Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0006379-58.2019.8.08.0012

Procedimento Comum CívelAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/04/2019
Valor da Causa
R$ 671.116,40
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
DANIEL ZAN DE PAIVA SOUZA
CPF 150.***.***-74
Autor
VIACAO SATELITE LTDA
Terceiro
NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
CNPJ 85.***.***.0018-23
Reu
VIACAO SATELITE LTDA
CNPJ 30.***.***.0001-22
Reu
VIACAO SATELITE LTDA
Reu
Advogados / Representantes
DIEGO BATISTI PRANDO
OAB/ES 24660Representa: ATIVO
MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
OAB/PE 23748Representa: PASSIVO
ELIO CARLOS DA CRUZ FILHO
OAB/ES 4683Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

29/04/2026, 21:11

Juntada de Petição de petição (outras)

20/04/2026, 20:07

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026

01/04/2026, 00:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: DANIEL ZAN DE PAIVA SOUZA REU: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO REQUERIDO: VIACAO SATELITE LTDA Advogado do(a) AUTOR: DIEGO BATISTI PRANDO - ES24660 Advogado do(a) REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 Advogado do(a) REQUERIDO: ELIO CARLOS DA CRUZ FILHO - ES4683 Decisão (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1. RELATÓRIO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0006379-58.2019.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação de Reparação por Danos Patrimoniais, Corporais e Morais ajuizada por DANIEL ZAN DE PAIVA SOUZA em face de VIAÇÃO SATÉLITE LTDA e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. O autor alega que, no dia 29/06/2016, por volta das 20h35min, conduzia sua motocicleta pela faixa da direita na BR 262, Km 6,6, em Cariacica/ES, sob chuva. Sustenta que um ônibus da ré Viação Satélite, que trafegava no mesmo sentido pelo centro da pista, realizou manobra de conversão à direita sem sinalizar e sem se aproximar do bordo da via, vindo a atingir a sua motocicleta. Em decorrência do sinistro, o autor afirma ter sofrido lesões físicas graves (especialmente no tornozelo esquerdo) e prejuízos materiais. Pleiteia a condenação solidária das rés ao pagamento de danos materiais, morais, e pensão vitalícia. A requerida VIAÇÃO SATÉLITE LTDA apresentou contestação arguindo a culpa exclusiva da vítima, ao passo que seu condutor trafegava corretamente e que o autor teria provocado a colisão ao tentar uma ultrapassagem indevida pela direita no momento em que o coletivo reduzia a velocidade para entrar na Rua Palestina. Refutou o nexo causal e impugnou a existência de incapacidade laboral e a extensão dos danos morais e materiais pleiteados, e confirmou a existência de contrato de seguro com a corré Nobre. A corré NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, em regime de liquidação extrajudicial, apresentou defesa alegando culpa exclusiva da vítima, argumentou pela improcedência do pedido, ressaltou a necessidade de observância dos limites das coberturas e riscos contratados na apólice (Danos Corporais e Danos Morais a terceiros). Requereu a suspensão da fluência de juros e a concessão da gratuidade de justiça. Instadas as partes a especificarem provas (ID 72472051), o autor requereu perícia médica, prova documental e prova oral (ID 78811343). A ré Viação Satélite (ID 75322457) pleiteou a produção de prova oral e pericial técnica de engenharia e médica. A requerida Nobre Seguradora requereu a expedição de ofícios ao DPVAT e ao INSS para apurar o recebimento de benefícios pelo autor decorrentes do acidente, visando eventual abatimento de valores em caso de condenação (ID 78910140). Vieram os autos conclusos. 2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A denunciada Nobre Seguradora do Brasil S.A., em regime de liquidação extrajudicial, peticionou ao ID 90578432 requerendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Para amparar o pleito, colacionou balancetes contábeis referentes aos exercícios de 2024 e 2025, visando demonstrar sua hipossuficiência financeira decorrente do passivo acumulado e da indisponibilidade de ativos. Acerca da gratuidade de justiça para pessoas jurídicas, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula 481, de que o benefício pode ser concedido a pessoas jurídicas que demonstrem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso em apreço, o simples fato de a seguradora se encontrar em regime de liquidação extrajudicial não gera presunção absoluta de miserabilidade jurídica. Conforme se extrai dos balancetes apresentados (ID 90578432), embora a empresa apresente um passivo elevado, ela ainda detém um ativo total expressivo, superior a R$ 424.000.000,00 (quatrocentos e vinte e quatro milhões de reais), com ativos circulantes na ordem de R$ 32.111.461,62. Ademais, verifica-se que a denunciada mantém vultosos valores em aplicações financeiras (aproximadamente R$ 28 milhões em junho de 2025) e realiza movimentações financeiras constantes para o pagamento de obrigações e manutenção de sua estrutura administrativa. A existência de ativos líquidos e aplicações financeiras demonstra que a denunciada possui disponibilidade de caixa suficiente para suportar as custas deste processo sem comprometer a liquidação da massa. Portanto, não restou demonstrada a hipossuficiência financeira que justifique o repasse do ônus processual ao Estado, uma vez que a empresa permanece gerindo patrimônio milionário. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela denunciada Nobre Seguradora do Brasil S.A. - Em Liquidação Extrajudicial. 3. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E ÔNUS PROBATÓRIO Não havendo outras questões processuais pendentes, fixo como pontos controvertidos: I) A dinâmica do acidente de trânsito ocorrido e a responsabilidade civil da ré (se houve culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou caso fortuito); II) A existência e a extensão dos danos sofridos pelo autor (danos materiais, morais e/ou estéticos); III) A eventual incapacidade laboral (total ou parcial, temporária ou permanente) decorrente do evento. A lide será regida pela teoria da responsabilidade civil subjetiva (aquiliana), nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Assim, aplica-se a regra de distribuição estática do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, cabendo ao Autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, o que inclui a demonstração da culpa do condutor do autocarro no evento danoso, além do dano e do nexo causal, e as requeridas a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 4. DAS PROVAS No que tange à instrução probatória, passo a análise dos requerimentos formulados pelas partes. Em relação a prova documental, DEFIRO a juntada de novos documentos. No que tange aos requerimentos de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, POSTERGO a análise de sua conveniência e necessidade para momento posterior à vinda do laudo pericial aos autos. A medida justifica-se pois a prova técnica e documental poderá elucidar questões que tornem a dilação oral desnecessária ou permitam delimitar melhor o objeto dos depoimentos, prestigiando os princípios da celeridade e da economia processual (art. 370 do CPC). Quanto ao pleito de expedição de ofícios à autarquia previdenciária e à seguradora responsável pelo DPVAT (ID 78910140), a medida é justificada pela necessidade de verificar o recebimento de benefícios ou indenizações decorrentes do mesmo fato, o que possui reflexo direto no cálculo de eventual reparação material. Outrossim, determino a expedição de ofícios à Seguradora Líder (DPVAT) e ao INSS, para que informem sobre o pagamento de indenizações ou concessão de benefícios ao autor Daniel Zan de Paiva Souza em razão do acidente ocorrido em 29/06/2016, visando eventual abatimento de valores (Súmula 246 do STJ). Em relação a prova pericial, a perícia médica revela-se indispensável e pertinente, uma vez que a definição da extensão das lesões, a existência de sequelas estéticas e a quantificação de eventual incapacidade laboral dependem de conhecimento técnico especializado, razão pela qual DEFIRO. Nomeio como perito médico o Dr. FELIPE CARVALHO MIRANDA DE LIMA, CRM: 4622-TO e 20838-ES, E-mail: [email protected]. Por conseguinte, considerando a divergência inconciliável entre as versões apresentadas pelas partes quanto à dinâmica da colisão, e sendo o Boletim de Ocorrência da PRF conclusivo apenas quanto aos vestígios remanescentes, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia de trânsito para a reconstrução do acidente, conforme pleiteado pela requerida Viação Satélite. Nomeio a perita engenheira CHRISTIANI RAMPINELLI ROSA, Tel.: (27) 99760 7164 E-mail: [email protected] CREA ES-0047936/D (Ativo). Conforme art. 95 do CPC, a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido a perícia. Tendo a prova pericial de engenharia sido requerida requerida Viação Satelite, caberá a ela o adiantamento dos honorários periciais. Em relação a perícia médica, pleiteada pela mesma requerida e pela parte autora, os honorários serão rateados entre as partes, com a anotação de que a requerente está amparada pelo benefício da gratuidade de justiça, sendo sua parte custeada pelo Estado, cabendo a requerida também o adiantamento dos honorários. No tocante ao valor, nos termos do § 4º, art. 2º, da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, fixo em R$ 1.480,00 (um mil, quatrocentos e oitenta reais), por se tratar de perícia de média complexibilidade. a) INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação, no prazo 15 (quinze) dias, a fim de arguir o impedimento ou a suspeição dos peritos, se for o caso, bem como, apresentarem quesitos e indicação de assistentes técnicos, vindo conclusos em caso de rejeição por qualquer deles. b) Com a manifestação positiva ou por aceitação tácita, INTIMEM-SE os peritos para ciência e, em cinco (05) dias, manifestarem quanto ao múnus que lhes são atribuídos, apresentando endereço, telefone, e-mail e dados bancários, seja pessoa física ou jurídica, comunicando-lhe quanto aos honorários periciais e documentos a serem apresentados: 1. cópia da cédula de identidade; 2. cópia do CPF caso sua numeração não conste da cédula de identidade; 3. carteira de trabalho ou outro documento que comprove sua expertise para realização do trabalho; 4. PIS/PASEP ou NIT expedido pelo INSS do profissional; 5. CND da Receita Federal em conjunto com a Dívida Ativa da União, no prazo de validade e com autenticidade conferida; 6. CND da Receita Estadual no prazo de validade e com autenticidade conferida; 7. CND do município local do domicílio do prestador, no prazo de validade e com autenticidade conferida; 8. CND Trabalhista no prazo de validade e com autenticidade conferida. c) estimado o valor dos honorários pelos peritos, intime-se a parte que requereu a perícia para promover o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova, os quais deverão ser depositados em conta judicial, vinculado ao presente processo à disposição deste Juízo, no Banco Banestes S/A, conforme art. 8º da Lei Estadual nº 8.386/2006; d) como forma de dinamizar o procedimento, caso a parte responsável pelo pagamento apresente eventual impugnação sobre a estimativa dos honorários, deverá o Sr Perito acompanhar o processo a fim de que, sendo possível, apresente resposta sobre a impugnação independente de intimação judicial; e) Cumpridas as diligências, INTIME-SE o profissional nomeado (a) para iniciar os trabalhos visando a confecção do laudo; lhe outorgo a prerrogativa de designar dia, hora e local - com antecedência mínima de 15 (quinze) dias – objetivando a participação dos assistentes técnicos das partes, caso queiram. f) Deve-se fazer menção que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos, na forma legal. g) Com a entrega do laudo, EXPEÇA-SE alvará ao perito, intimando-o para levantamento, e INTIMEM-SE as partes para considerações no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. h) Encerradas as manifestações a respeito do laudo, inclusive por eventuais esclarecimentos, proceda-se de acordo com o art. 10 em diante do aludido ato normativo conjunto. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 04 Ofício DM 0369/2026 Nome: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO Endereço: NOSSA SENHORA DA PENHA, 387, SALA: 901;, SANTA LUCIA, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-250 Nome: VIACAO SATELITE LTDA Endereço: RODV. JOSE SETTE, KM 7,5,: GARAGEM PLANETA;, VILA TABAJARA, CARIACICA - ES - CEP: 29156-775

01/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

31/03/2026, 16:30

Proferida Decisão Saneadora

09/03/2026, 10:29

Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 04/03/2026 23:59.

06/03/2026, 00:56

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026

03/03/2026, 03:55

Publicado Intimação - Diário em 06/02/2026.

03/03/2026, 03:55

Conclusos para decisão

13/02/2026, 16:07

Juntada de Petição de petição (outras)

12/02/2026, 10:53

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: DANIEL ZAN DE PAIVA SOUZA REU: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO REQUERIDO: VIACAO SATELITE LTDA Advogado do(a) AUTOR: DIEGO BATISTI PRANDO - ES24660 Advogado do(a) REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 Advogado do(a) REQUERIDO: ELIO CARLOS DA CRUZ FILHO - ES4683 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0006379-58.2019.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação indenizatória movida por Daniel Zan de Paiva Souza em face de Viação Satélite Ltda e Nobre Seguradora do Brasil S/A, objetivando a responsabilização civil das rés pelo acidente de trânsito envolvendo as partes. Assistência judiciária gratuita deferida à autora às fls. 80. Citado (fls. 83) o réu Viação Satélite Ltda apresentou contestação (fls. 85 a 123), alegando culpa exclusiva da vítima e a improcedência da ação. A ré Nobre Seguradora do Brasil S/A foi citada no ID 52937454 e contestou no ID 53253480, alegando além da culpa exclusiva da vítima a submissão do presente feito ao regime de liquidação extrajudicial ao qual se encontra submetida, bem como a concessão da justiça gratuita. Réplica no ID 62511037. Despacho intimando as partes para especificarem provas no ID 72472051. Eis a sinopse do essencial. Inicialmente, verifico que a ré Nobre Seguradora do Brasil S/A pleiteou a concessão da gratuidade de justiça em razão de sua liquidação extrajudicial. Assim, solicito ao Cartório a intimação da requerida para que, no prazo de 15 dias, comprove o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício da AJG, na forma do art. 99, §2º do CPC. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos Diligencie-se. CARIACICA/ES, 31 de janeiro de 2026. Juiz de Direito

05/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

04/02/2026, 20:13

Proferido despacho de mero expediente

02/02/2026, 09:23

Conclusos para julgamento

12/11/2025, 15:02
Documentos
Decisão - Carta
09/03/2026, 10:29
Decisão
02/02/2026, 09:23
Despacho
08/07/2025, 22:19
Despacho
29/04/2024, 13:08