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5011016-82.2024.8.08.0014
MonitóriaAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 346.797,63
Orgao julgador
Colatina - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
MARILANDIA COM DE CAFE LTDA
CNPJ 25.***.***.0001-00
ALACYR BARBIERI FILHO
CPF 083.***.***-20
Advogados / Representantes
HUGO LEONARDO STEFENONI GUERRA
OAB/ES 9361•Representa: ATIVO
JOAO CARLOS BATISTA
OAB/ES 7406•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2026 12:00, Colatina - 2ª Vara Cível.
14/05/2026, 14:12Conclusos para despacho
29/04/2026, 16:21Decorrido prazo de MARILANDIA COM DE CAFE LTDA em 05/03/2026 23:59.
08/03/2026, 01:53Decorrido prazo de ALACYR BARBIERI FILHO em 05/03/2026 23:59.
08/03/2026, 01:53Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026
07/03/2026, 02:56Publicado Decisão em 09/02/2026.
07/03/2026, 02:56Juntada de Petição de petição (outras)
05/03/2026, 11:07Juntada de Petição de petição (outras)
11/02/2026, 10:25Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: MARILANDIA COM DE CAFE LTDA REU: ALACYR BARBIERI FILHO D E C I S Ã O DOS PONTOS CONTROVERTIDOS O Embargante pugna pela retificação e ampliação dos pontos controvertidos, sugerindo o desmembramento da discussão sobre a cláusula penal em alíneas específicas e a inclusão de um ponto sobre a "abusividade contratual e violação da boa-fé". Entendo que os pontos já fixados são suficientemente abrangentes. A análise da "validade da cláusula penal" engloba, por consequência lógica, a verificação de sua abusividade, a base de cálculo e a observância dos princípios da boa-fé objetiva. O desmembramento sugerido tornaria a fixação prolixa sem alterar o objeto da prova ou do julgamento. Sendo assim, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011016-82.2024.8.08.0014 MONITÓRIA (40) INDEFIRO o pedido e mantenho os pontos controvertidos conforme decisão de ID 77308626. DO PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO E DA CONFISSÃO FICTA O requerido requer o julgamento antecipado da lide, argumentando que a "quebra de safra" é fato público e notório comprovado por links de matérias jornalísticas e que houve confissão ficta da Embargada por ausência de impugnação específica. Embora as matérias jornalísticas indiquem uma crise climática regional, tais documentos provam um cenário genérico, mas não demonstram, por si sós, a impossibilidade subjetiva e específica do cumprimento da obrigação pelo Embargante. A teoria da imprevisão ou a força maior exigem a demonstração de que a quebra de safra atingiu a lavoura do devedor de forma a inviabilizar o contrato, o que não se presume apenas por notícias genéricas de "calor extremo" no Estado. Portanto, havendo controvérsia fática sobre a real capacidade produtiva do Embargante e a extensão da quebra em sua propriedade específica, o julgamento antecipado seria prematuro e cercearia o direito de defesa de ambas as partes. Pelo exposto, INDEFIRO o julgamento antecipado. DA PROVA TESTEMUNHAL O requerido pugnou, subsidiariamente, a produção de prova testemunhal caso não acolhido o julgamento antecipado. Pois bem, considerando a previsão de data disponível para agendamento de audiência encontra-se com pauta disponível apenas para o segundo semestre de 2026, INTIMEM-SE as partes para manifestarem acerca da necessidade e interesse na produção de prova testemunhal e, caso insistam na prova oral, apresentem o rol de testemunhas observando o artigo 447 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. DILIGENCIE-SE. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO
06/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
05/02/2026, 11:56Proferidas outras decisões não especificadas
05/02/2026, 11:15Conclusos para despacho
10/11/2025, 13:30Juntada de Certidão
24/09/2025, 05:40Decorrido prazo de ALACYR BARBIERI FILHO em 23/09/2025 23:59.
24/09/2025, 05:40Juntada de Petição de petição (outras)
05/09/2025, 15:43Documentos
Decisão
•05/02/2026, 11:15
Decisão
•05/02/2026, 11:15
Decisão
•29/08/2025, 16:33
Decisão
•29/08/2025, 16:33
Documento de comprovação
•30/04/2025, 08:24
Decisão
•23/01/2025, 18:38
Despacho
•24/10/2024, 15:17