Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0006460-93.2019.8.08.0048

Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/03/2019
Valor da Causa
R$ 53.990,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
MARLEIDE DOS SANTOS CARDOZO
Autor
MARLEIDE DOS SANTOS CARDOZO
Terceiro
BRADESCO DENTAL
Terceiro
BANCO BRADESCO SA
CNPJ 60.***.***.1820-40
Reu
ODONTOPREV S.A.
CNPJ 58.***.***.0001-51
Reu
Advogados / Representantes
LEANDRO FERNANDO MIRANDA
OAB/ES 27916Representa: ATIVO
ISABELA GOMES AGNELLI
OAB/ES 25112Representa: PASSIVO
SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA
OAB/RJ 135753Representa: PASSIVO
NAYANNE SPESSIMILLI MORADO
OAB/ES 23386Representa: PASSIVO
WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
OAB/BA 11552Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

11/03/2026, 00:19

Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 10/03/2026 23:59.

11/03/2026, 00:19

Juntada de Certidão

09/03/2026, 01:00

Decorrido prazo de MARLEIDE DOS SANTOS CARDOZO em 05/03/2026 23:59.

09/03/2026, 01:00

Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 05/03/2026 23:59.

09/03/2026, 00:59

Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/03/2026 23:59.

09/03/2026, 00:59

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026

08/03/2026, 01:23

Publicado Sentença - Carta em 09/02/2026.

08/03/2026, 01:23

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026

08/03/2026, 01:23

Publicado Intimação - Diário em 09/02/2026.

08/03/2026, 01:23

Juntada de Petição de petição (outras)

04/03/2026, 15:20

Juntada de Certidão

28/02/2026, 00:04

Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/02/2026 23:59.

28/02/2026, 00:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: MARLEIDE DOS SANTOS CARDOZO REQUERIDO: ODONTOPREV S.A., BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO FERNANDO MIRANDA - ES27916 Advogado do(a) REQUERIDO: NAYANNE NEVES SPESSIMILLI - ES23386 Advogados do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112, SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0006460-93.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em Inspeção. 1. Relatório. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e danos morais proposta por MARLEIDE DOS SANTOS CARDOZO em face de ODONTOPREV S.A. e BANCO BRADESCO SA, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, consta na exordial que a Autora contratou plano odontológico ("Bradesco Dental Prime Plus IFLE") com a promessa de cobertura integral e reembolso, mas afirma que necessitou de tratamento odontológico complexo (envolvendo levantamento de seio maxilar e biomateriais), no valor de R$ 43.990,00 e as Requeridas negaram o reembolso solicitado, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. Inicial e documentos às fls. 02/76. Aditamento da inicial às fls. 77/84. Despacho fl. 941 deferiu o pedido de gratuidade de justiça. Contestação da Odontoprev às fls. 92/110. Contestação do Banco Bradesco às fls. 210/226. Réplica às fls. 250/260. Despacho proferido no id 53854882, instando as partes a se manifestarem sobre os fatos relevantes e especificarem provas, sob pena de julgamento antecipado. A Autora no id 64163944 informou não possuir mais provas a produzir e reiterou a cobertura do plano, bem como a parte Requerida restou silente conforme certidão de id 77767121. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação. Em que pese a existência de preliminares arguidas na peça defensiva apresentada pela Demandada, hei por bem me valer do que preconiza o art. 488 do CPC e prezar pelo julgamento de mérito, pelo que deixo, então, de lançar análise sobre as questões prefaciais, adentrando, de pronto, o mérito da demanda. Pois bem. Cinge-se a controvérsia a aferir a obrigatoriedade de reembolso dos procedimentos odontológicos realizados pela autora, bem como a configuração de danos morais pela negativa/atraso das Requeridas. No caso dos autos, a Autora demonstrou que contratou plano odontológico (fls. 26/28) e submeteu orçamentos para a realização de tratamentos complexos (fls. 43, 53 e 55). Por sua vez, a parte Requerida alegou que não houve desembolso financeiro por parte da Autora, mas apenas pedidos de autorização prévia, os quais foram negados com base em exclusões contratuais específicas, como a ausência de cobertura para implantes e materiais de enxerto de origem não humana. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a pretensão autoral não merece acolhimento. Explico. A responsabilidade civil exige a presença de ato ilícito, dano e nexo de causalidade conforme preceitua o art. 186 do Código Civil. No presente feito, a Autora pleiteia o reembolso de R$ 43.990,00, contudo, não comprovou ter efetuado o pagamento de tal quantia ao dentista. A documentação anexada consiste em orçamentos, exames e formulários de requisição, o que corrobora a tese da defesa de que se tratavam de pedidos de autorização de custeio prévio e não de reembolso de despesas efetivamente pagas. O dano material exige prova efetiva do prejuízo patrimonial, não podendo o Juízo condenar as Requeridas com base em mera expectativa de despesa ou orçamentos que não provam a execução do serviço ou o pagamento. Assim, em razão da ausência de nota fiscal, recibo de pagamento ou comprovante de transferência bancária que ateste o efetivo desembolso da quantia de R$ 43.990,00, não há que se falar em indenização por dano material. Quanto ao dano moral, este não se presume pelo simples descumprimento contratual ou por divergência sobre a cobertura de procedimentos. O mero dissabor decorrente de negativa administrativa de cobertura, desacompanhado de prova de agravamento de quadro clínico ou situação humilhante, não gera dever de indenizar. A Autora não demonstrou violação aos seus direitos da personalidade que ultrapassasse o mero aborrecimento cotidiano, bem como não havendo comprovação de negativa de tratamento de urgência ou emergência (visto que os procedimentos eram eletivos e voltados à reabilitação protética/estética), e não restando demonstrado ato ilícito pelas Requeridas, improcede o pedido indenizatório. 3. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida anteriormente. Considerando-se que o CPC suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do CPC). Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à instância superior, com nossas homenagens, dispensada nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 04 Ofício DM n º 0156/2026

06/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: MARLEIDE DOS SANTOS CARDOZO REQUERIDO: ODONTOPREV S.A., BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO FERNANDO MIRANDA - ES27916 Advogado do(a) REQUERIDO: NAYANNE NEVES SPESSIMILLI - ES23386 Advogados do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112, SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0006460-93.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em Inspeção. 1. Relatório. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e danos morais proposta por MARLEIDE DOS SANTOS CARDOZO em face de ODONTOPREV S.A. e BANCO BRADESCO SA, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, consta na exordial que a Autora contratou plano odontológico ("Bradesco Dental Prime Plus IFLE") com a promessa de cobertura integral e reembolso, mas afirma que necessitou de tratamento odontológico complexo (envolvendo levantamento de seio maxilar e biomateriais), no valor de R$ 43.990,00 e as Requeridas negaram o reembolso solicitado, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. Inicial e documentos às fls. 02/76. Aditamento da inicial às fls. 77/84. Despacho fl. 941 deferiu o pedido de gratuidade de justiça. Contestação da Odontoprev às fls. 92/110. Contestação do Banco Bradesco às fls. 210/226. Réplica às fls. 250/260. Despacho proferido no id 53854882, instando as partes a se manifestarem sobre os fatos relevantes e especificarem provas, sob pena de julgamento antecipado. A Autora no id 64163944 informou não possuir mais provas a produzir e reiterou a cobertura do plano, bem como a parte Requerida restou silente conforme certidão de id 77767121. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação. Em que pese a existência de preliminares arguidas na peça defensiva apresentada pela Demandada, hei por bem me valer do que preconiza o art. 488 do CPC e prezar pelo julgamento de mérito, pelo que deixo, então, de lançar análise sobre as questões prefaciais, adentrando, de pronto, o mérito da demanda. Pois bem. Cinge-se a controvérsia a aferir a obrigatoriedade de reembolso dos procedimentos odontológicos realizados pela autora, bem como a configuração de danos morais pela negativa/atraso das Requeridas. No caso dos autos, a Autora demonstrou que contratou plano odontológico (fls. 26/28) e submeteu orçamentos para a realização de tratamentos complexos (fls. 43, 53 e 55). Por sua vez, a parte Requerida alegou que não houve desembolso financeiro por parte da Autora, mas apenas pedidos de autorização prévia, os quais foram negados com base em exclusões contratuais específicas, como a ausência de cobertura para implantes e materiais de enxerto de origem não humana. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a pretensão autoral não merece acolhimento. Explico. A responsabilidade civil exige a presença de ato ilícito, dano e nexo de causalidade conforme preceitua o art. 186 do Código Civil. No presente feito, a Autora pleiteia o reembolso de R$ 43.990,00, contudo, não comprovou ter efetuado o pagamento de tal quantia ao dentista. A documentação anexada consiste em orçamentos, exames e formulários de requisição, o que corrobora a tese da defesa de que se tratavam de pedidos de autorização de custeio prévio e não de reembolso de despesas efetivamente pagas. O dano material exige prova efetiva do prejuízo patrimonial, não podendo o Juízo condenar as Requeridas com base em mera expectativa de despesa ou orçamentos que não provam a execução do serviço ou o pagamento. Assim, em razão da ausência de nota fiscal, recibo de pagamento ou comprovante de transferência bancária que ateste o efetivo desembolso da quantia de R$ 43.990,00, não há que se falar em indenização por dano material. Quanto ao dano moral, este não se presume pelo simples descumprimento contratual ou por divergência sobre a cobertura de procedimentos. O mero dissabor decorrente de negativa administrativa de cobertura, desacompanhado de prova de agravamento de quadro clínico ou situação humilhante, não gera dever de indenizar. A Autora não demonstrou violação aos seus direitos da personalidade que ultrapassasse o mero aborrecimento cotidiano, bem como não havendo comprovação de negativa de tratamento de urgência ou emergência (visto que os procedimentos eram eletivos e voltados à reabilitação protética/estética), e não restando demonstrado ato ilícito pelas Requeridas, improcede o pedido indenizatório. 3. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida anteriormente. Considerando-se que o CPC suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do CPC). Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à instância superior, com nossas homenagens, dispensada nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 04 Ofício DM n º 0156/2026

06/02/2026, 00:00
Documentos
Sentença - Carta
02/02/2026, 18:15
Sentença - Carta
02/02/2026, 18:15
Despacho
01/11/2024, 13:35