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5007956-19.2025.8.08.0030
Procedimento Especial da Lei AntitóxicosTráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Linhares - 1ª Vara Criminal
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
ATHIRSON LOPES DIAS
CPF 207.***.***-43
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
Advogados / Representantes
ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR
OAB/ES 11860•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Conclusos para julgamento
12/05/2026, 14:42Expedição de Certidão.
12/05/2026, 14:42Expedição de Certidão.
06/05/2026, 16:02Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/05/2026 13:00, Linhares - 1ª Vara Criminal.
06/05/2026, 15:56Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
06/05/2026, 13:37Proferido despacho de mero expediente
06/05/2026, 13:37Juntada de certidão
04/05/2026, 16:17Juntada de certidão
04/05/2026, 14:04Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2026
23/04/2026, 00:10Publicado Decisão em 22/04/2026.
23/04/2026, 00:10Juntada de Certidão
22/04/2026, 15:27Juntada de Certidão
22/04/2026, 15:26Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ATHIRSON LOPES DIAS Advogado do(a) REU: ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR - ES11860 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5007956-19.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Trata-se de requerimento de revogação da prisão preventiva, formulado, no ID 91595962, pela Defesa do acusado ATHIRSON LOPES DIAS. No ID 92463992, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. É o relatório. Decido. 1. Após análise dos argumentos defensivos e do parecer ministerial, constato que assiste razão à Defesa. Com efeito, a certidão de antecedentes juntada no ID 71264879 indica que o acusado não possui outros registros criminais, nem passagens por atos infracionais. Nesse contexto, o tempo de prisão cautelar já cumprido pode ter sido suficiente para assegurar a instrumentalidade do processo, existindo, neste momento, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. Ante o exposto, com fulcro no art. 316 do CPP, revogo a prisão preventiva do acusado ATHIRSON LOPES DIAS e, com base no art. 319 do CPP, decreto em seu desfavor as seguintes medidas cautelares: I - comparecer aos atos do processo, todas as vezes que for intimado; II - manter o endereço atualizado; III - proibição de mudança de endereço, sem prévia permissão do Juízo da 1ª Vara Criminal de Linhares/ES; IV - comparecer na Central de Atendimentos da 3ª Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após a soltura, para: (a) ser cientificado quanto às medidas cautelares; (b) ser citado pessoalmente; (c) ser intimado da audiência designada. 2. Requisite-se o encaminhamento do Laudo Toxicológico definitivo, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Aguarde-se a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 04/05/2026, às 13h. 4. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. 5. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito.
20/04/2026, 00:00Juntada de certidão
17/04/2026, 16:50Expedição de Intimação Diário.
17/04/2026, 16:12Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial
•06/05/2026, 13:37
Decisão
•17/04/2026, 15:12
Decisão
•17/04/2026, 15:12
Despacho
•30/10/2025, 12:35
Decisão
•17/10/2025, 11:27
Decisão
•17/10/2025, 11:27
Despacho
•27/08/2025, 12:42
Decisão
•01/07/2025, 17:11