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5014377-73.2025.8.08.0014
Procedimento do Juizado Especial CívelCartão de CréditoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/11/2025
Valor da Causa
R$ 28.728,15
Orgao julgador
Colatina - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
ELIANA JESUS BARBOSA DE ALMEIDA
CPF 756.***.***-72
BANCO PAN
BANCO PANAMERICANO
BANCO PAN S.A.
BANCO PANAMERICANO S.A
Advogados / Representantes
EDUARDO COMPER DE OLIVEIRA
OAB/ES 30501•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
02/03/2026, 11:50Transitado em Julgado em 26/02/2026 para BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (REQUERIDO).
02/03/2026, 11:50Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ELIANA JESUS BARBOSA DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. - SENTENÇA - Dispensado o relatório, com suporte no art. 38, da Lei n° 9.099/95, passo a decidir. Constatou-se a ausência de documento indispensável à propositura da ação (CPC, art. 320), a saber: a comprovação de residência da parte autora (CPC, art. 319, inciso II), em nome próprio ou em nome de terceiro, desde que, na última hipótese, exista demonstração de relação, familiar ou contratual, com a parte demandante. Denota-se dos autos que, a partir da constatação narrada, a parte autora foi intimada para regularizar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, do CPC. No entanto, a parte autora não se manifestou no prazo assinalado, deixando de atender a determinação que lhe foi dirigida. Impõe-se assim a extinção anômala do feito: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Pelo exposto, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014377-73.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV, ambos do CPC, EXTINGUINDO O FEITO, na forma do art. 485, inciso I, do CPC. Não há incidência de custas ou de honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição (art. 55, da Lei nº 9.099/95), razão pela qual reputo desnecessária a manifestação acerca de eventual pleito de Justiça gratuita nesta fase processual. P.R.I. Com o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos. Colatina, 04/02/2026. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
05/02/2026, 12:31Indeferida a petição inicial
04/02/2026, 21:11Conclusos para decisão
04/02/2026, 15:26Expedição de Certidão.
04/02/2026, 15:26Expedição de Intimação Diário.
27/11/2025, 17:16Proferido despacho de mero expediente
27/11/2025, 16:08Conclusos para decisão
26/11/2025, 15:56Distribuído por sorteio
26/11/2025, 15:56Documentos
Sentença
•04/02/2026, 21:11
Sentença
•04/02/2026, 21:11
Despacho
•27/11/2025, 16:08
Despacho
•27/11/2025, 16:08