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5000854-35.2025.8.08.0065

Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 27.098,00
Orgao julgador
Jaguaré - Vara Única
Partes do Processo
JOSE LUCAS DE SOUSA
CPF 456.***.***-68
Autor
BANCO PAN
Terceiro
BANCO PANAMERICANO
Terceiro
BANCO PAN S.A.
Terceiro
BANCO PANAMERICANO S.A
Terceiro
Advogados / Representantes
DEYSE MACHADO FONSECA
OAB/ES 26442Representa: ATIVO
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

20/03/2026, 00:39

Decorrido prazo de JOSE LUCAS DE SOUSA em 19/03/2026 23:59.

20/03/2026, 00:39

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026

06/03/2026, 01:42

Publicado Sentença em 09/02/2026.

06/03/2026, 01:42

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: JOSE LUCAS DE SOUSA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: DEYSE MACHADO FONSECA - ES26442 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5000854-35.2025.8.08.0065 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação de ajuizada por JOSÉ LUCAS DE SOUSA em face de BANCO PAN S.A, por meio da qual alega que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica “Reserva de Margem para Cartão (RMC)”, referentes ao contrato nº 762618218-7. Alega que jamais solicitou ou contratou o referido cartão de crédito consignado, razão pela qual postula a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação moral. A inicial veio instruída com documentos, após regular citação a ré apresentou contestação escrita (id. 73633473), seguida de réplica (id. 76742801), seguindo após os autos conclusos. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, cumpre salientar que não há preliminares, a relação processual se desenvolveram de forma válida e regular encontrando-se presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições gerais da ação e a matéria fática relevante para o deslinde da demanda está satisfatoriamente elucidada pela prova literal, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, razão pela qual o feito encontra-se preparado para sentença. Nesse sentido, a controvérsia cinge-se em verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado nº 762618218-7, bem como a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. Nesta toada, a ré junta contrato com selfie do requerente e comprova a transferência eletrônica (TED) no valor de R$ 3.76,00 para a conta corrente de titularidade do autor junto ao Banco Bradesco S.A. em 21/09/2022 (id. 73671262). A parte autora, em sua réplica (id.76742801), não nega o recebimento da quantia em sua conta bancária, tampouco comprova ter realizado a devolução do valor ao banco réu ou contestado o crédito no momento em que o recebeu. Ao aceitar e reter o valor proveniente da operação de crédito, o autor praticou ato incompatível com a alegação de desconhecimento total da contratação, convalidando o negócio jurídico, nos termos do art. 174 do Código Civil. Aliás, o requerente poderia ter juntado aos autos extrato da conta para qual a TED fora destinado, a fim de comprovar o não recebimento do valor, mas não o fez. Ressalta-se que em alguns casos este Juízo acolhe a tese de vício de consentimento, quando a parte alega que queria contratar empréstimo consignado, mas teve sua vontade burlada na celebração de contrato de cartão de crédito consignado, o que não é o caso dos autos, pois o autor sustenta na inicial nunca ter celebrado qualquer contrato seja de empréstimo ou cartão de crédito. E suma, a tese da inicial é de fraude na contratação e a ré se incumbiu do ônus processual que lhe cabia na medida em que comprovou a regularidade da contratação, não havendo que se falar na restituição de valores ou em dever de indenizar. Por estas razões, julga-se IMPROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo-se o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Condena-se a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importa de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC). Todavia, suspende-se a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da assistência judiciária gratuita concedida no id. 67073817. Publique-se, intimem-se e ocorrendo trânsito em julgado, arquivem-se. Havendo recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões e com ou sem estas remeter os autos para ao Tribunal de Justiça (ART. 1.010 §3º CPC). JAGUARÉ, 2 de fevereiro de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: JOSE LUCAS DE SOUSA Endereço: RUA 04 DE DEZEMBRO, 26, CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: Avenida Paulista 1374, 1374, ANDAR 7-8-15-16-17-18, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916

06/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

05/02/2026, 10:53

Julgado improcedente o pedido de JOSE LUCAS DE SOUSA - CPF: 456.545.066-68 (REQUERENTE).

05/02/2026, 10:53

Conclusos para decisão

29/10/2025, 15:46

Juntada de Petição de petição (outras)

25/08/2025, 15:28

Juntada de Petição de petição (outras)

22/08/2025, 14:56

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025

15/08/2025, 14:48

Publicado Decisão em 08/08/2025.

15/08/2025, 14:48

Expedição de Intimação Diário.

06/08/2025, 10:54

Juntada de Petição de contestação

23/07/2025, 16:45

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

07/07/2025, 12:15
Documentos
Sentença
05/02/2026, 10:53
Sentença
05/02/2026, 10:53
Decisão
07/07/2025, 12:15
Decisão
07/07/2025, 12:15