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0025853-09.2016.8.08.0048

MonitóriaContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/11/2016
Valor da Causa
R$ 230.063,44
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
ROSIMERE GOMES TAVORA SCHNEIDER
Terceiro
BANCO DO BRASIL
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A
Terceiro
DIRECAO GERAL
Terceiro
Advogados / Representantes
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI
OAB/SC 8927Representa: ATIVO
MARLON SOUZA DO NASCIMENTO
OAB/RJ 133758Representa: ATIVO
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB/ES 37585Representa: ATIVO
THIAGO GOBBI SERQUEIRA
OAB/ES 12357Representa: PASSIVO
SABRINA BORNACKI SALIM MURTA
OAB/ES 9858Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

09/03/2026, 01:06

Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/03/2026 23:59.

09/03/2026, 01:06

Decorrido prazo de ROSIMERE GOMES TAVORA SCHNEIDER em 05/03/2026 23:59.

09/03/2026, 01:06

Decorrido prazo de ELIOMAR LIMA SCHNEIDER em 05/03/2026 23:59.

09/03/2026, 01:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026

08/03/2026, 01:25

Publicado Sentença - Carta em 09/02/2026.

08/03/2026, 01:25

Juntada de Petição de embargos de declaração

18/02/2026, 11:19

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: FHACYS COSMETICOS EIRELI, ROSIMERE GOMES TAVORA SCHNEIDER, ELIOMAR LIMA SCHNEIDER Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 Advogados do(a) REU: SABRINA BORNACKI SALIM MURTA - ES9858, THIAGO GOBBI SERQUEIRA - ES12357 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) (Vistos em inspeção 2026) 1. RELATÓRIO Sustenta a instituição financeira autora ser credora dos réus em virtude do inadimplemento de obrigações decorrentes do Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 462.802.164, colacionado às fls. 08/19. Com a inicial, vieram os documentos que o autor entende suficientes para a prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Determinada a citação, foram expedidos mandados para o endereço indicado na exordial (fls. 34). Todavia, as diligências restaram infrutíferas, conforme certidões do Oficial de Justiça acostadas às fls. 36-v (ré Fhacys), 39-v (ré Rosimere) e 42-v (réu Eliomar), as quais informaram que os requeridos eram desconhecidos na região. Não obstante a ausência de citação formal, os réus compareceram espontaneamente aos autos e opuseram Embargos Monitórios às fls. 44/62, oportunidade em que suscitaram preliminares e, no mérito, questionaram a evolução do débito, encargos contratuais e a validade das cláusulas pactuadas. O embargante apresentou impugnação aos embargos monitórios às fls. 84/88-v, refutando as teses defensivas e reiterando a liquidez e certeza da dívida estampada no contrato. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 93). Por sua vez, a parte requerida pleiteou a realização de perícia contábil (fls. 94/98), contudo, deixou de apresentar a planilha de cálculos que entendia correta, limitando-se a alegar genericamente a abusividade de encargos. Às fls. 99, este juízo proferiu decisão, ocasião em que fixou os pontos controvertidos e indeferiu a prova pericial. Entendeu-se, na oportunidade, que a matéria em debate (abusividade de cláusulas) é eminentemente de direito, sendo a prova documental suficiente para o deslinde da causa, conforme a exegese do art. 370 do CPC. Em sede de alegações finais, a parte requerida manifestou-se conforme o ID 67137215, repisando os argumentos dos embargos. Por fim, a certidão de ID 83914238 atestou o decurso do prazo e a inércia da parte autora quanto à apresentação de suas alegações finais. Autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia é decidir se o crédito postulado pela instituição financeira autora, decorrente de contrato de abertura de crédito bancário, possui liquidez e certeza suficientes para a constituição de título executivo judicial, diante das alegações de abusividade em encargos contratuais e na capitalização de juros. No caso dos autos, a parte autora, BANCO DO BRASIL S/A, demonstrou que as partes celebraram o Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 462.802.164, no qual foi disponibilizado o limite de R$ 194.000,00, tendo ocorrido a inadimplência que resultou no débito atualizado de R$ 230.063,44. Por sua vez, a parte requerida alegou a ilegalidade da capitalização mensal de juros (anatocismo) e a necessidade de perícia contábil para apurar o real valor devido, sustentando que não houve previsão expressa para tal modalidade de cômputo. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a pretensão autoral deve prosperar em sua totalidade. Inicialmente, quanto à natureza da ação monitória e à eficácia da prova escrita, o Código de Processo Civil, em seu artigo 700, estabelece: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No presente caso, a instrução processual é robusta, contando com o contrato devidamente assinado e o demonstrativo de conta vinculada que detalha a evolução do débito, preenchendo os requisitos legais para a formação do título executivo. A prova escrita exigida não precisa ser um título executivo perfeito, mas sim um documento que permita ao juiz deduzir a existência do direito alegado. O contrato de abertura de crédito acompanhado de demonstrativo de débito é suficiente para aparelhar a ação monitória, cabendo ao devedor o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, o que não ocorreu satisfatoriamente nestes autos, visto que a inadimplência é confessa e os encargos encontram respaldo no pactuado. No tocante à capitalização de juros, o contrato em análise prevê expressamente em sua Cláusula Oitava, Parágrafo Primeiro, que: "Os juros de que trata o preâmbulo desta cláusula serão debitados/capitalizados mensalmente, a cada data base, nas remições, proporcionalmente aos valores remidos, no vencimento antecipado, no vencimento final e na liquidação da dívida". A legislação pátria, por meio da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MP 2.170-36/2001. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1775108 RS 2018/0277100-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 973.827/RS (Temas n. 246 e 247), processado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC de 1973, decidiu que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada", entendimento consolidado com a edição da Súmula n. 530 do STJ. Estabeleceu ainda que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara" e que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula n. 541 do STJ). 2. É inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem que decidiu em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao permitir a cobrança da capitalização mensal dos juros porque pactuada. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 3. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando caracterizada a relação de consumo e a abusividade ficar devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 4. É inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2522542 GO 2023/0432076-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) A jurisprudência consolidada orienta que a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, o que se verifica na proposta de utilização de crédito, onde a taxa mensal é de 2,547% e a efetiva anual é de 35,231%. Portanto, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade no anatocismo praticado, visto que houve ciência e anuência das partes no momento da contratação, sendo o encargo inerente à lógica financeira dos empréstimos bancários contemporâneos. Sobre os juros remuneratórios e o limite legal, é imperativo destacar que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de 12% ao ano prevista no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura). A validade das taxas pactuadas está condicionada à sua conformidade com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie. No caso sub judice, a taxa mensal de 2,547% foi livremente aceita pela empresa ré para o fomento de sua atividade empresarial. A abusividade só seria reconhecida se demonstrado que a taxa aplicada destoa de forma cabal da média praticada no mercado, o que não foi comprovado pelos réus. Pelo contrário, a taxa fixada encontra-se dentro dos parâmetros razoáveis para créditos de capital de giro (Giro Empresa Flex), não havendo fundamento para a intervenção judicial na economia do contrato sob o pretexto de onerosidade excessiva, sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda e à segurança jurídica. Quanto à comissão de permanência, a Cláusula Nona do contrato dispõe: "Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional... será exigida comissão de permanência a taxa de mercado do dia do pagamento... em substituição aos encargos de normalidade pactuados". A cobrança de comissão de permanência é legítima, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual. No cálculo apresentado pelo banco, observa-se que a comissão de permanência incide isoladamente após o inadimplemento, respeitando o limite da soma dos encargos contratuais de normalidade. Tal encargo visa apenas recompor o valor da moeda e remunerar o capital no período de impontualidade, não constituindo bis in idem quando aplicada de forma alternativa aos juros de normalidade. Assim, a estrutura de inadimplemento prevista no instrumento contratual está em plena harmonia com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional e a proteção ao crédito. Por fim, a desnecessidade de perícia contábil e a questão do ônus da prova foram objeto de análise interlocutória que se mantém hígida. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação de seu convencimento. No presente caso, a discussão gira em torno de teses jurídicas (legalidade de taxas e capitalização), cujos reflexos aritméticos podem ser verificados por simples cálculo de atualização, dispensando o conhecimento técnico especializado de um perito. A parte ré limitou-se a alegações genéricas de excesso, sem apresentar o demonstrativo do valor que entende correto, conforme exige o art. 702, § 2º do CPC: Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. O descumprimento deste preceito legal inviabiliza o reconhecimento de qualquer excesso de execução, ratificando a correção da cobrança efetuada pelo banco. Além disso, reforça-se que a responsabilidade dos fiadores ROSIMERE GOMES TAVORA SCHNEIDER e ELIOMAR LIMA SCHNEIDER TAVORA é solidária e incondicional, tendo estes renunciado expressamente ao benefício de ordem, conforme a Cláusula Trigésima do contrato. Conclui-se, assim, que o título monitório deve ser convertido em executivo, abrangendo a totalidade da dívida confessada e documentada. 3. DISPOSITIVO Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0025853-09.2016.8.08.0048 MONITÓRIA (40) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para converter o mandado inicial em título executivo judicial, constituindo de pleno direito a obrigação de pagar a quantia de R$ 230.063,44 (duzentos e trinta mil, sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais desta Egrégia Corregedoria e acrescido de juros de mora e demais encargos conforme pactuado no contrato até o efetivo pagamento. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Prossiga-se o feito como execução de título judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra/ES, [data da assinatura eletrônica]. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito

06/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

05/02/2026, 09:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

29/01/2026, 18:39

Julgado procedente o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.000.000/0618-16 (AUTOR).

29/01/2026, 18:39

Processo Inspecionado

29/01/2026, 18:39

Conclusos para julgamento

27/11/2025, 15:35

Expedição de Certidão.

27/11/2025, 15:34

Juntada de certidão

23/06/2025, 13:48
Documentos
Sentença - Carta
29/01/2026, 18:39
Sentença - Carta
29/01/2026, 18:39
Despacho - Carta
11/08/2024, 14:12