documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 283, do CPC): a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da causa. Como regra, deve se produzir a prova documental no momento da postulação (art. 396, do CPC). Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta […] - documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos –, como também aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido ou pretensão – documentos fundamentais, na classificação de Amaral Santos. Cumpre, ainda, observar: a) é possível a produção ulterior de prova documental (como, p. ex., nas hipóteses do art. 397, do CPC); b) é que pode o autor, na própria petição inicial, solicitar a exibição de documento que, não obstante tenha sido alvo de sua referência na petição inicial, porventura esteja em poder do réu ou de terceiro (art. 355 e segs. do CPC).” Dispositivo Ante exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual de validade e desenvolvimento regular do processo, na forma do artigo 485, IV e § 3º do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias. Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se e Registre-se. Intimem-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC... Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: VALDO LOUREIRO PEREIRA REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogados do(a) REQUERENTE: PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192, ROGERIO NUNES ROMANO - ES13115 Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 PROJETO DE SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5019812-62.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação ordinária proposta por VALDO LOUREIRO PEREIRA em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (1ª requerida) e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO (2ª requerida), na qual alega o autor que celebrou um contrato de financiamento de veículo automotor com a 1ª requerida, com pagamento em 60 parcelas. Afirma que, devido a problemas financeiros, não conseguiu pagar algumas parcelas, mas renegociou a dívida por R$ 15.000,00 e cumpriu o acordo. Porém, após a quitação, passou a ser assediado pela 2ª requerida, que exige o pagamento de montante no importe de R$ 22.153,00, causando perturbação no seu dia a dia. Assim, requer, seja declarado a inexistência do débito cobrado, bem como a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por anos morais no valor de R$ 10.000,00. Citada, a 1ª Requerida não ofertou defesa, nem compareceu à audiência de conciliação (ID nº 82408750). Em sede de contestação, a 2ª Requerida, em apertada síntese, sustenta que as cobranças são referentes ao contrato nº 12056000145488 cujos créditos foram cedidos pela 1ª Requerida, não havendo, portanto, ato ilícito e dever de indenizar. Ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (ID nº 84540791). Tentativa de conciliação infrutífera, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 87144579). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Posto isso. Decido. A priori, da análise minuciosa dos autos, constato a existência de questão que obsta o regular prosseguimento do feito com apreciação de mérito, em virtude da ausência de pressuposto processual de validade, consubstanciado na falta de documento imprescindível à análise meritória da demanda, impondo-se, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito. Cumpre consignar que o Código de Processo Civil de 2015 dispõe expressamente acerca da possibilidade de reconhecimento de ofício de matérias de ordem pública, a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme disposto no art. 485, § 3º, c/c art. 337, § 5º, do referido diploma legal. É cediço que a regularidade formal da demanda constitui condição sine qua non para o seu conhecimento e julgamento, competindo ao Autor, quando da propositura da ação, observar os requisitos e as exigências estabelecidos nos artigos 319 e 320 do CPC/2015, mesmo em demandas processadas sob o rito sumaríssimo. No caso em apreço, verifica-se que a causa de pedir da parte autora decorre de suposta cobrança indevida de dívida não adimplida perante a 1ª requerida que, em tese, após repactuação e quitação, foi cedida a 2ª requerida. Sem maiores digressões, verifica-se a inexistência, nos autos, de elementos probatórios suficientes para a adequada análise do mérito, em razão da ausência de documentos indispensáveis ao deslinde da controvérsia, notadamente o contrato de financiamento, o instrumento de repactuação com a indicação das parcelas abrangidas, bem como a demonstração do saldo devedor efetivo e a comprovação da baixa do gravame incidente sobre o veículo após a quitação. Cumpre salientar que tais documentos são de fundamental relevância, haja vista que, inexistindo, em sede de cognição sumária, indícios de irregularidade na cessão de crédito, constata-se que o boleto quitado pelo autor corresponde a valor inferior a 50% do montante cedido. Assim, não se mostra crível inverter o onus probandi, haja vista que a relação discutida nessa lide aplica-se o artigo 373 do Código de Processo Civil, e verifico que a parte Autora nem se desincumbiu de seu ônus mínimo que seria juntar documentos hábeis a comprovar o direito. Desta forma, em especial pela falta do mínimo probatório que dê azo às alegações autorais, entendo não ser o caso de inversão do ônus da prova. E, sabendo-se da ausência de documento indispensável para o feito, resta inviável sua análise meritória, por falta de pressuposto processual de validade (regularidade formal da demanda). No que tange a tal pressuposto, preleciona o Excelso doutrinador, Fredie Didier Junior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, 11ª Edição, V. I, ano 2009, p. 414: “Documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 283, do CPC): a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da causa. Como regra, deve se produzir a prova documental no momento da postulação (art. 396, do CPC). Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta […] - documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos –, como também aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido ou pretensão – documentos fundamentais, na classificação de Amaral Santos. Cumpre, ainda, observar: a) é possível a produção ulterior de prova documental (como, p. ex., nas hipóteses do art. 397, do CPC); b) é que pode o autor, na própria petição inicial, solicitar a exibição de documento que, não obstante tenha sido alvo de sua referência na petição inicial, porventura esteja em poder do réu ou de terceiro (art. 355 e segs. do CPC).” Dispositivo Ante exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual de validade e desenvolvimento regular do processo, na forma do artigo 485, IV e § 3º do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias. Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se e Registre-se. Intimem-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC... Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00Documentos
Sentença
•04/02/2026, 16:45
Despacho - Carta
•03/06/2025, 15:20