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5000933-43.2025.8.08.0023

Nomeacao De AdvogadoAssistência Judiciária GratuitaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/11/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Piúma - 1ª Vara
Partes do Processo
RODRIGO ALMEIDA MACHADO
CPF 096.***.***-21
Autor
Advogados / Representantes
JEAN CASSIMIRO DE AQUINO
OAB/ES 36155Representa: ATIVO
Movimentacoes

Conclusos para despacho

09/02/2026, 10:23

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: RODRIGO ALMEIDA MACHADO SENTENÇA interessado: a) tenha renda pessoal mensal, inferior a três salários-mínimos; b) pertença a entidade familiar cuja média de renda per capita ou mensal não ultrapasse a metade do valor referido na alínea anterior. Pelo exposto, considerando o preenchimento dos requisitos legais, pelo(os) requerente(s) e, ainda, o encerramento das atividades do núcleo da Defensoria Pública desta Comarca, julgo procedente o pedido, e nomeio advogado(a) dativo(a) para a defesa dos interesses da parte que requereu a nomeação, em observância à lista encaminha a este juízo pela OAB, o(a) Dr(a). Jean Cassimiro de Aquino, OAB-ES 36.155. Esta nomeação servirá para atendimento jurídico ou ajuizamento de uma ação. Caso seja necessário o ajuizamento de mais de uma ação, a parte requerente deverá formular novo pedido de nomeação de advogado. O(a) advogado(a) nomeado(a) deverá comprovar o atendimento jurídico ou o ajuizamento da ação, nestes autos, no prazo de quinze dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se para ciência. Inexistindo requerimentos pendentes de exame, observem-se as cautelas legais e arquivem-se os autos. Diligencie-se. DANIELA DE VASCONCELOS AGAPITO Juíza de Direito Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000933-43.2025.8.08.0023 NOMEAÇÃO DE ADVOGADO (1701) Trata-se de requerimento de nomeação de advogado dativo. A requerente comprovou a insuficiência financeira com os documentos e apresentou comprovante de residência. Decido. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, devem conceder assistência judiciária aos necessitados. O art. 5.º, § 3º, da Lei n.º 1.060/50, dispõe que, nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado. De acordo com a Lei Complementar 55/1994, aplicável analogicamente ao caso, considera-se necessitado, para acesso aos serviços da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo a pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente ou em trânsito no Estado, cuja insuficiência de recursos não lhe permita arcar com as despesas processuais, ou cuja hipossuficiência a coloque em situação de vulnerabilidade em relação à parte contrária. A referida Lei dispõe que a insuficiência de recursos ou hipossuficiência, que coloca a pessoa física em situação de vulnerabilidade e, em relação à parte contrária, é assim considerada desde que o

05/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

04/02/2026, 20:16

Expedida/certificada a intimação eletrônica

04/02/2026, 20:16

Juntada de Petição de petição (outras)

14/01/2026, 00:36

Julgado procedente o pedido de LARISSA ALMEIDA MACHADO registrado(a) civilmente como RODRIGO ALMEIDA MACHADO - CPF: 096.706.067-21 (REQUERENTE).

07/11/2025, 16:37

Conclusos para despacho

04/11/2025, 14:48

Expedição de Certidão.

04/11/2025, 14:45

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

04/11/2025, 14:35

Distribuído por sorteio

04/11/2025, 14:35
Documentos
Sentença - Carta
04/02/2026, 20:16
Sentença - Carta
07/11/2025, 16:37