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5000581-58.2024.8.08.0011
Cumprimento de sentençaBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/01/2024
Valor da Causa
R$ 5.015,00
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
BANCO PAN S.A.
CNPJ 59.***.***.0001-13
BANCO PAN
BANCO PANAMERICANO
BANCO PAN S.A.
BANCO PANAMERICANO S.A
Advogados / Representantes
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255•Representa: ATIVO
MARIO SERGIO DE ARAUJO PIMENTEL
OAB/ES 13099•Representa: PASSIVO
REGINA CELIA ANDRADE FACCINI
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/05/2026 23:59.
16/05/2026, 00:12Juntada de Petição de liberação de alvará
15/05/2026, 13:32Expedição de Certidão.
08/05/2026, 17:49Publicado Sentença em 27/04/2026.
27/04/2026, 00:05Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026
24/04/2026, 00:08Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA INTERESSADO: BANCO PAN S.A. CURADOR: REGINA CELIA ANDRADE FACCINI INTERESSADO: MAGNO ANDRADE FACCINI = S E N T E N Ç A = extinção do cumprimento de sentença obrigação satisfeita ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5000581-58.2024.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos em Inspeção/2026. 1. Trata-se de ação de conhecimento para declaração de inexistência de débito c/ dano moral ajuizada por Magno Andrade Faccini, representado por sua genitora Regina Célia Andrade Faccini, em face de Banco Pan S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos, na qual já houve a entrega da prestação jurisdicional (vide sentença/acórdãos ID’s 53489336 e 76383394), atualmente em fase de cumprimento de sentença (vide ID 84201639). Intimado, o banco réu/executado, no ID 91793784, comunicou o cumprimento da obrigação de pagar a que foi condenado. A seu turno, a parte requerente/credora, nos ID’s 91815822 e 94019666, concordou com a quantia depositada e requereu o seu levantamento. Breve relatório. DECIDO. 2. Como a obrigação executada neste cumprimento de sentença foi integralmente satisfeita, só resta mesmo a extinção. 3. Portanto, declaro extinta a fase de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513, caput c/c 924, inc. II e 925, todos do CPC. 4. Honorários sucumbenciais na forma da sentença/acórdãos proferidos (vide ID’s 53489336 e 76383394), ora quitados. Sem custas iniciais por ser a autora beneficiária da gratuidade judiciária (vide decisão/ofício/mandado ID 36857663), e as finais/remanescentes pela parte requerida/devedora, por força da condenação acessória imposta pela sentença/acórdãos proferidos nos autos (vide ID’s 53489336 e 76383394). Assim, promova-se a Secretaria Judicial a cobrança das custas finais/remanescentes da parte requerida/devedora, na forma do Ato Normativo Conjunto nº11/2025. 5. Defiro o pedido ID 91815822 (reiterado no ID 94019666), e, para tanto, expeça-se alvará judicial eletrônico para transferência da quantia depositada na conta judicial nº15630456 da agência 0271 do Banestes (vide ID 91793787), incluindo os acréscimos legais, para a conta bancária indicada em referido petitório (c/c nº2110281-9, agência 140, Banestes), de titularidade do advogado que assiste a parte requerente/credora, Dr. Mario Sérgio de Araújo Pimentel (OAB/ES13.099 - CPF nº073.910.587-69). Fica(m) o(a/s) beneficiário(a/s) do alvará ciente(s) que eventual tarifa pela realização da transferência via DOC, TED e/ou PIX será automaticamente abatida do montante transferido. 6. Deixo de promover a baixa de eventuais restrições/bloqueios/inscrições através dos Sistemas BacenJUD/SisbaJUD, RenaJUD, SREI/CNIB e SerasaJUD porque, analisando os autos, constato que referidas diligências não chegaram a ser implementadas, restaram infrutíferas e/ou já foram liberadas. Outrossim, fica a parte exequente responsável por providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento de eventuais averbações sobre bens da parte executada porventura realizadas na forma do art. 828 do CPC, sob pena de ser responsabilizada a indenizar a parte contrária em caso de manutenção indevida, na forma dos §§ 2º e 5º de mencionado artigo. Por fim, determino o recolhimento/devolução com URGÊNCIA de eventual mandado porventura expedido, sem/independente de cumprimento, acaso já tenha sido remetido à Central de Mandados. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos. Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc. XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 8. Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
23/04/2026, 14:46Expedido alvará de levantamento
22/04/2026, 17:23Processo Inspecionado
22/04/2026, 17:23Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
22/04/2026, 17:23Conclusos para decisão
01/04/2026, 12:35Juntada de Petição de pedido de providências
29/03/2026, 12:26Decorrido prazo de MAGNO ANDRADE FACCINI em 05/03/2026 23:59.
09/03/2026, 01:23Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026
08/03/2026, 01:30Publicado Despacho em 09/02/2026.
08/03/2026, 01:30Documentos
Sentença
•22/04/2026, 17:23
Sentença
•22/04/2026, 17:23
Despacho
•06/01/2026, 09:12
Despacho
•06/01/2026, 09:12
Execução / Cumprimento de Sentença
•26/08/2025, 14:21
Acórdão
•21/07/2025, 14:22
Despacho
•05/05/2025, 18:50
Sentença
•29/10/2024, 11:39
Despacho
•14/05/2024, 13:18
Despacho - Mandado
•23/01/2024, 15:23