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0022545-67.2017.8.08.0035
Procedimento Comum CívelAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)Sistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/07/2017
Valor da Causa
R$ 60.000,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais
Partes do Processo
ANDERSON BATISTA SILVEIRA
ANDERSON BATISTA SILVEIRA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHA VELHA/ES
AVENIDA SANTA LEOPOLDINA, N 840, COQUEIRAL DE ITAPARICA, VILA VELHA/ES
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
Advogados / Representantes
RODOLFO GOMES AMADEO
OAB/RJ 97514•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
11/05/2026, 15:02Transitado em Julgado em 06/04/2026 para ANDERSON BATISTA SILVEIRA (REQUERENTE) e MUNICIPIO DE VILA VELHA - CNPJ: 27.165.554/0001-03 (REQUERIDO).
11/05/2026, 15:02Juntada de Certidão
07/04/2026, 00:18Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 06/04/2026 23:59.
07/04/2026, 00:18Juntada de Petição de petição (outras)
09/02/2026, 12:38Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: ANDERSON BATISTA SILVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: RODOLFO GOMES AMADEO - RJ97514 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0022545-67.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ANDERSON BATISTA SILVEIRA em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, objetivando o restabelecimento e a incorporação da verba denominada "gratificação de produtividade" aos seus vencimentos. O autor, servidor público efetivo, sustenta que a rubrica, fundamentada na Lei Municipal nº 2.881/93, possui natureza salarial por ser paga de forma genérica e indistinta, alegando que sua supressão violou o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. A inicial foi instruída com os documentos essenciais. Devidamente citado, o Município apresentou contestação, arguindo, em síntese, a natureza propter laborem da gratificação e a inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Requereu o sobrestamento do feito em razão da admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sobre a matéria. O feito foi sobrestado. Após informações acerca do trânsito em julgado do IRDR nº 0033536-47.2016.8.08.0000, o Município foi instado a se manifestar, tendo pugnado pela improcedência dos pedidos com base nas teses fixadas pelo TJES. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na legalidade da supressão da "gratificação de produtividade" instituída pela Lei Municipal nº 2.881/93 e no direito à sua incorporação aos vencimentos do servidor ativo. A matéria foi objeto de profunda análise pelo Tribunal Pleno do TJES, que, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0018224-91.2014.8.08.0035, declarou a inconstitucionalidade material da referida Lei Municipal, por vício de reserva legal e violação ao artigo 37, X, da Constituição Federal. Posteriormente, no bojo do IRDR nº 0033536-47.2016.8.08.0000, o Tribunal fixou teses vinculantes para o julgamento das causas que versam sobre o tema, estabelecendo a seguinte diretriz para servidores em atividade: "Tese (i): Os servidores públicos ativos do Município de Vila Velha não fazem jus ao percebimento ou à incorporação em seus vencimentos/remuneração da verba denominada 'Gratificação de Produtividade', outrora prevista na Lei Municipal nº 2.881/1993, ante a declaração de inconstitucionalidade da referida norma pelo Plenário deste Tribunal de Justiça." No caso em tela, verifica-se que o autor é servidor ativo, conforme documentos funcionais acostados aos autos. Aplicando-se a Tese I do referido IRDR, conclui-se que a pretensão de restabelecimento e incorporação da verba carece de amparo jurídico, uma vez que a norma que a sustentava foi expurgada do ordenamento jurídico por ser inconstitucional. Ademais, a modulação de efeitos realizada pelo TJES (Tese iii) restringiu o direito à incorporação exclusivamente aos servidores inativos que já haviam passado para a inatividade até a data da publicação do acórdão do incidente de inconstitucionalidade (24/11/2021) e que tenham vertido contribuições previdenciárias sobre a referida rubrica. Como o autor permanece em atividade, não se enquadra na exceção protetiva da modulação. A construção argumentativa do autor, embora busque a proteção da irredutibilidade salarial, sucumbe diante da nulidade absoluta da norma instituidora da vantagem. Não há direito adquirido a vencimentos calculados com base em lei declarada inconstitucional, conforme sedimentada jurisprudência dos Tribunais Superiores. Portanto, a improcedência do pleito é medida de rigor técnico e segurança jurídica. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em observância à tese jurídica vinculante fixada no IRDR nº 0033536-47.2016.8.08.0000 do TJES. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Sentença registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. VILA VELHA-ES, 4 de fevereiro de 2026. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
04/02/2026, 18:09Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/02/2026, 18:09Julgado improcedente o pedido de ANDERSON BATISTA SILVEIRA (REQUERENTE).
04/02/2026, 17:59Conclusos para julgamento
04/02/2026, 16:17Juntada de Petição de petição (outras)
12/01/2026, 19:44Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/10/2025, 12:09Proferido despacho de mero expediente
23/10/2025, 18:31Conclusos para despacho
18/08/2025, 13:27Juntada de Petição de petição (outras)
23/04/2025, 14:17Documentos
Sentença
•04/02/2026, 17:59
Despacho
•23/10/2025, 18:31