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0120024-42.2011.8.08.0012

Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/07/2011
Valor da Causa
R$ 13.054,94
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ 01.***.***.0001-89
Autor
BV FINANC SA CRED FINANC E INVEST
Terceiro
BV FINANCEIRA
Terceiro
AMC - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - PCG BRASIL MULTICARTEIRAS.
Terceiro
BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
Terceiro
Advogados / Representantes
MOISES BATISTA DE SOUZA
OAB/SP 149225Representa: ATIVO
JEFERSON CABRAL
OAB/ES 21204Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Expedição de Certidão.

29/04/2026, 19:01

Juntada de Certidão

29/04/2026, 00:04

Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/04/2026 23:59.

29/04/2026, 00:04

Juntada de Petição de parecer

28/04/2026, 17:43

Publicado Intimação eletrônica em 31/03/2026.

31/03/2026, 00:04

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2026

30/03/2026, 00:01

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REQUERIDO: NILSON FRANCISCO COUTINHO Advogado do(a) REQUERENTE: MOISES BATISTA DE SOUZA - SP149225 Advogado do(a) REQUERIDO: JEFERSON CABRAL - ES21204 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0120024-42.2011.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos, etc. BV FINANCEIRA SA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação em face de NILSON FRANCISCO COUTINHO, objetivando a busca e apreensão do veículo Chevrolet Astra Sedan GL 1.8 m - 00/00, cor preta, placa GYV-9700. Expedido mandado de Busca e apreensão às fl. 81 do PDF. Auto de busca e apreensão às fl. 85 do PDF. Contestação às fls. 47-67 do PDF, em que, em suma, sustentou: a) a incompetência do Juízo, ante a prevenção da 1ª Vara Cível de Cariacica; b) a descaracterização da mora em razão do adimplemento substancial; c) que há ação revisional em trâmite na 1ª Vara Cível de Cariacica, sendo necessária a suspensão do presente feito. À fl. 93 do PDF, a parte autora requereu a desistência da ação. A parte ré, em petição de fl. 121, discordou da desistência pleiteada pela parte autora, informando que houve leilão do bem pela parte autora. Às fls. 136/157, a parte ré sustentou haver descaracterização da mora, em razão do julgamento parcialmente procedente da ação revisional, pugnando pela remessa dos autos à 1ª Vara Cível de Cariacica, ante a prevenção do Juízo para julgar a presente ação. Decisão de fl. 196 do PDF, rejeitou o pedido de desistência formulado pela parte autora e intimou a parte ré para juntar aos autos a sentença prolatada nos autos do processo n° 0115560-72.2011.8.08.0012. À fl. 249 do PDF, a parte autora requereu a homologação de acordo extrajudicial firmado com a parte ré e, consequentemente, a extinção do feito. Termo de entrega amigável e confissão de dívida acostada à fl. 255 do PDF. Às fls. 285-290 do PDF, a parte ré alegou que o acordo informado pela parte autora foi formulado sem a ciência e subscrição do advogado do réu e que foi firmado de forma fraudulenta, em razão da vulnerabilidade de conhecimento do réu. Por fim, requereu a condenação da parte autora ao pagamento do valor do veículo com base na tabela FIPE, bem como em multa prevista no DL nº 911/69. Despacho de ID. 88904052, em que a parte autora foi intimada para apresentar a comprovação de venda do veículo (data e valor obtido) e a respectiva prestação de contas. No ID. 91883402, a parte autora requereu a dilação do prazo para comprovação da venda do veículo e prestação de constas. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Compulsando os autos, verifico que a competência do Juízo foi uma preliminar suscitada em sede de contestação, havendo explícito pedido de remessa dos autos à 1ª Vara Cível de Cariacica. Todavia, deixo de analisar a preliminar em comento no momento atual, tendo em vista fazer-se necessário maiores elementos para análise da prevenção do Juízo supracitado. Assim, postergo a análise da preliminar em voga. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Analisando com detença aos autos, verifico que restou controvertido os seguintes pontos: a) a validade do "Termo de Entrega Amigável", notadamente sob a ótica de eventual vício de consentimento ou fraude alegada pelo réu; b) a regularidade da alienação do veículo, verificando se a venda ocorreu antes ou depois da formalização do suposto acordo amigável e se respeitou a ordem de depósito judicial; c) a existência de saldo remanescente ou crédito em favor do réu após a prestação de contas; d) o cabimento da multa prevista no Art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, caso seja verificada a improcedência da demanda após a alienação do bem; e) a prevenção da 1ª Vara cível de Cariacica e, consequentemente, a necessidade de declínio de competência desta Vara. DAS PROVAS Fixo o ônus da prova em consonância com o estabelecido no art. 373, I e II, do CPC. 1. Dessa forma, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar a íntegra do processo n° 0115560-72.2011.8.08.0012, que tramitou na 1ª Vara Cível de Cariacica, sobretudo quanto a sentença e despacho citatório constante daqueles autos; 2. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando justificando sua pertinência, correlacionando com o(s) fato(s) a ser(em) provado(s) inclusive por apresentação dos quesitos, sob pena de preclusão; 3. Por oportuno, defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora no ID 91883402. Dessa maneira, concedo o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que a parte autora junte aos autos o comprovante da venda do veículo (data e valor obtido) e a respectiva prestação de contas, conforme já determinado anteriormente. Após, conclusos os autos. CUMPRA-SE. CARIACICA/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 0431/2026

30/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REQUERIDO: NILSON FRANCISCO COUTINHO Advogado do(a) REQUERENTE: MOISES BATISTA DE SOUZA - SP149225 Advogado do(a) REQUERIDO: JEFERSON CABRAL - ES21204 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0120024-42.2011.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos, etc. BV FINANCEIRA SA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação em face de NILSON FRANCISCO COUTINHO, objetivando a busca e apreensão do veículo Chevrolet Astra Sedan GL 1.8 m - 00/00, cor preta, placa GYV-9700. Expedido mandado de Busca e apreensão às fl. 81 do PDF. Auto de busca e apreensão às fl. 85 do PDF. Contestação às fls. 47-67 do PDF, em que, em suma, sustentou: a) a incompetência do Juízo, ante a prevenção da 1ª Vara Cível de Cariacica; b) a descaracterização da mora em razão do adimplemento substancial; c) que há ação revisional em trâmite na 1ª Vara Cível de Cariacica, sendo necessária a suspensão do presente feito. À fl. 93 do PDF, a parte autora requereu a desistência da ação. A parte ré, em petição de fl. 121, discordou da desistência pleiteada pela parte autora, informando que houve leilão do bem pela parte autora. Às fls. 136/157, a parte ré sustentou haver descaracterização da mora, em razão do julgamento parcialmente procedente da ação revisional, pugnando pela remessa dos autos à 1ª Vara Cível de Cariacica, ante a prevenção do Juízo para julgar a presente ação. Decisão de fl. 196 do PDF, rejeitou o pedido de desistência formulado pela parte autora e intimou a parte ré para juntar aos autos a sentença prolatada nos autos do processo n° 0115560-72.2011.8.08.0012. À fl. 249 do PDF, a parte autora requereu a homologação de acordo extrajudicial firmado com a parte ré e, consequentemente, a extinção do feito. Termo de entrega amigável e confissão de dívida acostada à fl. 255 do PDF. Às fls. 285-290 do PDF, a parte ré alegou que o acordo informado pela parte autora foi formulado sem a ciência e subscrição do advogado do réu e que foi firmado de forma fraudulenta, em razão da vulnerabilidade de conhecimento do réu. Por fim, requereu a condenação da parte autora ao pagamento do valor do veículo com base na tabela FIPE, bem como em multa prevista no DL nº 911/69. Despacho de ID. 88904052, em que a parte autora foi intimada para apresentar a comprovação de venda do veículo (data e valor obtido) e a respectiva prestação de contas. No ID. 91883402, a parte autora requereu a dilação do prazo para comprovação da venda do veículo e prestação de constas. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Compulsando os autos, verifico que a competência do Juízo foi uma preliminar suscitada em sede de contestação, havendo explícito pedido de remessa dos autos à 1ª Vara Cível de Cariacica. Todavia, deixo de analisar a preliminar em comento no momento atual, tendo em vista fazer-se necessário maiores elementos para análise da prevenção do Juízo supracitado. Assim, postergo a análise da preliminar em voga. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Analisando com detença aos autos, verifico que restou controvertido os seguintes pontos: a) a validade do "Termo de Entrega Amigável", notadamente sob a ótica de eventual vício de consentimento ou fraude alegada pelo réu; b) a regularidade da alienação do veículo, verificando se a venda ocorreu antes ou depois da formalização do suposto acordo amigável e se respeitou a ordem de depósito judicial; c) a existência de saldo remanescente ou crédito em favor do réu após a prestação de contas; d) o cabimento da multa prevista no Art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, caso seja verificada a improcedência da demanda após a alienação do bem; e) a prevenção da 1ª Vara cível de Cariacica e, consequentemente, a necessidade de declínio de competência desta Vara. DAS PROVAS Fixo o ônus da prova em consonância com o estabelecido no art. 373, I e II, do CPC. 1. Dessa forma, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar a íntegra do processo n° 0115560-72.2011.8.08.0012, que tramitou na 1ª Vara Cível de Cariacica, sobretudo quanto a sentença e despacho citatório constante daqueles autos; 2. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando justificando sua pertinência, correlacionando com o(s) fato(s) a ser(em) provado(s) inclusive por apresentação dos quesitos, sob pena de preclusão; 3. Por oportuno, defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora no ID 91883402. Dessa maneira, concedo o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que a parte autora junte aos autos o comprovante da venda do veículo (data e valor obtido) e a respectiva prestação de contas, conforme já determinado anteriormente. Após, conclusos os autos. CUMPRA-SE. CARIACICA/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 0431/2026

30/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

27/03/2026, 15:47

Expedição de Intimação Diário.

27/03/2026, 15:46

Proferida Decisão Saneadora

25/03/2026, 08:22

Conclusos para despacho

06/03/2026, 17:14

Juntada de Petição de petição (outras)

04/03/2026, 17:00

Juntada de Petição de parecer

04/03/2026, 16:17

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026

03/03/2026, 00:32
Documentos
Documento de comprovação
28/04/2026, 17:43
Decisão
25/03/2026, 08:22
Decisão
25/03/2026, 08:22
Despacho - Carta
02/02/2026, 13:59
Termo de Audiência com Ato Judicial
28/09/2023, 12:24
Despacho
29/05/2023, 15:12
Despacho
01/11/2022, 17:38