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0013290-51.2014.8.08.0048

Procedimento Comum CívelCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/05/2014
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
RAFAEL XAVIER DOS SANTOS
CPF 108.***.***-54
Autor
MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Terceiro
MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Reu
Advogados / Representantes
PAULO MARCOS DA SILVA AFONSO MOREIRA
OAB/ES 25844Representa: ATIVO
FERNANDA ROSSI
OAB/ES 13984Representa: ATIVO
IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
OAB/BA 14534Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de RAFAEL XAVIER DOS SANTOS em 05/03/2026 23:59.

07/03/2026, 02:05

Juntada de Certidão

07/03/2026, 02:05

Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 05/03/2026 23:59.

07/03/2026, 02:05

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026

03/03/2026, 04:56

Publicado Sentença - Carta em 09/02/2026.

03/03/2026, 04:56

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026

03/03/2026, 04:56

Publicado Intimação - Diário em 09/02/2026.

03/03/2026, 04:56

Juntada de Petição de apelação

09/02/2026, 16:01

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: RAFAEL XAVIER DOS SANTOS REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDA ROSSI - ES13984, PAULO MARCOS DA SILVA AFONSO MOREIRA - ES25844 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0013290-51.2014.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS EM INSPEÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão Contratual ajuizada por RAFAEL XAVIER DOS SANTOS em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, qualificados nos autos. Em sua exordial (ID 29451759), o autor alegou abusividades em contrato de compra e venda de imóvel, pleiteando a revisão de cláusulas e a entrega das chaves. O feito teve regular processamento ao longo de anos. Contudo, sobreveio a paralisação da marcha processual. Devidamente intimado via Diário da Justiça para promover o andamento do feito e praticar os atos que lhe competiam, o patrono da parte autora quedou-se inerte. Ato contínuo, em observância ao rigor do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, este Juízo determinou a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (ID 46905689). O mandado de intimação pessoal (nº 5463169) foi expedido para o endereço fornecido na petição inicial: Rua das Avencas, nº 132, Bairro Feu Rosa, Serra/ES. Todavia, a diligência restou frustrada, conforme certidão do Oficial de Justiça lavrada em 31/01/2025, a qual consignou que o requerente mudou-se do local há alguns meses, tendo o imóvel sido vendido (ID 62344665) Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo civil moderno é orientado pelo princípio do impulso oficial, mas depende umbilicalmente da diligência das partes em promover os atos que lhes incumbem. No caso em tela, verifica-se que o feito encontra-se paralisado por negligência das partes e abandono deliberado do autor. A extinção do processo sem resolução de mérito por abandono ou inércia encontra amparo no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, que assim dispõem: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" Para que se concretize a extinção, o sistema processual exige a prévia intimação pessoal da parte para que, no prazo de 5 (cinco) dias, supra a falta, conforme preceitua o § 1º do mesmo dispositivo legal. Tal requisito foi rigorosamente cumprido por este Juízo. O ponto fulcral da presente decisão reside na validade da intimação pessoal tentada no endereço constante dos autos. Conforme certidão do Oficial de Justiça, o autor não foi localizado por ter se mudado sem comunicar este Juízo. A desídia da parte em não atualizar seu endereço residencial atrai a incidência da presunção de validade da intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC: Art. 274. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Dessa forma, a diligência negativa decorrente de mudança de endereço não comunicada equivale, para fins legais, à intimação pessoal aperfeiçoada. É dever das partes e de seus procuradores manterem os dados cadastrais atualizados, sob pena de suportarem os ônus de sua própria omissão. Este entendimento é pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MANDADO DE INTIMAÇÃO POSTAL AO AUTOR PARA QUE PROMOVESSE O ANDAMENTO DO FEITO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA NOS AUTOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. [...] 1. É válida a intimação da parte promovida no endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, em razão de alteração de endereço, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias (CPC/2015, arts. 77, V, e 274, parágrafo único), devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. Precedentes. [...]" (STJ - AgInt no AREsp: 1990057 RJ 2021/0305682-4, Rel. Min. Raul Araújo, T4, Julg. 08/08/2022). No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais reforça a necessidade da dupla intimação (patrono e parte), requisitos aqui preenchidos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR NO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. IMPRESCINDIBILIDADE [...] O advogado deve ser intimado de todos os atos processuais, a teor do disposto no art. 272, § 2º, CPC/15." (TJ-MG - AC: 10686130133784001 MG, Rel. Pedro Bernardes, Julg. 20/06/2018). Portanto, tendo havido a intimação do patrono via DJE e a tentativa frustrada de intimação pessoal em razão de mudança de domicílio não informada, a extinção do feito é medida imperativa, dada a configuração do abandono da causa por mais de 30 dias e a inércia por período superior a um ano. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de resistência atual à pretensão no momento da paralisação. DETERMINO à Serventia que proceda à reorganização dos autos digitalizados, de modo a garantir a ordem cronológica correta, observando a seguinte correspondência para o Volume 001: A Parte 04 corresponde à Parte 01; A Parte 03 corresponde à Parte 02; A Parte 02 corresponde à Parte 03; A Parte 01 corresponde à Parte 04. Consigno que o Volume 002 já se encontra devidamente organizado, dispensando intervenção. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA-ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM n. 0027/2026)

06/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: RAFAEL XAVIER DOS SANTOS REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDA ROSSI - ES13984, PAULO MARCOS DA SILVA AFONSO MOREIRA - ES25844 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0013290-51.2014.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS EM INSPEÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão Contratual ajuizada por RAFAEL XAVIER DOS SANTOS em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, qualificados nos autos. Em sua exordial (ID 29451759), o autor alegou abusividades em contrato de compra e venda de imóvel, pleiteando a revisão de cláusulas e a entrega das chaves. O feito teve regular processamento ao longo de anos. Contudo, sobreveio a paralisação da marcha processual. Devidamente intimado via Diário da Justiça para promover o andamento do feito e praticar os atos que lhe competiam, o patrono da parte autora quedou-se inerte. Ato contínuo, em observância ao rigor do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, este Juízo determinou a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (ID 46905689). O mandado de intimação pessoal (nº 5463169) foi expedido para o endereço fornecido na petição inicial: Rua das Avencas, nº 132, Bairro Feu Rosa, Serra/ES. Todavia, a diligência restou frustrada, conforme certidão do Oficial de Justiça lavrada em 31/01/2025, a qual consignou que o requerente mudou-se do local há alguns meses, tendo o imóvel sido vendido (ID 62344665) Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo civil moderno é orientado pelo princípio do impulso oficial, mas depende umbilicalmente da diligência das partes em promover os atos que lhes incumbem. No caso em tela, verifica-se que o feito encontra-se paralisado por negligência das partes e abandono deliberado do autor. A extinção do processo sem resolução de mérito por abandono ou inércia encontra amparo no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, que assim dispõem: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" Para que se concretize a extinção, o sistema processual exige a prévia intimação pessoal da parte para que, no prazo de 5 (cinco) dias, supra a falta, conforme preceitua o § 1º do mesmo dispositivo legal. Tal requisito foi rigorosamente cumprido por este Juízo. O ponto fulcral da presente decisão reside na validade da intimação pessoal tentada no endereço constante dos autos. Conforme certidão do Oficial de Justiça, o autor não foi localizado por ter se mudado sem comunicar este Juízo. A desídia da parte em não atualizar seu endereço residencial atrai a incidência da presunção de validade da intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC: Art. 274. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Dessa forma, a diligência negativa decorrente de mudança de endereço não comunicada equivale, para fins legais, à intimação pessoal aperfeiçoada. É dever das partes e de seus procuradores manterem os dados cadastrais atualizados, sob pena de suportarem os ônus de sua própria omissão. Este entendimento é pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MANDADO DE INTIMAÇÃO POSTAL AO AUTOR PARA QUE PROMOVESSE O ANDAMENTO DO FEITO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA NOS AUTOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. [...] 1. É válida a intimação da parte promovida no endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, em razão de alteração de endereço, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias (CPC/2015, arts. 77, V, e 274, parágrafo único), devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. Precedentes. [...]" (STJ - AgInt no AREsp: 1990057 RJ 2021/0305682-4, Rel. Min. Raul Araújo, T4, Julg. 08/08/2022). No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais reforça a necessidade da dupla intimação (patrono e parte), requisitos aqui preenchidos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR NO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. IMPRESCINDIBILIDADE [...] O advogado deve ser intimado de todos os atos processuais, a teor do disposto no art. 272, § 2º, CPC/15." (TJ-MG - AC: 10686130133784001 MG, Rel. Pedro Bernardes, Julg. 20/06/2018). Portanto, tendo havido a intimação do patrono via DJE e a tentativa frustrada de intimação pessoal em razão de mudança de domicílio não informada, a extinção do feito é medida imperativa, dada a configuração do abandono da causa por mais de 30 dias e a inércia por período superior a um ano. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de resistência atual à pretensão no momento da paralisação. DETERMINO à Serventia que proceda à reorganização dos autos digitalizados, de modo a garantir a ordem cronológica correta, observando a seguinte correspondência para o Volume 001: A Parte 04 corresponde à Parte 01; A Parte 03 corresponde à Parte 02; A Parte 02 corresponde à Parte 03; A Parte 01 corresponde à Parte 04. Consigno que o Volume 002 já se encontra devidamente organizado, dispensando intervenção. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA-ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM n. 0027/2026)

06/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

05/02/2026, 09:32

Expedição de Intimação Diário.

05/02/2026, 09:30

Processo Inspecionado

02/02/2026, 18:08

Extinto o processo por abandono da causa pelo autor

02/02/2026, 18:08

Conclusos para julgamento

03/07/2025, 14:02
Documentos
Sentença - Carta
02/02/2026, 18:08
Sentença - Carta
02/02/2026, 18:08