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5004076-03.2026.8.08.0024

Procedimento do Juizado Especial CívelCancelamento de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/02/2026
Valor da Causa
R$ 26.394,95
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
GUILHERME BERMOND BONELLI
CPF 146.***.***-85
Autor
LATAM LINHAS AEREAS
Terceiro
LATAM AIRLINES GROUP S/A
CNPJ 33.***.***.0001-78
Reu
Advogados / Representantes
AMANDA MORAU RIGO
OAB/ES 31856Representa: ATIVO
FERNANDO ROSENTHAL
OAB/SP 146730Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

11/05/2026, 09:23

Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 07/05/2026 23:59.

08/05/2026, 00:28

Juntada de Petição de embargos de declaração

30/04/2026, 15:07

Publicado Sentença em 22/04/2026.

22/04/2026, 00:09

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2026

18/04/2026, 00:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: GUILHERME BERMOND BONELLI Advogado do(a) AUTOR: AMANDA MORAU RIGO - ES31856 DIÁRIO ELETRÔNICO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5004076-03.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por GUILHERME BERMOND BONELLI em face de LATAM AIRLINES GROUP S.A., alegando a parte autora que adquiriu passagem aérea para o trecho Vitória/ES - São Paulo/SP, com partida agendada para o dia 07/12/2024 às 06h e chegada às 07h40m, visando participar de um curso de Bioplastia com início às 09h, no qual investiu R$ 20.000,00. Contudo, em 06/12/2024, menos de 24 horas antes do embarque, foi informada do cancelamento do voo por manutenção, sendo realocada, sem opção de escolha, para outro voo com chegada às 08h55 no Aeroporto de Guarulhos, em vez de Congonhas. A alteração gerou custo adicional de transporte e atraso, fazendo com que chegasse ao local do curso apenas às 10h03, perdendo parte das aulas e ficando impossibilitada de realizar atividades práticas. Também aponta cobrança indevida por assento não utilizado. Requer indenização por danos materiais e compensação por danos. Antes de adentrar-se no mérito, analisa-se as preliminares suscitadas pela parte requerida, a saber: DA PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO NACIONAL PELO STF (TEMA 1.417 – ARE 1.560.244) O cerne da lide envolve responsabilidade civil por cancelamento de voo e falha no dever de assistência e informação. Em sede de contestação, a ré justifica o evento em razão de manutenção emergencial não programada na aeronave e problemas técnicos que geraram efeito reacionário na malha. Tais fatos, contudo, não se amoldam ao conceito de fortuito externo do Art. 256, § 3º do CBA, tratando-se de fortuito interno ligado à organização da atividade empresarial. A situação fática destes autos não apresenta nexo de causalidade com restrições meteorológicas, panes na infraestrutura aeroportuária estatal ou ordens de autoridades civis, o que afasta a incidência da ordem de sobrestamento nacional. Dessa forma, resta evidenciado que o nexo causal em debate nestes autos não possui conexão lógica com as hipóteses de força maior externa previstas no art. 256, § 3º, do CBA, tratando-se de fortuito interno e falha operacional da companhia. Destarte, reputo inaplicável a ordem de suspensão ao caso em tela, porquanto a controvérsia não envolve conflito de normas atinente à força maior externa e com isso, REJEITO a preliminar. DA PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA De plano REJEITO a preliminar de impugnação a justiça gratuita, porquanto desnecessária a análise do pedido de justiça gratuita nessa fase. Registra-se que no âmbito do Juizado Especial não se impõe, em regra, qualquer ônus de sucumbência no primeiro grau de jurisdição. Assim, eventual apreciação da assistência judiciária gratuita fica reservada à instância recursal, caso interposto recurso, competindo ao Relator aferir os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, inclusive quanto ao deferimento do benefício, para fins de dispensa do preparo. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR A preliminar de ausência de interesse de agir por falta de esgotamento da via administrativa não prospera. O acesso ao Judiciário é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CF/88) e não está condicionado ao prévio requerimento na esfera administrativa, especialmente em relações de consumo, onde a falha na prestação do serviço, por si só, já configura a pretensão resistida. MÉRITO Sem mais preliminares a analisar e não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado. Passo à análise do MÉRITO da pretensão autoral, pois presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir. O processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas. A lide em questão envolve nítida relação de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora e a parte requerida no de fornecedora de serviços, conforme os preceitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se à espécie a responsabilidade civil objetiva, expressa no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos na prestação dos serviços. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço, a existência dos danos alegados e o nexo de causalidade. A parte autora comprovou, por meio dos documentos juntados aos autos, a contratação do transporte aéreo (ID 89752736), o cancelamento do voo original e a reacomodação em voo diverso, com alteração do aeroporto de destino, de Congonhas para Guarulhos. Demonstrou, ainda, o custo adicional com transporte terrestre (ID 89752736), a inscrição e o pagamento do curso de Bioplastia (ID 89755305) e a declaração da clínica sobre o seu atraso e a perda de parte do conteúdo programático (ID 89755306). A parte requerida, por sua vez, alega que o cancelamento se deu por manutenção emergencial não programada, o que configuraria fortuito interno, e que prestou a devida assistência. Contudo, não apresentou qualquer prova robusta de suas alegações, limitando-se a juntar telas sistêmicas produzidas unilateralmente, que não são suficientes para comprovar a excludente de responsabilidade. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO EMERGENCIAL NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE QUE CONFIGURA FORTUITO INTERNO. PRECEDENTES. CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO DE APROXIMADAMENTE DOZE HORAS. PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUXÍLIO MATERIAL NÃO PRESTADO DURANTE O PERÍODO ENTRE O VOO CANCELADO E O EMBARQUE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIA DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) QUE SE AJUSTA À HIPÓTESE. MANUTENÇÃO DOS DANOS MATERIAIS, PORQUE COMPROVADOS OS PREJUÍZOS SUSCITADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10053899520228260286 SP 1005389-95.2022.8.26.0286, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 22/02/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2023) TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE PASSAGEIRO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA (ALIMENTAÇÃO E TRASLADOS). NÃO REALOCAÇÃO PARA VOO PRÓXIMO. PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL. DANO moral configurado. Sentença de procedência mantida. Falhas mecânicas apresentadas na aeronave não podem ser consideradas fato imprevisível. E mesmo se se pudesse considerar caso fortuito o cancelamento do voo para manutenção da aeronave, cuidar-se-ia de fortuito interno. Ademais, não foram cabalmente infirmadas a falha na prestação dos serviços, consistente na não realocação do autor em voos disponíveis na mesma data, fato que o obrigou a adquirir outro bilhete aéreo, às suas próximas expensas. Da mesma maneira, não há prova de satisfatória assistência ao passageiro, que despendeu gastos com alimentação e traslados, sem olvidar a perda de compromisso profissional. Com sua omissão, a ré descumpriu seu dever de assistência adequada ao consumidor, configurando, sim, dano moral passível de reparação, cujo montante, arbitrado na r. sentença (R$10.000,00) revela-se adequado, dentro de um critério de prudência e razoabilidade. Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10265723020198260577 SP 1026572-30.2019.8.26.0577, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 28/07/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2021) Ademais, a Resolução nº 400/2016 da ANAC determina, em seu art. 28, que a reacomodação em caso de cancelamento deve ser feita à escolha do passageiro. No caso em tela, a realocação ocorreu para um aeroporto diferente e distante, Guarulhos em vez de Congonhas, sem opções e com notificação intempestiva em menos de 24h. Está patente a falha na prestação do serviço. Dessa forma, restou configurada a falha na prestação do serviço pela parte requerida, que não ofereceu alternativas viáveis para minimizar os prejuízos da parte autora, que viajava com o objetivo específico de participar de um curso profissional. A reparação por danos materiais exige prova inequívoca do prejuízo suportado e do nexo de causalidade direto e imediato com a conduta do ofensor. No caso, o desembarque no Aeroporto de Guarulhos, significativamente mais distante do destino final, em Moema/SP, acarretou, em tese, custo adicional de transporte terrestre, decorrente da alteração unilateral do aeroporto de destino pela parte requerida. A parte autora alega ter despendido o valor de R$ 211,29 com transporte por aplicativo, razão pela qual, configurado o encarecimento do traslado por ato da companhia aérea, seria cabível o ressarcimento da despesa. Todavia, não há nos autos comprovação idônea do efetivo pagamento, mas apenas captura de tela referente à escolha do veículo, a qual não evidencia, de forma segura, a realização da corrida nem o valor efetivamente quitado, inviabilizando, assim, o acolhimento do pedido nesse ponto. Quanto a despesa pelo assento especial, o pagamento de R$ 71,00 pela escolha de assento no voo original foi comprovado. Não tendo o consumidor usufruído do serviço no voo de reacomodação, faz jus à devolução. Contudo, a restituição deve ocorrer de forma simples, pois o cancelamento decorreu de problema operacional, não havendo demonstração de má-fé deliberada na cobrança primária, requisito do art. 42, parágrafo único, do CDC. A parte autora ainda pleiteia o ressarcimento de R$ 1.041,66 sob o argumento de que chegou à clínica às 10h03m, perdendo 1,25 hora das aulas do curso de Bioplastia. O pedido não merece acolhimento. Cumpre destacar que o contrato de transporte aéreo encerra uma obrigação de resultado em deslocamento do passageiro de um ponto a outro, mas a companhia aérea não é fiadora da agenda pessoal ou profissional do passageiro. Para a responsabilização civil, o dano deve ser consequência direta e imediata do ato ilícito. Ao agendar um voo com previsão de chegada original às 07h40m no aeroporto de Congonhas para um curso que se iniciaria rigorosamente às 09h no mesmo dia, a parte autora assumiu o risco de eventuais intempéries. É de conhecimento comum que o tráfego aéreo e o deslocamento nas grandes metrópoles estão sujeitos a variáveis corriqueiras. A margem de tempo de apenas 1 hora e 20 minutos entre o pouso programado e o início do curso revela uma conduta de risco assumida pelo próprio passageiro. Ademais, a parte autora não perdeu o curso contratado. A declaração juntada confirma que o evento durou dois dias inteiros (07 e 08 de dezembro), totalizando 24 horas de carga horária. A perda de meros 75 minutos, cerca de 5% da carga total do curso, configura um inconveniente intrínseco à apertada logística elaborada pela própria parte autora. Imputar à parte requerida o dever de custear a fração do curso por conta de um pequeno atraso na chegada foge à razoabilidade e à teoria da causalidade adequada. Portanto, afasto o dever de indenizar este pretenso dano material. Sendo assim, os danos materiais devidos totalizam a quantia de R$ 71,00 (setenta e um reais) a ser restituído pela parte requerida, a ser acrescido dos seguintes consectários legais: a) a contar da data do evento (07/12/2024) danoso até a citação (05/02/2026) incidirá atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) a contar da citação em diante, incidirá unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 43 do STJ (correção monetária). Quanto a parcela reparatória do pedido, realizando o escorreito cômputo temporal, verifica-se que o atraso efetivo suportado pela parte autora para a chegada ao seu destino final foi de exatas 01 (uma) hora e 15 (quinze) minutos. A caracterização do dano moral exige não apenas a existência de um atraso no voo, mas também a demonstração de que tal evento gerou sofrimento extraordinário, apto a ultrapassar os meros dissabores do cotidiano. No caso concreto, verifica-se que a requerente, embora tenha enfrentado um atraso de pouco mais de uma hora, e apesar da inconveniência, o atraso encontra-se dentro dos parâmetros considerados razoáveis no transporte aéreo, que envolve diversas variáveis operacionais, como logística, segurança e conexões. É importante consignar que o atraso na conclusão do transporte aéreo contratado configura hipótese de descumprimento contratual, motivo pelo qual não há falar em dano in re ipsa. Dessa forma, quanto ao pedido de indenização por danos morais, incumbe aos demandantes demonstrarem que o atraso trouxe consequências fáticas ensejadoras de sofrimento psicológico, conforme determina a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. [...]. 5. Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8. Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. [STJ, REsp 1.584.465/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJE 21/11/2018]. No mesmo sentido comporta-se a Jurisprudência, veja: APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATRASO DE CERCA DE 5 HORAS EM VOO NACIONAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DOS AUTORES. DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA – HIPÓTESE NARRADA QUE NÃO SE QUALIFICA COMO DANO "IN RE IPSA" E NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DO MERO DISSABOR – Atraso de cerca de 5 horas na chegada – Realocação em voo no mesmo dia – Atraso, ademais, que, conforme narrado pelos autores, ocorreu em razão da realização de inspeção excepcional nas bagagens, realizada pela Polícia Federal – Ausência de demonstração de que a conduta da companhia aérea tenha causado ofensa aos direitos da personalidade dos consumidores. Recurso improvido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10227033020228260003 São Paulo, Relator: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 30/01/2025, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2025) APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO DE VOO. PASSAGEIRO QUE FOI ACOMODADO EM OUTRA AERONAVE PARA CHEGADA AO DESTINO CONTRATADO EM POUCO MAIS DE 6 HORAS APÓS O HORÁRIO PREVISTO. ATRASO NÃO SIGNIFICATIVO, INFERIOR A OITO HORAS E SEM A OCORRÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS GRAVES. MERO DISSABOR. Precedente do STJ. Elementos que indicam ter havido prestação de assistência de alimentação e transporte para Aquidauana/MS em decorrência do horário. Ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado pelo autor. Danos morais não configurados. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJ; Apelação Cível 1002708-36.2019.8.26.0003; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37a Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2019; Data de Registro: 18/06/2019) (Todos os grifos adicionados). Embora compreensível a frustração da parte requerente por não chegar no horário exato inicialmente planejado, tal fato, de forma isolada, não têm o condão de romper o equilíbrio psicológico a ponto de caracterizar dano moral indenizável. O aborrecimento, a irritação e o desconforto não se confundem com o sofrimento, o vexame ou a humilhação que maculam a dignidade humana. Nem toda situação de sofrimento, tristeza, transtorno ou aborrecimento ensejará a reparação, mas apenas aquelas situações graves o suficiente para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais. Portanto, entende-se que não assiste razão o requerente quanto ao pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, pois não comprovado o advento de nenhuma lesão extrapatrimonial ocorrida em decorrência do atraso que, por si só, não foi em tempo significativo a causar violação aos direitos da personalidade. II - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do processo de n.º 5004076-03.2026.8.08.0024, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida LATAM AIRLINES GROUP S.A. a indenizar a parte autora GUILHERME BERMOND BONELLI a título de danos materiais no valor de R$ 71,00 (setenta e um reais) a ser restituído pela parte requerida, a ser acrescido dos seguintes consectários legais: a) a contar da data do evento (07/12/2024) danoso até a citação (05/02/2026) incidirá atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) a contar da citação em diante, incidirá unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 43 do STJ (correção monetária). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização de danos morais, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, não havendo requerimentos ou pendências, baixem-se e arquivem-se. Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento desta determinação caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Transitada em julgado e havendo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar, sob sua responsabilidade ou de seu advogado, os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução sem a incidência de honorários em cumprimento de sentença (Enunciado 97, FONAJE), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Ao cartório, para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 89752736 Petição Inicial Petição Inicial 26020214303874100000082402051 89755305 CONTRATO - Clinica Documento de comprovação 26020214303896200000082404408 89755306 DECLARACAO CURSO Documento de comprovação 26020214303931200000082404409 89755307 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 26020214303959100000082404410 89755309 PROCURACAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26020214303994200000082404412 89755312 RG Documento de Identificação 26020214304028300000082404415 89755313 ENDERECO Documento de comprovação 26020214304051800000082404416 89762537 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26020215352773000000082411125 89781794 Despacho Despacho 26020418381163200000082428438 89781794 Despacho Despacho 26020418381163200000082428438 90695348 Petição (outras) Petição (outras) 26021312324086500000083261525 90695351 PROCURAÇÃO - ATOS -ESTATUTO -LATAM GROUP_compressed Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26021312324107300000083261527 91141434 Contestação Contestação 26022411002622900000083670255 91308299 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26022516162021400000083821106 91308668 Intimação - Diário Intimação - Diário 26022516172431300000083821116 92006011 Réplica Petição (outras) 26030518485346000000084453164 92046806 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030604173260900000084492860

17/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

16/04/2026, 18:12

Julgado procedente em parte do pedido de GUILHERME BERMOND BONELLI - CPF: 146.620.237-85 (AUTOR).

16/04/2026, 18:02

Processo Inspecionado

16/04/2026, 18:02

Conclusos para julgamento

09/03/2026, 15:37

Juntada de Certidão

06/03/2026, 04:17

Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 03/03/2026 23:59.

06/03/2026, 04:17

Juntada de Petição de petição (outras)

05/03/2026, 18:48

Publicacao/Comunicacao Intimação - despacho DESPACHO AUTOR: GUILHERME BERMOND BONELLI REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) AUTOR: AMANDA MORAU RIGO - ES31856 Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestação à Contestação de ID nº 91141434, conforme determinado no despacho/decisão id. 89781794. VITÓRIA-ES, 25 de fevereiro de 2026. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5004076-03.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

26/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

25/02/2026, 16:17
Documentos
Sentença
16/04/2026, 18:02
Sentença
16/04/2026, 18:02
Despacho
04/02/2026, 18:38
Despacho
04/02/2026, 18:38