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5012278-12.2025.8.08.0021

Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/11/2025
Valor da Causa
R$ 21.016,00
Orgao julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
MARIA SUELI CARDOSO DE OLIVEIRA
CPF 026.***.***-50
Autor
BANCO PAN
Terceiro
BANCO PANAMERICANO
Terceiro
BANCO PAN S.A.
Terceiro
BANCO PANAMERICANO S.A
Terceiro
Advogados / Representantes
NALTIELE PAULO MOZER
OAB/ES 37905Representa: ATIVO
Movimentacoes

Conclusos para decisão

22/04/2026, 17:11

Juntada de Petição de petição (outras)

20/04/2026, 15:13

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2026

27/03/2026, 00:10

Publicado Intimação - Diário em 27/03/2026.

27/03/2026, 00:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: MARIA SUELI CARDOSO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. - DECISÃO - Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 Processo n. 5012278-12.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c devolução de valores em dobro, indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Maria Sueli Cardoso de Oliveira em face de Banco Pan S.A. Alega a parte autora, em suma, que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário (pensão por morte), supostamente decorrentes de dois contratos de empréstimo consignado firmados em 02/09/2020 com o réu. A autora, contudo, afirma jamais ter contratado tais serviços, declarando-se surpreendida ao verificar os débitos mediante consulta ao portal “Meu INSS”, auxiliada por terceiros, já que possui pouca instrução e dificuldade de acesso aos meios digitais. Os contratos, cujos valores liberados foram de R$ 2.195,62 e R$ 1.835,53, com parcelas de R$ 50,00 e R$ 41,80, vêm sendo descontados há mais de cinquenta e nove meses, mesmo após exclusão da rubrica. Ressalta que jamais autorizou tais empréstimos e tampouco anuiu com qualquer contratação junto à instituição ré. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual, em sede preliminar, suscitou a ausência de interesse de agir, sob dois fundamentos distintos: (i) inexistência de pretensão resistida, ao argumento de que não houve tentativa prévia de solução administrativa; e (ii) perda superveniente do objeto, sustentando que a controvérsia teria sido resolvida antes do ajuizamento da demanda. Arguiu, ainda, a inépcia da petição inicial, por suposta ausência de individualização dos contratos impugnados, bem como sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de cessão do crédito a terceira instituição financeira. Impugnou, outrossim, o pedido de gratuidade da justiça e suscitou a ocorrência de prescrição, invocando o decurso do prazo quinquenal ou trienal, conforme o enquadramento jurídico da pretensão. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, afirmando que os negócios jurídicos foram formalizados por meio digital, com utilização de biometria facial, registros de IP, geolocalização e trilha de consentimento, além de alegar que os valores foram devidamente disponibilizados em conta de titularidade da autora, inexistindo, por conseguinte, qualquer falha na prestação do serviço ou dever de indenizar. Ao final, formulou pedido de improcedência e, de forma incidental, veiculou pretensão própria sob a rubrica de “pedido contraposto”. Sobreveio réplica, na qual a parte autora impugna detidamente as preliminares, reafirmando a existência de interesse processual, a suficiência da inicial, a legitimidade passiva da instituição demandada e a inocorrência de prescrição, além de sustentar a existência de indícios concretos de fraude na contratação, notadamente quanto à simultaneidade dos registros de assinatura digital e inconsistências na formalização dos contratos. É o relatório. Decido. As preliminares arguidas não comportam acolhimento. A alegação de ausência de interesse de agir, fundada na inexistência de pretensão resistida, não se sustenta, porquanto o ordenamento jurídico pátrio não condiciona o acesso à jurisdição ao prévio exaurimento da via administrativa, sendo suficiente a presença da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, o que se evidencia diante da controvérsia instaurada acerca da própria existência da relação contratual. A invocação de suposta perda do objeto igualmente não prospera, uma vez que não há prova inequívoca de solução integral da controvérsia antes do ajuizamento da demanda, subsistindo, ademais, pretensão declaratória e indenizatória que, por sua natureza, afasta a alegada ausência superveniente de interesse. A preliminar de inépcia da petição inicial também não merece guarida. A peça inaugural, conquanto fundada em negativa de contratação, apresenta elementos suficientes à delimitação da controvérsia, indicando os descontos impugnados, os períodos e os valores envolvidos, o que se revela compatível com a natureza da demanda, sobretudo em hipóteses nas quais a parte autora afirma desconhecer a origem do vínculo jurídico. Exigir detalhamento que, por definição, não se encontra ao alcance do consumidor implicaria indevida restrição ao direito de ação. No que concerne à ilegitimidade passiva, tampouco procede a insurgência. Ainda que se alegue a cessão de crédito, a instituição financeira que figura como responsável pelos descontos no benefício previdenciário ostenta legitimidade para integrar o polo passivo, sobretudo à luz da teoria da aparência e da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, não se podendo transferir ao consumidor o ônus de identificar eventuais rearranjos internos da cadeia de fornecimento. A prejudicial de prescrição igualmente não merece acolhimento. Em se tratando de descontos sucessivos em benefício previdenciário, o termo inicial da contagem prescricional, em regra, projeta-se para o momento da efetiva lesão patrimonial, renovando-se a cada desconto indevido, o que afasta, ao menos neste juízo de cognição inicial, o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida. Quanto à impugnação ao deferimento da gratuidade a justiça, cediço é cumpre ao impugnante o ônus da prova necessária para desconstituir a presunção que se estabelece em favor do beneficiado. Este é o entendimento que grassa no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. [...] 4. Este Tribunal Superior possui entendimento no sentido de que é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. Incidência da Súmula 83/STJ. [...] (AgInt no REsp n. 1.983.899/MG, rel. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/04/2023, DJe 11/04/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONTRAPROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem afirmou que os documentos apresentados pelo impugnante (Estado do Acre) não se revelaram hábeis para demonstrar a existência de patrimônio líquido da parte solicitante, que fosse capaz de suportar os custos processuais da lide. Assim, a revisão das conclusões da Corte local demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível no âmbito do recurso especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 419.104/AC, rel. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 22/08/2017, DJe 30/08/2017) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MAGISTRADO. DECLARAÇÃO UNILATERAL DE POBREZA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O Tribunal de origem entendeu por ser verdade que a presunção de pobreza é relativa e admite prova em contrário. Contudo, asseverou que a mera alegação de que a recorrida exerce o cargo de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não é motivo suficiente para descaracterizar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, porque o fato de os vencimentos do cargo serem altos não significa que a parte tenha padrão de vida efetivo que lhe autorize a suportar despesas processuais. 2. Alega o ora recorrente, nas razões do especial, o exercício do referido cargo é mais do que suficiente para afastar a presunção relativa de pobreza, devendo ser afastada o benefício da assistência judiciária gratuita. 3. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar - e não meramente alegar - a suficiência financeira-econômica do beneficiário. Na espécie, o Estado-membro não demonstrou o desacerto na concessão da AJG, tendo apenas impugnado o deferimento com base no vencimento da parte favorecida. 4. Acatar a alegação de que a recorrente possui recursos financeiros para custear advogado próprio, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 1233077/MA, rel. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/05/2011, DJe 09/05/2011) No mesmo sentido caminham os Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO À DECISÃO QUE CONCEDEU GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO RECORRIDO – ÔNUS DE PROVAR A CAPACIDADE FINANCEIRA E A AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE É DA PARTE IMPUGNANTE – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM QUE O RECORRIDO POSSUI RENDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A BENESSE LEGAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento 2289360-59.2022.8.26.0000, rel. Erickson Gavazza Marques, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 20/12/2022, Data de Registro: 20/12/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DA APELANTE - REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM FAVOR DO APELADO - BENEFÍCIO MANTIDO - (...) - RECURSO IMPROVIDO. 1. O pedido de assistência judiciária firmado no bojo do próprio recurso deve vir acompanhado de prova cabal no sentido de comprovar que o requerente não possui condições de arcar com os encargos processuais sem o prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família, o que ocorreu na hipótese dos autos. Assistência Judiciária Gratuita deferida em favor da apelante. 2. Sobre a impugnação à assistência judiciária, é firme o entendimento de que não compete ao assistido/impugnado fazer a prova do seu estado de hipossuficiência econômica, sendo tal ônus atribuído ao impugnante, que tem o dever de produzir prova capaz de demonstrar que aquele possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Sobre o afastamento do benefício, o art. 7º da Lei nº 1.060/50 dispõe que a parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Não se desincumbindo o impugnante de seu ônus, rejeita-se a impugnação e mantem-se o benefício deferido em favor do apelado. (...) 7. Recurso improvido. (TJES, Apelação Cível n. 030160227481, rel. Carlos Simões Fonseca, 2ª Câmara Cível, j. 15/05/2018, DJES 23/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. I. Impugnação à concessão da gratuidade judiciária. A parte que impugna o benefício concedido é quem tem o ônus de comprovar a situação de desnecessidade do impugnado. No caso, o impugnante não apresentou qualquer elemento de prova capaz de derrubar a presunção de veracidade da necessidade do benefício concedido. (...) (TJRS, Apelação Cível n. 70080643257, rel. Ergio Roque Menine, Décima Sexta Câmara Cível, j. 21/03/2019, DJe 25/03/2019) PROVA DE QUE A PARTE NÃO MERECE O FAVOR LEGAL. Nos termos da lei, portanto, não basta que a parte alegue que a outra não faz jus ao benefício da justiça gratuita; é necessário que prove, pois caso contrário prevalece a alegação daquele que pleiteou o benefício. (1º TACívSP, Ap 425490, rel. Juiz Toledo Silva, j. 18/10/1989) Assim, olvidando a parte impugnante em cumprir com o ônus que lhe competia, não resta outra alternativa senão desacolher a sua pretensão. Rejeitam-se, pois, todas as preliminares suscitadas pela parte ré. Superada tal etapa, cumpre registrar que, no procedimento comum que tramita perante o juízo cível, a formulação de pretensão autônoma pelo réu em face do autor não se instrumentaliza por meio de “pedido contraposto”, instituto próprio de microssistemas específicos. No âmbito do Código de Processo Civil, eventual pretensão em face da parte autora deve ser veiculada por meio de reconvenção, nos termos do art. 343 do CPC, observando-se os requisitos legais pertinentes, notadamente a exposição da causa de pedir, a formulação de pedido certo e determinado, a atribuição de valor à causa e o recolhimento das custas processuais devidas. Conquanto seja possível identificar, na peça defensiva, a intenção da parte ré de deduzir pretensão própria, a forma eleita não se revela juridicamente adequada, impondo-se a regularização do pleito. Diante do exposto, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adeque o denominado pedido contraposto à via processual própria, mediante apresentação de reconvenção regularmente instruída, com a devida valoração da causa e comprovação do recolhimento das custas pertinentes, sob pena as penas da lei (TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.22.216777-7/001, rel. Baeta Neves, 17ª Câmara Cível, j. 19/10/2022, publicação da súmula em 19/10/2022). Não obstante, determino que as partes, por meio de seus advogados, sejam intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem relevantes para o julgamento da lide. Relativamente às questões de fato, deverão as partes indicar aquelas que consideram incontroversas, bem como as que, no seu entendimento, já foram comprovadas, apresentando, com precisão, os documentos constantes dos autos que sustentam suas alegações. No que tange às matérias controvertidas, deverão indicar as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e relevância, de maneira objetiva e fundamentada. Caso optem por prova testemunhal, devem apresentar o rol de testemunhas, e, se requerida prova pericial, deverão formular os quesitos e indicar assistentes técnicos. Advirto, ainda, que a omissão na apresentação de tais elementos implicará preclusão e indeferimento, sendo certo que "descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF-Pleno, ACOr 445-4-AgRg, rel. Marco Aurélio, j. 04/06/1998, DJU 28/08/1998). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como dos tribunais estaduais, reitera esse entendimento, firmando a orientação de que a inércia da parte, devidamente intimada para especificar as provas que pretende produzir, conduz à preclusão, afastando qualquer alegação de cerceamento de defesa (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1547819/PB, rel. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2020, DJe 04/03/2020; TJES, Apelação Cível n. 048180013673, rel. Dair José Bregunce de Oliveira, 3ª Cível, j. 29/03/2022, DJES 29/04/2022; TJSP, Apelação Cível n. 40053600420138260223, rel. Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2020). Após, faça-se conclusão dos autos para deliberação quanto as provas que serão produzidas nestes autos ou julgamento da controvérsia. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -

26/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: MARIA SUELI CARDOSO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. - DECISÃO - Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 Processo n. 5012278-12.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c devolução de valores em dobro, indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Maria Sueli Cardoso de Oliveira em face de Banco Pan S.A. Alega a parte autora, em suma, que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário (pensão por morte), supostamente decorrentes de dois contratos de empréstimo consignado firmados em 02/09/2020 com o réu. A autora, contudo, afirma jamais ter contratado tais serviços, declarando-se surpreendida ao verificar os débitos mediante consulta ao portal “Meu INSS”, auxiliada por terceiros, já que possui pouca instrução e dificuldade de acesso aos meios digitais. Os contratos, cujos valores liberados foram de R$ 2.195,62 e R$ 1.835,53, com parcelas de R$ 50,00 e R$ 41,80, vêm sendo descontados há mais de cinquenta e nove meses, mesmo após exclusão da rubrica. Ressalta que jamais autorizou tais empréstimos e tampouco anuiu com qualquer contratação junto à instituição ré. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual, em sede preliminar, suscitou a ausência de interesse de agir, sob dois fundamentos distintos: (i) inexistência de pretensão resistida, ao argumento de que não houve tentativa prévia de solução administrativa; e (ii) perda superveniente do objeto, sustentando que a controvérsia teria sido resolvida antes do ajuizamento da demanda. Arguiu, ainda, a inépcia da petição inicial, por suposta ausência de individualização dos contratos impugnados, bem como sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de cessão do crédito a terceira instituição financeira. Impugnou, outrossim, o pedido de gratuidade da justiça e suscitou a ocorrência de prescrição, invocando o decurso do prazo quinquenal ou trienal, conforme o enquadramento jurídico da pretensão. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, afirmando que os negócios jurídicos foram formalizados por meio digital, com utilização de biometria facial, registros de IP, geolocalização e trilha de consentimento, além de alegar que os valores foram devidamente disponibilizados em conta de titularidade da autora, inexistindo, por conseguinte, qualquer falha na prestação do serviço ou dever de indenizar. Ao final, formulou pedido de improcedência e, de forma incidental, veiculou pretensão própria sob a rubrica de “pedido contraposto”. Sobreveio réplica, na qual a parte autora impugna detidamente as preliminares, reafirmando a existência de interesse processual, a suficiência da inicial, a legitimidade passiva da instituição demandada e a inocorrência de prescrição, além de sustentar a existência de indícios concretos de fraude na contratação, notadamente quanto à simultaneidade dos registros de assinatura digital e inconsistências na formalização dos contratos. É o relatório. Decido. As preliminares arguidas não comportam acolhimento. A alegação de ausência de interesse de agir, fundada na inexistência de pretensão resistida, não se sustenta, porquanto o ordenamento jurídico pátrio não condiciona o acesso à jurisdição ao prévio exaurimento da via administrativa, sendo suficiente a presença da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, o que se evidencia diante da controvérsia instaurada acerca da própria existência da relação contratual. A invocação de suposta perda do objeto igualmente não prospera, uma vez que não há prova inequívoca de solução integral da controvérsia antes do ajuizamento da demanda, subsistindo, ademais, pretensão declaratória e indenizatória que, por sua natureza, afasta a alegada ausência superveniente de interesse. A preliminar de inépcia da petição inicial também não merece guarida. A peça inaugural, conquanto fundada em negativa de contratação, apresenta elementos suficientes à delimitação da controvérsia, indicando os descontos impugnados, os períodos e os valores envolvidos, o que se revela compatível com a natureza da demanda, sobretudo em hipóteses nas quais a parte autora afirma desconhecer a origem do vínculo jurídico. Exigir detalhamento que, por definição, não se encontra ao alcance do consumidor implicaria indevida restrição ao direito de ação. No que concerne à ilegitimidade passiva, tampouco procede a insurgência. Ainda que se alegue a cessão de crédito, a instituição financeira que figura como responsável pelos descontos no benefício previdenciário ostenta legitimidade para integrar o polo passivo, sobretudo à luz da teoria da aparência e da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, não se podendo transferir ao consumidor o ônus de identificar eventuais rearranjos internos da cadeia de fornecimento. A prejudicial de prescrição igualmente não merece acolhimento. Em se tratando de descontos sucessivos em benefício previdenciário, o termo inicial da contagem prescricional, em regra, projeta-se para o momento da efetiva lesão patrimonial, renovando-se a cada desconto indevido, o que afasta, ao menos neste juízo de cognição inicial, o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida. Quanto à impugnação ao deferimento da gratuidade a justiça, cediço é cumpre ao impugnante o ônus da prova necessária para desconstituir a presunção que se estabelece em favor do beneficiado. Este é o entendimento que grassa no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. [...] 4. Este Tribunal Superior possui entendimento no sentido de que é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. Incidência da Súmula 83/STJ. [...] (AgInt no REsp n. 1.983.899/MG, rel. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/04/2023, DJe 11/04/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONTRAPROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem afirmou que os documentos apresentados pelo impugnante (Estado do Acre) não se revelaram hábeis para demonstrar a existência de patrimônio líquido da parte solicitante, que fosse capaz de suportar os custos processuais da lide. Assim, a revisão das conclusões da Corte local demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível no âmbito do recurso especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 419.104/AC, rel. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 22/08/2017, DJe 30/08/2017) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MAGISTRADO. DECLARAÇÃO UNILATERAL DE POBREZA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O Tribunal de origem entendeu por ser verdade que a presunção de pobreza é relativa e admite prova em contrário. Contudo, asseverou que a mera alegação de que a recorrida exerce o cargo de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não é motivo suficiente para descaracterizar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, porque o fato de os vencimentos do cargo serem altos não significa que a parte tenha padrão de vida efetivo que lhe autorize a suportar despesas processuais. 2. Alega o ora recorrente, nas razões do especial, o exercício do referido cargo é mais do que suficiente para afastar a presunção relativa de pobreza, devendo ser afastada o benefício da assistência judiciária gratuita. 3. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar - e não meramente alegar - a suficiência financeira-econômica do beneficiário. Na espécie, o Estado-membro não demonstrou o desacerto na concessão da AJG, tendo apenas impugnado o deferimento com base no vencimento da parte favorecida. 4. Acatar a alegação de que a recorrente possui recursos financeiros para custear advogado próprio, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 1233077/MA, rel. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/05/2011, DJe 09/05/2011) No mesmo sentido caminham os Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO À DECISÃO QUE CONCEDEU GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO RECORRIDO – ÔNUS DE PROVAR A CAPACIDADE FINANCEIRA E A AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE É DA PARTE IMPUGNANTE – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM QUE O RECORRIDO POSSUI RENDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A BENESSE LEGAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento 2289360-59.2022.8.26.0000, rel. Erickson Gavazza Marques, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 20/12/2022, Data de Registro: 20/12/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DA APELANTE - REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM FAVOR DO APELADO - BENEFÍCIO MANTIDO - (...) - RECURSO IMPROVIDO. 1. O pedido de assistência judiciária firmado no bojo do próprio recurso deve vir acompanhado de prova cabal no sentido de comprovar que o requerente não possui condições de arcar com os encargos processuais sem o prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família, o que ocorreu na hipótese dos autos. Assistência Judiciária Gratuita deferida em favor da apelante. 2. Sobre a impugnação à assistência judiciária, é firme o entendimento de que não compete ao assistido/impugnado fazer a prova do seu estado de hipossuficiência econômica, sendo tal ônus atribuído ao impugnante, que tem o dever de produzir prova capaz de demonstrar que aquele possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Sobre o afastamento do benefício, o art. 7º da Lei nº 1.060/50 dispõe que a parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Não se desincumbindo o impugnante de seu ônus, rejeita-se a impugnação e mantem-se o benefício deferido em favor do apelado. (...) 7. Recurso improvido. (TJES, Apelação Cível n. 030160227481, rel. Carlos Simões Fonseca, 2ª Câmara Cível, j. 15/05/2018, DJES 23/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. I. Impugnação à concessão da gratuidade judiciária. A parte que impugna o benefício concedido é quem tem o ônus de comprovar a situação de desnecessidade do impugnado. No caso, o impugnante não apresentou qualquer elemento de prova capaz de derrubar a presunção de veracidade da necessidade do benefício concedido. (...) (TJRS, Apelação Cível n. 70080643257, rel. Ergio Roque Menine, Décima Sexta Câmara Cível, j. 21/03/2019, DJe 25/03/2019) PROVA DE QUE A PARTE NÃO MERECE O FAVOR LEGAL. Nos termos da lei, portanto, não basta que a parte alegue que a outra não faz jus ao benefício da justiça gratuita; é necessário que prove, pois caso contrário prevalece a alegação daquele que pleiteou o benefício. (1º TACívSP, Ap 425490, rel. Juiz Toledo Silva, j. 18/10/1989) Assim, olvidando a parte impugnante em cumprir com o ônus que lhe competia, não resta outra alternativa senão desacolher a sua pretensão. Rejeitam-se, pois, todas as preliminares suscitadas pela parte ré. Superada tal etapa, cumpre registrar que, no procedimento comum que tramita perante o juízo cível, a formulação de pretensão autônoma pelo réu em face do autor não se instrumentaliza por meio de “pedido contraposto”, instituto próprio de microssistemas específicos. No âmbito do Código de Processo Civil, eventual pretensão em face da parte autora deve ser veiculada por meio de reconvenção, nos termos do art. 343 do CPC, observando-se os requisitos legais pertinentes, notadamente a exposição da causa de pedir, a formulação de pedido certo e determinado, a atribuição de valor à causa e o recolhimento das custas processuais devidas. Conquanto seja possível identificar, na peça defensiva, a intenção da parte ré de deduzir pretensão própria, a forma eleita não se revela juridicamente adequada, impondo-se a regularização do pleito. Diante do exposto, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adeque o denominado pedido contraposto à via processual própria, mediante apresentação de reconvenção regularmente instruída, com a devida valoração da causa e comprovação do recolhimento das custas pertinentes, sob pena as penas da lei (TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.22.216777-7/001, rel. Baeta Neves, 17ª Câmara Cível, j. 19/10/2022, publicação da súmula em 19/10/2022). Não obstante, determino que as partes, por meio de seus advogados, sejam intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem relevantes para o julgamento da lide. Relativamente às questões de fato, deverão as partes indicar aquelas que consideram incontroversas, bem como as que, no seu entendimento, já foram comprovadas, apresentando, com precisão, os documentos constantes dos autos que sustentam suas alegações. No que tange às matérias controvertidas, deverão indicar as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e relevância, de maneira objetiva e fundamentada. Caso optem por prova testemunhal, devem apresentar o rol de testemunhas, e, se requerida prova pericial, deverão formular os quesitos e indicar assistentes técnicos. Advirto, ainda, que a omissão na apresentação de tais elementos implicará preclusão e indeferimento, sendo certo que "descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF-Pleno, ACOr 445-4-AgRg, rel. Marco Aurélio, j. 04/06/1998, DJU 28/08/1998). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como dos tribunais estaduais, reitera esse entendimento, firmando a orientação de que a inércia da parte, devidamente intimada para especificar as provas que pretende produzir, conduz à preclusão, afastando qualquer alegação de cerceamento de defesa (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1547819/PB, rel. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2020, DJe 04/03/2020; TJES, Apelação Cível n. 048180013673, rel. Dair José Bregunce de Oliveira, 3ª Cível, j. 29/03/2022, DJES 29/04/2022; TJSP, Apelação Cível n. 40053600420138260223, rel. Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2020). Após, faça-se conclusão dos autos para deliberação quanto as provas que serão produzidas nestes autos ou julgamento da controvérsia. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -

26/03/2026, 00:00

Juntada de Petição de petição (outras)

25/03/2026, 13:32

Expedição de Intimação - Diário.

25/03/2026, 08:43

Expedição de Intimação - Diário.

25/03/2026, 08:43

Proferidas outras decisões não especificadas

24/03/2026, 14:55

Juntada de Petição de petição (outras)

13/03/2026, 11:31

Conclusos para despacho

02/03/2026, 15:19

Juntada de Petição de réplica

25/02/2026, 19:27

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: MARIA SUELI CARDOSO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. CERTIDÃO Certifico que a Contestação, Id nº 90022369 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE. FLUXO DE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias. GUARAPARI-ES, 5 de fevereiro de 2026 Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5012278-12.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

06/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

05/02/2026, 13:11
Documentos
Decisão
24/03/2026, 14:55
Decisão - Carta
18/12/2025, 15:41
Decisão
12/12/2025, 15:20
Despacho
24/11/2025, 15:45