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5001031-30.2024.8.08.0066
Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 367.630,72
Orgao julgador
Colatina - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
BANCO DO BRASIL
BANCO DO BRASIL S/A
DIRECAO GERAL
BANCO DO BRASIL ESTILO VITORIA
Advogados / Representantes
GIZA HELENA COELHO
OAB/SP 166349•Representa: ATIVO
CAROLINA CLAVELL CARDOSO
OAB/MG 197277•Representa: PASSIVO
ANDRE SANTOS DE ROSA
OAB/MG 128473•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
04/05/2026, 13:14Publicado Intimação eletrônica em 27/04/2026.
27/04/2026, 00:07Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026
25/04/2026, 00:02Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ROCK JEANS LTDA, ANDRE BALLESTEROS COELHO CERTIDÃO CERTIFICO nos termos do Ato Normativo Conjunto 35/2025, que a partir do dia 18/03/2026, incidem custas antecipadas, para a prática de atos especificados no artigo 1º referido ato. CERTIFICO que, nestes autos houve requerimento de prática do ato a seguir indicado: ( ) Emissão de cartas de sentença; ( ) Emissão de cartas de arrematação, adjudicação e remissão; ( ) Expedição de formais de partilha; ( ) Desarquivamento de processos físicos ou eletrônicos arquivados definitivamente; ( ) Digitalização de peças processuais e encaminhamento de recursos, por meio eletrônico, aos Tribunais Superiores ou a órgãos do Poder Judiciário pertencentes a jurisdição diversa da estadual; (X) Realização de diligência e/ou consulta judicial destinada à busca patrimonial ou à obtenção de dados e informações relevantes à tramitação do feito, mediante utilização de sistemas informatizados próprios ou conveniados, cada uma considerada individualmente como despesa passível de cobrança, conforme rol exemplificativo: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SERASAJUD, PREVJUD, CCS,, ARISP, SREI, CENSEC, CRCJUD, CNIB, INFOSEG, SIEL,, SERP, SNGB, SPVATJUD, CAGED, JUCEES; ( ) Consulta de endereços e dados biográficos TSE ( ) Sistema de Depósito Judicial (BANESTES) ( ) expedição de ofício e/ou requisição de informações a instituições públicas ou privadas, com a finalidade de obtenção de dados, informações ou realização de busca patrimonial; ( ) outros sistemas ou mecanismos voltados à busca patrimonial e à obtenção de informações, já incorporados ou que venham a ser incorporados ao conjunto de ferramentas autorizadas para uso institucional pelo Poder Judiciário. CERTIFICO que, como ato ordinatório, procederemos a intimação da parte para que proceda o recolhimento das custas, como pré-requisito para conclusão dos autos para efetiva apreciação. Colatina, 22 de abril de 2026 Certidão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 5001031-30.2024.8.08.0066
24/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
23/04/2026, 12:13Expedição de Certidão.
22/04/2026, 16:43Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/03/2026 23:59.
06/03/2026, 03:12Decorrido prazo de ROCK JEANS LTDA em 05/03/2026 23:59.
06/03/2026, 03:12Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026
03/03/2026, 02:15Publicado Decisão em 09/02/2026.
03/03/2026, 02:15Juntada de Petição de petição (outras)
02/03/2026, 16:33Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ROCK JEANS LTDA, ANDRE BALLESTEROS COELHO D E C I S Ã O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001031-30.2024.8.08.0066 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ROCK JEANS LTDA e ANDRE BALLESTEROS COELHO. A executada ROCK JEANS LTDA apresentou exceção de pré-executividade (ID 73579983), pleiteando a suspensão liminar dos atos executórios e, no mérito, a nulidade da execução e do título executivo. O exequente, BANCO DO BRASIL S/A, apresentou resposta à exceção de pré-executividade (ID 81279226), rebatendo os argumentos e requerendo a improcedência total do incidente. Pois bem. Decido. A exceção de pré-executividade, instituto de criação doutrinária e jurisprudencial, é o meio processual adequado para o executado alegar matérias de ordem pública (conhecíveis de ofício pelo juiz) ou a existência de vícios evidentes no título que possam ser comprovados de plano, ou seja, sem a necessidade de dilação probatória. I) DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E IMPOSSIBILIDADE DE EFEITO SUSPENSIVO A executada suscita, primordialmente, a nulidade da execução e do título executivo com base na ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, além da suposta ausência de poderes do subscritor do título. A nulidade da execução por ausência de título executivo extrajudicial que corresponda a obrigação certa, líquida e exigível é matéria de ordem pública (Art. 803, I e parágrafo único, do CPC), passível de ser conhecida de ofício pelo Juiz. Embora o tema da representação societária e a efetiva disponibilização do crédito possam, em tese, demandar análise probatória, a sua apreciação preliminar se justifica na medida em que o executado sustenta que tais fatos ensejam a nulidade do título, o que, se comprovado de plano (como se verificará adiante), tornaria o título inexigível e, portanto, a execução nula, desafiando uma questão de ordem pública. Por fim, o pedido de efeito suspensivo é, em regra, cabível apenas nos casos excepcionalíssimos em que há comprovação cumulativa de probabilidade do direito, perigo de dano e garantia do juízo. No caso, os autos não demonstram, até o momento, a efetivação da penhora que justificaria o perigo de dano ou a garantia do juízo para a suspensão, motivo pelo qual, e seguindo a regra geral, INDEFIRO o pleito de concessão de tutela de urgência (suspensão liminar). II) DA NULIDADE DA EXECUÇÃO A executada alegou que a CCB n.º 161.437.844 (IDs 55519789 e 55519790) foi juntada de forma incompleta, sem as assinaturas dos devedores, e que a emenda da inicial após a citação seria vedada. O exequente, na sua manifestação, reconheceu que a juntada parcial foi um "mero vício sanável" e, em seguida, apresentou a integralidade da CCB (ID 81279227) e o Recibo da CCB n.º 161.437.844 (ID 81279227). A CCB completa e o recibo demonstram claramente a identificação e assinatura de ROCK JEANS LTDA - ME (emitente) e ANDRE BALLESTEROS COELHO (avalista). Embora o Art. 329, II do CPC limite a alteração do pedido ou da causa de pedir após a citação sem o consentimento do réu, a juntada de documento essencial faltante que apenas complementa o título já indicado (ID 55519785) não configura alteração, mas sim saneamento de vício sanável. Não se trata de substituir o título executivo, mas de completá-lo. Portanto, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, tendo em vista que o vício foi sanado, não há que se falar em nulidade da execução por ausência de documento essencial. II) DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO A executada alegou a ausência de comprovação da efetiva disponibilização do crédito. O exequente juntou o extrato de conta corrente de ROCK JEANS LTDA - ME (Agência 3014-7 / Conta 55.910-5). Este extrato, na linha de 25.07.2022, registra um lançamento a crédito (C) com o histórico "677-BB Giro" e o documento "161437844000001" (referente à CCB n.º 161.437.844) no valor exato de R$ 589.394,08 (quinhentos e oitenta e nove mil, trezentos e noventa e quatro reais e oito centavos). O valor creditado corresponde exatamente ao limite de crédito da CCB, o que, somado à descrição do histórico e do documento, prova a disponibilização do crédito de plano, afastando a alegação de nulidade por falta de liquidez ou certeza. III) DA NULIDADE DO TÍTULO – AUSÊNCIA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO A executada alega que, na data da emissão da CCB (16.05.2022), o subscritor da proposta de utilização de crédito e avalista, André Ballesteros Coelho, não tinha poderes para representar a empresa, pois a única sócia e administradora era Tatiana Ballesteros Coelho. A 4ª Alteração Contratual (ID 73579991), datada de 23/10/2021, confirma que, àquela época, Tatiana Ballesteros Coelho era a única sócia e administradora, com plenos poderes de representação. A CCB foi emitida em 16 de maio de 2022. Ocorre que o exequente trouxe aos autos a consulta de documento poder n.º 00024 (ID 81279230), que registra uma PROCURAÇÃO ELETRÔNICA CÓD. P00773130 outorgada por ROCK JEANS LTDA ME (outorgante). Esta procuração eletrônica possuía a “Dt. Ini. Vigência em 02/05/2022 e o Dt. Vencimento em 31/05/2023”, abrangendo, portanto, a data da emissão da CCB (16.05.2022). O documento expressamente atesta que André Ballesteros Coelho estava devidamente autorizado a assinar em nome da empresa. A juntada desta procuração eletrônica, cujo registro indica a outorga de poderes de representação pela pessoa jurídica a André Ballesteros Coelho para o período da contratação, é suficiente para, em sede de exceção de pré-executividade, comprovar a regularidade da representação e a validade do título. A alegação da executada de ausência de poderes, desacompanhada de prova de revogação ou anulação da procuração eletrônica, não se sustenta diante do documento apresentado pelo exequente, que corrobora a sua tese de validade da representação. Além disso, a 5ª Alteração Contratual (ID 73579996), registrada em 01/11/2023, demonstra que o sócio administrador, posteriormente, passou a ser Wander Nilo Gonçalves, sendo que executada apresentou procuração outorgada por este novo administrador em 10 de março de 2025 (ID 73579987). Tais alterações contratuais subsequentes não invalidam o ato jurídico perfeito de 16/05/2022. A questão do suposto excesso de poderes ou invalidade interna do mandato ultrapassa os limites da prova pré-constituída, exigindo, se fosse o caso, a dilação probatória em sede de embargos à execução, o que é vedado na exceção. Contudo, o documento de procuração eletrônica apresentado pelo exequente é, por si só, prova suficiente para elidir a nulidade de plano. Todas as alegações da executada foram satisfatoriamente rebatidas pelo exequente por meio de prova documental pré-constituída, motivo pelo qual os argumentos da exceção de pré-executividade não se sustentam no estrito limite cognitivo do instituto. A execução está, portanto, lastreada em título executivo extrajudicial (CCB, conforme Lei n.º 10.931/2004, art. 28), que corresponde a obrigação certa, líquida e exigível, e deve ter seu prosseguimento determinado. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por ROCK JEANS LTDA (ID 73579983), nos termos da fundamentação. DETERMINO o prosseguimento da execução (Art. 921 do CPC) para a satisfação do crédito exequendo. Assim, INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão. Deverá a parte exequente requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III do CPC. Diligencie-se. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: ROCK JEANS LTDA Endereço: DIONISIO FALQUETO, 564, LETRA A, CENTRO, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Nome: ANDRE BALLESTEROS COELHO Endereço: Rua São Paulo, 2315, Apto. 300, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-132
06/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
05/02/2026, 11:52Proferidas outras decisões não especificadas
05/02/2026, 09:49Conclusos para decisão
07/11/2025, 17:40Documentos
Decisão
•05/02/2026, 09:49
Decisão
•05/02/2026, 09:49
Despacho
•06/03/2025, 16:00