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5036886-32.2025.8.08.0035
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 40.000,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
RAFAEL AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO
CPF 106.***.***-76
BANCO PAN
BANCO PANAMERICANO
BANCO PAN S.A.
BANCO PANAMERICANO S.A
Advogados / Representantes
RAFAEL AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO
OAB/ES 18526•Representa: ATIVO
BRUNO FEIGELSON
OAB/RJ 164272•Representa: PASSIVO
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB/SP 247319•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/02/2026 23:59.
07/03/2026, 04:21Decorrido prazo de RAFAEL AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO em 26/02/2026 23:59.
07/03/2026, 04:21Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026
06/03/2026, 01:56Publicado Sentença em 09/02/2026.
06/03/2026, 01:56Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: RAFAEL AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO - ES18526 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5036886-32.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ES18526 Advogados do(a) Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por RAFAEL AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO em face de BANCO PAN S.A. na qual expõe que nos autos da ação de n. 5018163-96.2024.8.08.0035, na qual atuou como patrono da parte requerente, a requerida atribuiu a si conduta ilícita por ter ajuizado ações idênticas com o objetivo de obter enriquecimento ilícito, haja vista alegar a existência de conexão com o processo de n. 5032314-67.2024.8.08.0035 que foi demandado por outro advogado. No entanto, mesmo o pedido tendo sido indeferido em sede de sentença, entende que a citação à possível advocacia predatória veio a difamar sua imagem e reputação perante seus clientes considerando que o argumento foi levantado em documento público. Diante disso, requer a condenação do requerido ao valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais. Em sede de contestação (id 83429189) a requerida pleiteia a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no id 83470200. Vieram os autos conclusos. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. DO MÉRITO Em sede de contestação o requerido defende que limitou-se a exercer o exercício regular de seu direito ao arguir a preliminar de conexão, bem como à análise da possibilidade de litigância de má-fé nos processos supracitados. Quanto ao argumento de que há diferença de patronos, sustenta que o advogado constituído pela parte demandante nas ações judiciais é sócio do requerente na mesma sociedade de advocacia. Por fim, destaca que de acordo com o Estatuto da OAB, suas manifestações seguem protegidas pela imunidade profissional e que por tal razão não deve ser responsabilizado. A questão cinge-se a analisar o suposto abalo à imagem profissional do autor em razão das alegações constantes em atos processuais praticados ela requerida. Inicialmente, é importante destacar que as manifestações da requerida ocorreram no âmbito do exercício regular do direito de ação, ao apontar questões processuais, tais como conexão de processos e possível litigância de má-fé. Tais atos são estritamente protegidos pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994, art. 1º, § 3º), que reconhece a imunidade funcional do advogado no exercício de sua profissão, mesmo em se tratando de declarações ou alegações feitas nos autos, salvo demonstrada má-fé ou abuso de direito. No caso concreto, não há nos autos qualquer demonstração de intenção deliberada de difamar o autor, tampouco prova de prejuízo concreto decorrente das alegações, como perda de clientes, contratos ou qualquer impacto patrimonial ou extrapatrimonial. A simples menção, em documento público, a possível litigância de má-fé ou atuação processual questionável, não configura ofensa moral passível de indenização, pois se trata de análise sobre conduta profissional em processo judicial. Ademais, cumpre destacar que o próprio autor reconhece que não atuou como patrono no processo nº 5032314-67.2024.8.08.0035. Dessa forma, qualquer alegação de litigância de má-fé nos autos daquele processo não poderia, logicamente, ser direcionada a ele, tornando impossível imputar-lhe qualquer conduta indevida. Além disso, é importante esclarecer que o pedido de litigância de má-fé é formulado em face da parte, não do advogado que a representa. Logo, ainda que a petição mencione aspectos relacionados à atuação de advogados, não houve imputação pessoal de má-fé ao autor, sendo a análise restrita à conduta processual da parte nos autos. Dessa forma, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, reputo pela improcedência do pedido. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, por força de vedação legal. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 23 de janeiro de 2026. BEATRIZ MUÑOZ D' ALMEIDA E SOUZA Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1.374, - de 612 a 1510 - lado par, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Requerente(s): Nome: RAFAEL AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO Endereço: Rua Maria de Oliveira Mares Guia, 44, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-245
06/02/2026, 00:00Conclusos para decisão
05/02/2026, 13:25Expedição de Certidão.
05/02/2026, 13:24Expedição de Intimação Diário.
05/02/2026, 13:21Juntada de Petição de embargos de declaração
03/02/2026, 15:01Julgado improcedente o pedido de RAFAEL AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO - CPF: 106.455.597-76 (REQUERENTE).
31/01/2026, 13:50Conclusos para julgamento
24/11/2025, 17:28Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2025 16:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
24/11/2025, 17:27Expedição de Termo de Audiência.
19/11/2025, 20:08Juntada de Petição de petição (outras)
19/11/2025, 18:49Juntada de Petição de réplica
19/11/2025, 15:57Documentos
Sentença
•31/01/2026, 13:50
Sentença
•31/01/2026, 13:50
Documento de comprovação
•20/09/2025, 13:56
Documento de comprovação
•20/09/2025, 13:56