Voltar para busca
5016370-60.2025.8.08.0012
Procedimento do Juizado Especial CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 23.612,60
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
ANA PAULA DA SILVA LOPES
CPF 139.***.***-36
FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ 15.***.***.0001-30
Advogados / Representantes
MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA
OAB/ES 35978•Representa: ATIVO
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/MS 6835•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: ANA PAULA DA SILVA LOPES RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA - ES35978-A Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A - DECISÃO MONOCRÁTICA - Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 4ª Turma Endereço: Avenida Monte Castelo, S/Nº, EDIFÍCIO DO FÓRUM, 3º ANDAR, COLEGIADO RECURSAL, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Número telefone:(35) 35265811 PROCESSO Nº 5016370-60.2025.8.08.0012 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Trata-se de demanda em que se discute a validade e as consequências de contrato de cartão de crédito consignado. O cerne da controvérsia envolve a aferição de eventual caráter abusivo da modalidade contratual, o dever de informação ao consumidor e o prolongamento indeterminado da dívida devido aos juros rotativos. O Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Segunda Seção, afetou os Recursos Especiais n° 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito dos recursos repetitivos, formalizando o Tema 1.414/STJ. A controvérsia delimitada pelo Tribunal Superior busca definir parâmetros objetivos para aferir a validade e abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de prestar informações claras ao consumidor; analisar o impacto do prolongamento da dívida frente à insuficiência dos descontos mensais para amortização e; determinar as consequências em caso de invalidação (restituição, conversão em empréstimo ou revisão) e a configuração de dano moral in re ipsa. Em decisão monocrática proferida em 13 de março de 2026, devidamente publicada em 17 de março de 2026, o Ministro Relator Raul Araújo, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC e art. 34, VI, do RISTJ, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e tramitem no território nacional. A medida de ampliação da suspensão visa garantir a estabilidade e a segurança jurídica, evitando decisões conflitantes em âmbito nacional diante da relevância da matéria. Ante o exposto, em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.414/STJ, determino o SOBRESTAMENTO deste feito até o julgamento definitivo do referido paradigma ou posterior orientação daquela Corte. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Vitória-ES, data consoante registro eletrônico no Sistema. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz Relator
26/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: ANA PAULA DA SILVA LOPES RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA - ES35978-A Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A - DECISÃO MONOCRÁTICA - Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 4ª Turma Endereço: Avenida Monte Castelo, S/Nº, EDIFÍCIO DO FÓRUM, 3º ANDAR, COLEGIADO RECURSAL, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Número telefone:(35) 35265811 PROCESSO Nº 5016370-60.2025.8.08.0012 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Trata-se de demanda em que se discute a validade e as consequências de contrato de cartão de crédito consignado. O cerne da controvérsia envolve a aferição de eventual caráter abusivo da modalidade contratual, o dever de informação ao consumidor e o prolongamento indeterminado da dívida devido aos juros rotativos. O Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Segunda Seção, afetou os Recursos Especiais n° 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito dos recursos repetitivos, formalizando o Tema 1.414/STJ. A controvérsia delimitada pelo Tribunal Superior busca definir parâmetros objetivos para aferir a validade e abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de prestar informações claras ao consumidor; analisar o impacto do prolongamento da dívida frente à insuficiência dos descontos mensais para amortização e; determinar as consequências em caso de invalidação (restituição, conversão em empréstimo ou revisão) e a configuração de dano moral in re ipsa. Em decisão monocrática proferida em 13 de março de 2026, devidamente publicada em 17 de março de 2026, o Ministro Relator Raul Araújo, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC e art. 34, VI, do RISTJ, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e tramitem no território nacional. A medida de ampliação da suspensão visa garantir a estabilidade e a segurança jurídica, evitando decisões conflitantes em âmbito nacional diante da relevância da matéria. Ante o exposto, em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.414/STJ, determino o SOBRESTAMENTO deste feito até o julgamento definitivo do referido paradigma ou posterior orientação daquela Corte. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Vitória-ES, data consoante registro eletrônico no Sistema. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz Relator
26/03/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
24/02/2026, 12:09Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
24/02/2026, 12:09Expedição de Certidão.
24/02/2026, 12:08Juntada de Petição de contrarrazões
19/02/2026, 09:53Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: ANA PAULA DA SILVA LOPES REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA - ES35978 Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s) da parte requerente supracitado(s), para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, id. nº 89906045, no prazo de dez dias. CARIACICA, 5 de fevereiro de 2026. Analista Judiciário Especial / Escrivão Intimação - Diário - PROCESSO Nº 5016370-60.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
06/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
05/02/2026, 13:32Expedição de Certidão.
05/02/2026, 13:30Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/02/2026 23:59.
05/02/2026, 00:44Juntada de Petição de recurso inominado
03/02/2026, 19:52Expedição de Intimação Diário.
17/12/2025, 14:27Homologada a Decisão de Juiz Leigo
17/12/2025, 14:14Julgado procedente em parte do pedido de ANA PAULA DA SILVA LOPES - CPF: 139.783.267-36 (AUTOR).
17/12/2025, 14:14Conclusos para julgamento
25/09/2025, 16:53Documentos
Sentença
•17/12/2025, 14:14
Sentença
•17/12/2025, 14:14
Decisão
•15/08/2025, 13:01
Decisão
•15/08/2025, 13:01
Sentença
•08/08/2025, 13:02
Sentença
•08/08/2025, 13:02