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0015373-06.2015.8.08.0048
Procedimento Comum CívelProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/07/2015
Valor da Causa
R$ 893.264,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
STEFANY SANTOS DE BRITO
ANTONIO FELIPE SANTOS DE BRITO
ROBERTO VIANA CAMPOS
CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VILA DE FLORATA
STEFANY SANTOS DE BRITO
Advogados / Representantes
EUSEBIO VIZEU ALEXANDRE FERREIRA
OAB/ES 5652•Representa: ATIVO
LUIZ GUSTAVO FERREIRA NUNES
OAB/ES 25239•Representa: ATIVO
ROBSON JUNIOR DA SILVA
OAB/ES 18012•Representa: PASSIVO
LILIANE CABRAL DE SOUZA
OAB/ES 17212•Representa: PASSIVO
IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
OAB/BA 14534•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
07/03/2026, 01:54Decorrido prazo de STEFANY SANTOS DE BRITO em 05/03/2026 23:59.
07/03/2026, 01:54Decorrido prazo de ANTONIO FELIPE SANTOS DE BRITO em 05/03/2026 23:59.
07/03/2026, 01:54Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A em 05/03/2026 23:59.
07/03/2026, 01:54Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VILA DE FLORATA em 05/03/2026 23:59.
07/03/2026, 01:54Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026
06/03/2026, 00:34Publicado Sentença em 09/02/2026.
06/03/2026, 00:34Juntada de Petição de apelação
12/02/2026, 11:49Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: STEFANY SANTOS DE BRITO, ANTONIO FELIPE SANTOS DE BRITO Advogados do(a) REQUERENTE: EUSEBIO VIZEU ALEXANDRE FERREIRA - ES5652, LUIZ GUSTAVO FERREIRA NUNES - ES25239 REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A, CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VILA DE FLORATA, ROBERTO VIANA CAMPOS Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS ROBERTO DE MELO FILHO - BA13080, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534, LUCAS MENEZES BARRETO - BA27251, NATALIA SANTOS BONFIM - BA30321 Advogado do(a) REQUERIDO: LILIANE CABRAL DE SOUZA - ES17212 SENTENÇA (Vistos em inspeção 2026) Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL ajuizada por STEFANY SANTOS DE BRITO e ANTONIO FELIPE SANTOS DE BRITO em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE VILA DE FLORATA e ROBERTO VIANA CAMPOS. Em sua exordial, os requerentes alegam, em síntese, que: i) são filhos de Maria Amélia Pinheiro Santos, falecida em decorrência de explosão por vazamento de gás GLP em sua unidade residencial no condomínio réu; ii) o sinistro ocorreu em 25/11/2014, vindo a vítima a óbito em 05/12/2014; iii) a explosão teria sido causada por falha na instalação da mangueira de gás; iv) os réus MRV e Condomínio foram omissos por permitirem a habitação sem o Alvará de Licença do Corpo de Bombeiros. Requerem danos materiais (pensionamento) e danos morais. Acompanham a inicial documentos diversos, laudo pericial de incêndio e certidão de óbito. Devidamente citada, a requerida MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. apresentou contestação sustentando: i) ilegitimidade passiva; ii) inexistência de culpa, pois o empreendimento possuía "Habite-se" expedido em 07/10/2014; iii) que o laudo técnico do CBMES apontou como causa a instalação incorreta da mangueira do fogão por terceiro (Sr. Roberto); iv) culpa exclusiva de terceiro e da vítima. O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE VILA DE FLORATA ofereceu defesa alegando: i) ausência de responsabilidade, pois o evento ocorreu em unidade privada; ii) que a instalação foi realizada por profissional não autorizado contratado pela vítima; iii) inexistência de nexo causal entre a falta do alvará final dos bombeiros e o dano. O requerido ROBERTO VIANA CAMPOS, assistido pela Defensoria Pública, apresentou contestação e alegações finais aduzindo: i) ilegitimidade passiva; ii) que a explosão decorreu de falhas estruturais da construtora; iii) que orientou a vítima a não utilizar o fogão até a liberação do gás para teste de vedação, o que não foi respeitado por ela. Decisão saneadora proferida, rejeitando as preliminares e fixando os pontos controvertidos. Audiência de instrução realizada, com a oitiva de testemunhas. As partes apresentaram alegações finais por memoriais. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Passo ao julgamento do mérito após a regular instrução do feito. A controvérsia cinge-se a verificar a responsabilidade civil dos requeridos pela explosão que vitimou a genitora dos autores, analisando o nexo de causalidade entre as condutas (comissivas e omissivas) e o evento danoso. Inicialmente, analiso o nexo causal sob a ótica da Teoria da Causalidade Adequada, adotada pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 403 do Código Civil). Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO, AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. NEXO CAUSAL AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 20/04/2016, contra decisão monocrática publicada em 14/04/2016. II. Consoante a jurisprudência desta Corte, "na aferição do nexo de causalidade, a doutrina majoritária de Direito Civil adota a teoria da causalidade adequada ou do dano direto e imediato, de maneira que somente se considera existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e adequado de uma causa (ação ou omissão). Essa teoria foi acolhida pelo Código Civil de 1916 (art. 1.060) e pelo Código Civil de 2002 (art. 403)" (STJ, REsp 1.307.032/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 01/08/2013). [...] (STJ - AgInt no AREsp: 754859 GO 2015/0189097-6, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 02/06/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2016) Sobre o tema, leciona o professor Sérgio Cavalieri Filho: "Para que a ação de responsabilidade possa ter cabimento em proveito da vítima, é necessário que o dano se ligue diretamente à falta do réu, e que tal relação não seja interrompida." (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 2014). No caso em apreço, o Laudo de Investigação Pericial do Corpo de Bombeiros Militar é categórico ao afirmar que o vazamento de gás ocorreu devido à instalação da mangueira de GLP sem o seu respectivo anel de vedação, na conexão ligada ao registro de parede. Os testes de estanqueidade realizados na prumada e na rede central da construtora MRV não apresentaram vazamentos, o que afasta a tese de falha estrutural na edificação. Portanto, a ausência do alvará final do CBMES, embora constitua irregularidade administrativa, não foi a causa direta e imediata da explosão. Ainda que se pudesse cogitar que a ausência de alvará ou as condições administrativas do imóvel constituíssem uma concausa preexistente — o que não é o caso — o condomínio e a MRV não teriam o dever de indenizar, pois o vazamento decorreu exclusivamente da imperícia de terceiro na instalação da mangueira (fato superveniente). Conforme entendimento jurisprudencial: Apelação. Responsabilidade civil do empregador. [...] Concausa. [...] 2 - A causa superveniente só terá relevância quando for suficientemente determinante à configuração do dano para romper o nexo causal anterior, configurando-se nova causa direta e imediata do mesmo. (TJ-RO - APL: 00110129720068220006 RO, Relator.: Desembargador Kiyochi Mori). Portanto, a causa superveniente (má instalação) rompeu qualquer nexo causal anterior relativo à documentação do imóvel. Nesse contexto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em face da MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., por não vislumbrar nexo de causalidade adequado entre a construção/entrega do imóvel e o vazamento ocorrido na conexão do fogão. Por outro lado, a responsabilidade de ROBERTO VIANA CAMPOS é nítida. O laudo pericial demonstrou sua imperícia técnica ao realizar a instalação sem o anel de vedação e sem proceder aos testes de vazamento necessários. Agiu, ainda, manuseando válvula de gás cuja manipulação por conta própria era expressamente proibida por placas de advertência. Quanto ao CONDOMÍNIO, as testemunhas Gilson e Adilson (subsíndico) confirmaram que a administração tinha ciência de que moradores e terceiros não habilitados realizavam instalações irregulares de gás. Houve omissão no dever de organizar e fiscalizar o processo de liberação do gás nas unidades. A esse respeito, ensina Sérgio Cavalieri Filho: "Assim, a omissão tem relevância jurídica no que respeita ao nexo causal quando, já estando em curso o processo causal que conduz ao evento (dano final), o omitente deixa de interrompê-lo quando tinha esse dever jurídico (podia e devia agir para impedir o resultado). Dessa forma, embora a omissão não dê causa a nenhum resultado, não desencadeie qualquer nexo causal, pode ser causa para não impedir o resultado." (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 2014). Reconheço, contudo, a CULPA CONCORRENTE da vítima. Maria Amélia ignorou a placa de "PERIGO" afixada em sua cozinha, que vedava o manuseio da instalação por conta própria. Ademais, resta configurada a culpa in eligendo, visto que a vítima não se certificou da capacidade técnica e perícia do profissional escolhido para realizar o serviço, contratando terceiro que agiu com manifesta imperícia. Sobre a divisão de responsabilidades, Cavalieri Filho pontua:"Havendo culpa concorrente, a doutrina e a jurisprudência recomendam dividir a indenização, não necessariamente pela metade, como querem alguns, mas proporcionalmente ao grau de culpabilidade de cada um dos envolvidos." (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 2014). No mesmo sentido preleciona o art. 945 do Código Civil: Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Desta forma, considerando o grau de contribuição para o evento danoso, fixo a responsabilidade na seguinte proporção: 30% para Roberto Viana Campos (imperícia), 50% para o Condomínio (omissão na fiscalização e organização do processo de instalação das mangueiras de gás) e 20% de culpa da vítima (negligência aos avisos de segurança e na contratação de profissional adequado para executar o serviço). Fixada a responsabilidade proporcional, passo à análise do pensionamento mensal. Segundo a jurisprudência do STJ, a pensão é devida aos filhos até que estes completem 25 anos, admitindo-se o direito de acrescer entre os beneficiários: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. [...] VALOR DE 2/3 DOS RENDIMENTOS DA VÍTIMA ATÉ FILHAS COMPLETAREM 25 ANOS DE IDADE. [...] DIREITO DE A MÃE/VIÚVA ACRESCER O VALOR RECEBIDO PELAS FILHAS. [...] o valor da pensão mensal deve ser fixado em 2/3 (dois terços) do soldo da vítima, [...] e é devida às filhas menores desde a data do óbito até o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade. [...] Também é pacífico nesta Corte o entendimento jurisprudencial de ser possível acrescer as cotas das filhas, ao completarem 25 anos, à cota da mãe. (STJ - AgRg no REsp: 1388266 SC 2013/0167614-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 16/05/2016). No caso concreto, o óbito ocorreu em 05/12/2014. O autor Antônio Felipe completou 25 anos em 21/09/2017, data em que sua cota-parte deve ser incorporada à de sua irmã, Stefany, permanecendo o pagamento integral da pensão (respeitada a redução pela culpa concorrente) até 15/03/2020, quando esta atingiu o limite etário. Quanto ao dano moral, a perda de um ente familiar configura dano in re ipsa. Arbitro o valor total em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), que, após a redução pela culpa concorrente (20%), resulta em R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) para cada autor, a serem pagos solidariamente pelo Condomínio e por Roberto Viana Campos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE. MAJORAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No ordenamento jurídico brasileiro a responsabilidade do Poder Público é objetiva, adotando-se a teoria do risco administrativo, fundada na ideia de solidariedade social, na justa repartição dos ônus decorrentes da prestação dos serviços públicos, exigindo-se a presença dos seguintes requisitos: dano, conduta administrativa, e nexo causal. 2. Comprovados os pressupostos da responsabilidade civil e não havendo demonstração de fatos que impeçam ou extingam o direito pleiteado, não há justificativa para afastar a responsabilidade pelo dano. 3. É evidente o dano moral em caso de perda de um ente familiar constituindo dano presumido, in re ipsa. 4. Corrente tradicional defende que a reparação por dano moral deve contemplar dois aspectos: um caráter compensatório para a vítima e outro punitivo para o ofensor, no entanto, a doutrina contemporânea, a partir de novas discussões, introduz elementos adicionais relevantes para o arbitramento equitativo da indenização, destacando-se a gravidade do fato e suas consequências para a vítima, a culpabilidade do agente, a eventual culpa concorrente do ofendido, a condição econômica do ofensor e as circunstâncias pessoais da vítima. (...) (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00010415920148080051, Relator.: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, 2ª Câmara Cível) Por fim, no que tange ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo requerido ROBERTO VIANA CAMPOS na contestação, observo que o mesmo encontra-se assistido pela Defensoria Pública Estadual. Diante da presunção de hipossuficiência financeira que milita em favor daquele que recorre à assistência da referida instituição, Autores: Condeno-os ao pagamento de 20% das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da MRV, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade por serem beneficiários da justiça gratuita. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de recurso de apelação, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0015373-06.2015.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em seu favor, nos moldes do art. 98 do CPC. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. Indenização por Danos Morais CONDENAR solidariamente os réus CONDOMÍNIO [NOME] e ROBERTO VIANA CAMPOS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) para cada autor. O montante já reflete a redução proporcional decorrente do reconhecimento da culpa concorrente da vítima. Sobre o valor da condenação, a atualização deverá observar os seguintes parâmetros: Juros de Mora (Súmula 54 do STJ): Incidirão desde o evento danoso (05/12/2014). Até 30/08/2024: Juros de 1% (um por cento) ao mês; De 31/08/2024 até a data desta sentença: Taxa legal correspondente à Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme o Art. 406, § 1º, do Código Civil (redação da Lei 14.905/2024). Correção Monetária (Súmula 362 do STJ): Incidirá o IPCA a partir desta data (arbitramento). Índice Único Pós-Sentença: A partir da publicação desta sentença, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC como índice único, compreendendo tanto os juros moratórios quanto a atualização monetária (Art. 406, caput, do Código Civil). 2. Pensão Mensal CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de pensão mensal no valor líquido de R$ 325,60 (trezentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos) — correspondente a 2/3 do rendimento da vítima com a redução de 20% pela culpa concorrente —, devida nos seguintes períodos: De 05/12/2014 a 21/09/2017: Valor rateado entre os autores Stefany e Antônio Felipe; De 21/09/2017 a 15/03/2020: Pagamento integral em favor da autora Stefany, ante a ocorrência do direito de acrescer de sua cota-parte sobre a do coautor. Atualização das parcelas vencidas: Correção Monetária (Súmula 43 do STJ): Incidência desde cada vencimento, pelo IPCA (observando-se os índices da CGJ/TJES para o período anterior a 01/09/2024). Juros de Mora: Incidência desde o evento danoso (05/12/2014), seguindo a mesma modulação aplicada aos danos morais (1% ao mês até 30/08/2024 e, após, a Taxa SELIC com a dedução do IPCA até a data da sentença). Pós-Sentença: Aplicação exclusiva da Taxa SELIC como índice integral. 3. Improcedência e Sucumbência JULGO IMPROCEDENTE o pedido em face da requerida MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., extinguindo o feito com resolução de mérito (Art. 487, I, CPC). Distribuição dos Ônus Sucumbenciais: Pelos Réus Sucumbentes (Condomínio e Roberto): Condeno-os ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (Art. 85, § 2º, CPC). Quanto ao réu Roberto Viana Campos, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (Art. 98, § 3º, CPC). Pelos intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, ato contínuo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), com as cautelas de estilo. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: STEFANY SANTOS DE BRITO Endereço: Rua Atílio Viváqua, 737, Vista da Serra I, SERRA - ES - CEP: 29176-361 Nome: ANTONIO FELIPE SANTOS DE BRITO Endereço: Rua Atílio Viváqua, 737, Vista da Serra I, SERRA - ES - CEP: 29176-361 Nome: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A Endereço: Alameda Salvador, Conjunto 2103, Ed. Salvador Shopping Business, Torre América, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-790 Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VILA DE FLORATA Endereço: Rua Recife, 441, BL 08 APT 505, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-063 Nome: ROBERTO VIANA CAMPOS Endereço: Rua Recife, 441, BL 07 APT202, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-063 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 27659470 Petição Inicial Petição Inicial 23070715321458700000026522040 30659432 Certidão Certidão 23091310311386600000029371509 36555796 Decurso de prazo Decurso de prazo 24011716570549200000034949880 36771495 Desistência/Renúncia de Mandato Desistência/Renúncia de Mandato 24012213581333500000035154364 48702804 Despacho - Carta Despacho - Carta 24081511102261300000046299271 50539525 Despacho Despacho 24091211393799100000048004344 50539525 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091211393799100000048004344 50539525 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091211393799100000048004344 54786361 Habilitação nos autos Petição (outras) 24111811300327800000051922060 54832899 Petição (outras) Petição (outras) 24111816072737800000051965266 54833654 Carta de preposição ES - Tiago Documento de comprovação 24111816072758000000051965271 54833655 Substabelecimento - Estevao Documento de comprovação 24111816072774300000051965272 54861991 Petição (outras) Petição (outras) 24111821104850100000051991963 54861992 Carta de Preposição ES - Joel Documento de Identificação 24111821104863700000051991964 54886444 Petição (outras) Petição (outras) 24111912295075200000052015086 54886446 CamScanner 19-11-2024 12.18 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24111912295095100000052015088 54886450 ATA Vila Florata - Eleicao Documento de comprovação 24111912295109200000052015092 54941780 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 24111917235468800000052065389 54941780 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24111917235468800000052065389 55036348 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24112116294879700000052153787 55036348 Mandado Mandado 24112116294879700000052153787 55284054 Ciência da audiência Petição (outras) 24112613115100000000052382154 55517120 Petição (outras) Petição (outras) 24112911584279100000052601569 55520032 Carta de Preposição Documento de Identificação 24112911584297100000052604879 55520033 Substabelecimento - ES (5) Documento de Identificação 24112911584310700000052604880 55590822 Mandado entregue: 5414167 Expediente: 8900636 Certidão 24113001294371700000052670308 55590823 5414167.pdf Arquivo Anexo Mandado 24113001294400100000052670309 55678737 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 24120219275255600000052751606 61684533 Alegações Finais Alegações Finais 25012214282857900000054781370 54941780 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24111917235468800000052065389 67450803 Alegações Finais Alegações Finais 25042211564148400000059882004 67541581 Alegações finais MRV E CONDOMÍNIO Alegações Finais 25042311261400000000059964334 69224285 Alegações Finais Alegações Finais 25052015341333800000061453641 69224905 166165. Alegações Finais Petição (outras) em PDF 25052015341348500000061454507 71870503 Certidão de vistoria Certidão 25063018190626800000063814749
06/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
05/02/2026, 08:30Expedida/certificada a comunicação eletrônica
28/01/2026, 14:58Julgado procedente em parte do pedido de ANTONIO FELIPE SANTOS DE BRITO (REQUERENTE) e STEFANY SANTOS DE BRITO (REQUERENTE).
28/01/2026, 14:58Processo Inspecionado
28/01/2026, 14:58Conclusos para julgamento
01/09/2025, 14:41Juntada de certidão
30/06/2025, 18:19Documentos
Sentença
•28/01/2026, 14:58
Sentença
•28/01/2026, 14:58
Termo de Audiência com Ato Judicial
•02/12/2024, 19:27
Termo de Audiência com Ato Judicial
•19/11/2024, 17:23
Despacho
•12/09/2024, 11:39
Despacho - Carta
•15/08/2024, 11:10