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0019180-29.2018.8.08.0048

Procedimento Comum CívelPromessa de Compra e VendaCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/08/2018
Valor da Causa
R$ 164.396,66
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
ADRIANO ALVES SIQUEIRA
Autor
ADRIANO ALVES SIQUEIRA
Terceiro
D`ANGELO CONSTRUTORA
Terceiro
DANGELO CONSTRUTORA EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL
Terceiro
WFSP ADMINISTRACAO EMPRESARIAL LTDA
Terceiro
Advogados / Representantes
PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO
OAB/ES 8321Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

11/03/2026, 00:17

Decorrido prazo de NOVA ZELANDIA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/03/2026 23:59.

11/03/2026, 00:17

Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE D'ANGELO CONSTRUTORA EIRELI em 10/03/2026 23:59.

11/03/2026, 00:17

Juntada de Certidão

07/03/2026, 02:03

Decorrido prazo de MARCELLA AZEVEDO RODRIGUES em 05/03/2026 23:59.

07/03/2026, 02:03

Decorrido prazo de NOVA ZELANDIA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/03/2026 23:59.

07/03/2026, 02:03

Decorrido prazo de GILBERTO DANGELO CARNEIRO em 05/03/2026 23:59.

07/03/2026, 02:03

Decorrido prazo de ANNA CAROLINA AZEVEDO RODRIGUES em 05/03/2026 23:59.

07/03/2026, 02:03

Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE D'ANGELO CONSTRUTORA EIRELI em 05/03/2026 23:59.

07/03/2026, 02:03

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026

03/03/2026, 01:19

Publicado Intimação - Diário em 09/02/2026.

03/03/2026, 01:19

Juntada de Petição de embargos de declaração

11/02/2026, 18:18

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: ADRIANO ALVES SIQUEIRA REQUERIDO: NOVA ZELANDIA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MARCELLA AZEVEDO RODRIGUES, ANNA CAROLINA AZEVEDO RODRIGUES, MASSA FALIDA DE D'ANGELO CONSTRUTORA EIRELI, GILBERTO DANGELO CARNEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO - ES8321 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0019180-29.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS EM INSPEÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ajuizada por ADRIANO ALVES SIQUEIRA em face de NOVA ZELÂNDIA SPE EMPREENDIMENTOS LTDA. e D'ANGELO CONSTRUTORA EIRELI (atualmente Massa Falida), além de seus sócios, todos qualificados nos autos.. Em sua petição inicial (fls. 02/31 – VOL 001 PARTE 01), o autor sustenta, em síntese, ter firmado com as rés "Contrato de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária em Construção" em 2013, referente ao apartamento nº 202, Torre 1, do Residencial Nova Zelândia, situado na Serra/ES. Alega que, apesar de ter honrado com o pagamento das parcelas pactuadas, as requeridas descumpriram o prazo de entrega da obra, que sequer foi concluída, sobrevindo notícias de insolvência e paralisação total das atividades da construtora. Pugnou, liminarmente, pela desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens dos sócios e o bloqueio de valores. No mérito, requereu: a) a declaração de rescisão contratual por culpa das rés; b) a condenação solidária à restituição integral dos valores pagos, devidamente atualizados; c) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 164.396,66. Acompanharam a inicial o contrato de promessa de compra e venda (fls. 46/67 – VOL 001 PARTE 02), folders publicitários (fls. 43/45 – VOL 001 PARTE 02) e diversos comprovantes de pagamento (fls. 74/87 – VOL 001 PARTE 03). Regularmente citados, os requeridos deixaram transcorrer in albis o prazo para defesa, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia (ID. 54619810), conforme certificado no andamento processual. O autor, instado a se manifestar sobre a produção de provas, informou não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide com base nos documentos já acostados, que comprovam a cadeia de consumo e o inadimplemento. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da revelia dos réus. Da Revelia e da Relação de Consumo Devidamente citados, os réus não apresentaram contestação. Opera-se, portanto, a revelia, cujos efeitos, previstos no art. 344 do CPC, induzem a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Tal presunção é reforçada pela robusta prova documental que instrui o feito, especialmente o contrato de fls. 46/67 (VOL 001 PARTE 02) e os recibos de pagamento de fls. 74/87 (VOL 001 PARTE 03). A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e as rés no de fornecedoras (art. 3º do CDC), especificamente no ramo de incorporação e construção civil. Do Inadimplemento Contratual e da Restituição de Valores A prova dos autos demonstra que o autor adquiriu a unidade imobiliária com a expectativa de entrega em prazo determinado, o que não ocorreu. A construtora D'ANGELO, responsável técnica pela obra, teve sua falência decretada, tornando o inadimplemento absoluto e irreversível (inadimplemento antecipado). Diante da culpa exclusiva das rés (incorporadora e construtora) pela rescisão, o autor tem direito à restituição integral e imediata de todos os valores pagos, sem qualquer retenção. Este é o entendimento cristalizado na Súmula 543 do STJ: Súmula 543 - STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedora/construtora, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Ratificando este posicionamento, colaciono precedentes de Tribunais de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA. CONSTRUTORA. (...) 3. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva da promitente vendedora/construtora. Inteligência da Súmula 543 do STJ." (TJ-DF 00006627620168070019 DF, Relatora: ANA CANTARINO, 09/12/2020). "DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES. (...) O atraso na entrega do imóvel configura descumprimento contratual. 2. A devolução integral dos valores pagos é devida em caso de inadimplemento da construtora." (TJ-SP - Apelação Cível: 10207822020238260482, Relatora: Fatima Cristina Ruppert Mazzo, 19/11/2024). A correção monetária deve incidir desde cada desembolso, para preservar o valor real da moeda, visto tratar-se de responsabilidade contratual por culpa da vendedora. Do Dano Moral O descumprimento do contrato de compra e venda de imóvel destinado à moradia, aliado à falência da construtora e à incerteza total quanto à entrega do bem, extrapola o mero aborrecimento cotidiano. Há uma grave frustração da legítima expectativa do consumidor que investe suas economias no sonho da casa própria. O dano moral, portanto, é in re ipsa, decorrente do próprio fato do atraso excessivo e da paralisação das obras sem justificativa idônea. Fixar a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e proporcional, em consonância com a jurisprudência para casos análogos: "Apelação. Ação indenizatória por lucros cessantes e danos materiais. Compromisso de compra e venda de bem imóvel. Atraso na entrega da obra. (...) Danos morais mantidos, pois o atraso na entrega e utilização do prazo de tolerância já causa frustração, que se transforma em grande decepção quando não há perspectivas da data da efetiva entrega. Valor arbitrado em primeiro grau no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que deve ser mantido..." (TJ-SP - Apelação Cível: 1036260-42.2022.8.26.0114, Relator: L. G. Costa Wagner, 31/05/2024). Da Desconsideração da Personalidade Jurídica Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a Teoria Menor da desconsideração (art. 28, § 5º, do CDC), segundo a qual basta a prova da insolvência da pessoa jurídica ou de que sua personalidade constitui obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores. Ante a falência da construtora e a inércia da incorporadora (revel), o redirecionamento aos sócios elencados no polo passivo é medida que se impõe para garantir a eficácia da condenação. Do Juízo da Falência Dada a natureza do crédito e a condição jurídica da ré D'ANGELO CONSTRUTORA EIRELI (Massa Falida), o cumprimento de sentença deverá observar o rito próprio da Lei 11.101/2005. O crédito deve ser habilitado perante o juízo falimentar, sendo necessária a expedição de certidão para este fim. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, por culpa exclusiva das requeridas NOVA ZELANDIA SPE e MASSA FALIDA DE D'ANGELO CONSTRUTORA. 2. CONDENAR as requeridas, solidariamente, e de forma subsidiária os seus sócios (ante a desconsideração da personalidade jurídica ora ratificada), à restituição integral dos valores pagos pelo autor, de forma simples. O valor comprovadamente vertido pelo autor, conforme planilha e recibos anexos, monta a quantia de R$14.496,66 (quatorze mil, quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos). O valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo [data de cada desembolso], Súmula 43/STJ) até a data da citação. A partir da citação (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024). 3. CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP). 4. DETERMINAR que, em razão da falência da ré, o cumprimento de sentença e a satisfação do crédito dar-se-á no Juízo da Falência. 5. EXPEÇA-SE, incontinenti, a respectiva certidão de crédito para que a parte requerente promova a devida habilitação junto ao juízo universal da falência. Pela sucumbência mínima do autor, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA-ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM n. 0027/2026)

06/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ADRIANO ALVES SIQUEIRA REQUERIDO: NOVA ZELANDIA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MARCELLA AZEVEDO RODRIGUES, ANNA CAROLINA AZEVEDO RODRIGUES, MASSA FALIDA DE D'ANGELO CONSTRUTORA EIRELI, GILBERTO DANGELO CARNEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO - ES8321 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0019180-29.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS EM INSPEÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ajuizada por ADRIANO ALVES SIQUEIRA em face de NOVA ZELÂNDIA SPE EMPREENDIMENTOS LTDA. e D'ANGELO CONSTRUTORA EIRELI (atualmente Massa Falida), além de seus sócios, todos qualificados nos autos.. Em sua petição inicial (fls. 02/31 – VOL 001 PARTE 01), o autor sustenta, em síntese, ter firmado com as rés "Contrato de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária em Construção" em 2013, referente ao apartamento nº 202, Torre 1, do Residencial Nova Zelândia, situado na Serra/ES. Alega que, apesar de ter honrado com o pagamento das parcelas pactuadas, as requeridas descumpriram o prazo de entrega da obra, que sequer foi concluída, sobrevindo notícias de insolvência e paralisação total das atividades da construtora. Pugnou, liminarmente, pela desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens dos sócios e o bloqueio de valores. No mérito, requereu: a) a declaração de rescisão contratual por culpa das rés; b) a condenação solidária à restituição integral dos valores pagos, devidamente atualizados; c) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 164.396,66. Acompanharam a inicial o contrato de promessa de compra e venda (fls. 46/67 – VOL 001 PARTE 02), folders publicitários (fls. 43/45 – VOL 001 PARTE 02) e diversos comprovantes de pagamento (fls. 74/87 – VOL 001 PARTE 03). Regularmente citados, os requeridos deixaram transcorrer in albis o prazo para defesa, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia (ID. 54619810), conforme certificado no andamento processual. O autor, instado a se manifestar sobre a produção de provas, informou não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide com base nos documentos já acostados, que comprovam a cadeia de consumo e o inadimplemento. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da revelia dos réus. Da Revelia e da Relação de Consumo Devidamente citados, os réus não apresentaram contestação. Opera-se, portanto, a revelia, cujos efeitos, previstos no art. 344 do CPC, induzem a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Tal presunção é reforçada pela robusta prova documental que instrui o feito, especialmente o contrato de fls. 46/67 (VOL 001 PARTE 02) e os recibos de pagamento de fls. 74/87 (VOL 001 PARTE 03). A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e as rés no de fornecedoras (art. 3º do CDC), especificamente no ramo de incorporação e construção civil. Do Inadimplemento Contratual e da Restituição de Valores A prova dos autos demonstra que o autor adquiriu a unidade imobiliária com a expectativa de entrega em prazo determinado, o que não ocorreu. A construtora D'ANGELO, responsável técnica pela obra, teve sua falência decretada, tornando o inadimplemento absoluto e irreversível (inadimplemento antecipado). Diante da culpa exclusiva das rés (incorporadora e construtora) pela rescisão, o autor tem direito à restituição integral e imediata de todos os valores pagos, sem qualquer retenção. Este é o entendimento cristalizado na Súmula 543 do STJ: Súmula 543 - STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedora/construtora, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Ratificando este posicionamento, colaciono precedentes de Tribunais de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA. CONSTRUTORA. (...) 3. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva da promitente vendedora/construtora. Inteligência da Súmula 543 do STJ." (TJ-DF 00006627620168070019 DF, Relatora: ANA CANTARINO, 09/12/2020). "DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES. (...) O atraso na entrega do imóvel configura descumprimento contratual. 2. A devolução integral dos valores pagos é devida em caso de inadimplemento da construtora." (TJ-SP - Apelação Cível: 10207822020238260482, Relatora: Fatima Cristina Ruppert Mazzo, 19/11/2024). A correção monetária deve incidir desde cada desembolso, para preservar o valor real da moeda, visto tratar-se de responsabilidade contratual por culpa da vendedora. Do Dano Moral O descumprimento do contrato de compra e venda de imóvel destinado à moradia, aliado à falência da construtora e à incerteza total quanto à entrega do bem, extrapola o mero aborrecimento cotidiano. Há uma grave frustração da legítima expectativa do consumidor que investe suas economias no sonho da casa própria. O dano moral, portanto, é in re ipsa, decorrente do próprio fato do atraso excessivo e da paralisação das obras sem justificativa idônea. Fixar a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e proporcional, em consonância com a jurisprudência para casos análogos: "Apelação. Ação indenizatória por lucros cessantes e danos materiais. Compromisso de compra e venda de bem imóvel. Atraso na entrega da obra. (...) Danos morais mantidos, pois o atraso na entrega e utilização do prazo de tolerância já causa frustração, que se transforma em grande decepção quando não há perspectivas da data da efetiva entrega. Valor arbitrado em primeiro grau no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que deve ser mantido..." (TJ-SP - Apelação Cível: 1036260-42.2022.8.26.0114, Relator: L. G. Costa Wagner, 31/05/2024). Da Desconsideração da Personalidade Jurídica Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a Teoria Menor da desconsideração (art. 28, § 5º, do CDC), segundo a qual basta a prova da insolvência da pessoa jurídica ou de que sua personalidade constitui obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores. Ante a falência da construtora e a inércia da incorporadora (revel), o redirecionamento aos sócios elencados no polo passivo é medida que se impõe para garantir a eficácia da condenação. Do Juízo da Falência Dada a natureza do crédito e a condição jurídica da ré D'ANGELO CONSTRUTORA EIRELI (Massa Falida), o cumprimento de sentença deverá observar o rito próprio da Lei 11.101/2005. O crédito deve ser habilitado perante o juízo falimentar, sendo necessária a expedição de certidão para este fim. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, por culpa exclusiva das requeridas NOVA ZELANDIA SPE e MASSA FALIDA DE D'ANGELO CONSTRUTORA. 2. CONDENAR as requeridas, solidariamente, e de forma subsidiária os seus sócios (ante a desconsideração da personalidade jurídica ora ratificada), à restituição integral dos valores pagos pelo autor, de forma simples. O valor comprovadamente vertido pelo autor, conforme planilha e recibos anexos, monta a quantia de R$14.496,66 (quatorze mil, quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos). O valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo [data de cada desembolso], Súmula 43/STJ) até a data da citação. A partir da citação (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024). 3. CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP). 4. DETERMINAR que, em razão da falência da ré, o cumprimento de sentença e a satisfação do crédito dar-se-á no Juízo da Falência. 5. EXPEÇA-SE, incontinenti, a respectiva certidão de crédito para que a parte requerente promova a devida habilitação junto ao juízo universal da falência. Pela sucumbência mínima do autor, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA-ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM n. 0027/2026)

06/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

05/02/2026, 09:37
Documentos
Sentença - Carta
02/02/2026, 18:08
Sentença - Carta
02/02/2026, 18:08
Despacho
19/11/2024, 11:48