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5003772-20.2025.8.08.0030

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 25.000,00
Orgao julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
UGUISON EVANGELISTA
CPF 080.***.***-97
Autor
FUNDACAO BENEFICENTE RIO DOCE
CNPJ 27.***.***.0001-43
Reu
ADRIANO SILVEIRA MOREIRA NOVAES
CPF 127.***.***-38
Reu
Advogados / Representantes
GABRIEL BRUNO GIOVANELLI TESCH
OAB/ES 41314Representa: ATIVO
RODRIGO DE SOUZA GRILLO
OAB/ES 6766Representa: PASSIVO
HEMERSON FIGUEIREDO MARQUES
OAB/ES 36619Representa: PASSIVO
JEFFERSON BARBOSA PEREIRA
OAB/ES 5215Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Conclusos para decisão

11/05/2026, 13:08

Juntada de Certidão

08/03/2026, 02:12

Decorrido prazo de UGUISON EVANGELISTA em 03/12/2025 23:59.

08/03/2026, 02:12

Decorrido prazo de UGUISON EVANGELISTA em 05/03/2026 23:59.

08/03/2026, 02:12

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026

07/03/2026, 00:59

Publicado Sentença em 09/02/2026.

07/03/2026, 00:59

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2025

07/03/2026, 00:59

Publicado Decisão em 06/11/2025.

07/03/2026, 00:59

Juntada de Petição de petição (outras)

10/02/2026, 17:48

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: UGUISON EVANGELISTA Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIEL BRUNO GIOVANELLI TESCH - ES41314 REQUERIDO: FUNDACAO BENEFICENTE RIO DOCE, ADRIANO SILVEIRA MOREIRA NOVAES Advogados do(a) REQUERIDO: HEMERSON FIGUEIREDO MARQUES - ES36619, JEFFERSON BARBOSA PEREIRA - ES5215 SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5003772-20.2025.8.08.0030 Vistos em inspeção 2026 1. Inicialmente, intimado para apresentar endereço do requerido ADRIANO SILVEIRA MOREIRA, para fins de citação, a parte autora se manteve inerte. Nesse sentido, verifico ausente pressuposto de constituição da ação, visto que a relação processual somente se estabiliza com a citação do requerido, o que não ocorreu nos presentes autos. Ante o exposto, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, somente quanto ao requerido ADRIANO SILVEIRA MOREIRA. 2. Determino o prosseguimento do feito com relação ao requerido FUNDAÇÃO BENEFICENTE RIO DOCE. 3. Fica intimada a parte requerente para apresentação de réplica, devendo, ainda, manifestar o interesse em produzir provas, justificando o pedido, inclusive quanto à necessidade de realização das oitivas eventualmente postuladas, juntando, se for o caso, o rol de testemunhas, indicando, ainda, os pontos controvertidos a serem apurados, sob pena de preclusão, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, autos conclusos para deliberação do requerimento de produção de prova oral. Sentença registrada e publicada eletronicamente no sistema. Ficam as partes intimadas desta Sentença, a qual serve como carta/mandado. Linhares/ES, data da assinatura eletrônica. TIAGO FÁVARO CAMATA Juiz de Direito Nome: UGUISON EVANGELISTA Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 537, - até 731 - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-043 Nome: FUNDACAO BENEFICENTE RIO DOCE Endereço: Av. João Calmon,, 1245, - de 2129 ao fim - lado ímpar, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29901-627 Nome: ADRIANO SILVEIRA MOREIRA NOVAES Endereço: Avenida João Felipe Calmon, HOSPITAL RIO DOCE, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-010 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25033110580777000000058692103 02. PROCURAÇÃO - UGUISON Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25033110580832200000058695006 03. IDENTIDADE -UGUISON Documento de Identificação 25033110580881700000058695007 04. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25033110580933500000058695008 05. RIO DOCE - PRONTUÁRIO Documento de comprovação 25033110580976600000058695009 06. HGL - PRONTUÁRIO Documento de comprovação 25033110581029000000058695010 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040112455650600000058792688 Intimação - Diário Intimação - Diário 25040112494175200000058792701 Petição (outras) Petição (outras) 25040716475502100000059190926 endereço Documento de comprovação 25040716475529500000059190927 Decisão - Carta Decisão - Carta 25040908384393000000059289469 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25061113213007800000062789051 Intimação - Diário Intimação - Diário 25061113213069300000062789052 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25062517005417800000063601996 1547-25 5003772-20.2025 70716383 AUDIENCIA Aviso de Recebimento (AR) 25062517005280300000063601997 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25063016281534400000063875486 1548-25 5003772-20.2025 70716383 - AUDIÊNCIA Aviso de Recebimento (AR) 25063016281346100000063875487 Termo de Audiência Termo de Audiência 25081312024643700000066690694 Decisão Decisão 25081914273984500000067049706 Decisão Decisão 25081914273984500000067049706 Mandado entregue: 5874739 Expediente: 13463720 Certidão 25092500491172200000075158582 Mandado entregue: 5874746 Expediente: 13463721 Certidão 25092500491644700000075158583 Habilitação nos autos Petição (outras) 25092516492729300000075226876 Contestação Contestação 25100816492594100000076130517 Ata de Posse Gestão 2025-2026 Documento de comprovação 25100816492618000000076130523 BALANCETE 2025pdf Documento de comprovação 25100816492674000000076130525 CEBAS - PORT. Nº 865 - Prorrogação Vigência 31-12-2025 CEBAS - Copia Documento de comprovação 25100816492695700000076130527 PRONT 238291-20 UGUISON EVANGELISTA 21 12 2024 Documento de comprovação 25100816492717900000076130531 PRONTUÁRIO PACIENTE Uguison Evangelista 162670 Documento de comprovação 25100816492746200000076130533 Petição (outras) Petição (outras) 25100816525821300000076131506 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25101015274803700000076312112 Decisão Decisão 25101017485756700000076332239 Petição (outras) Petição (outras) 25101315323073600000076416325 Ata de Posse Gestão 2025-2026 Documento de comprovação 25101315323089600000076417713 CARTA PREPOSTO Carta de Preposição em PDF 25101315323138000000076417714 Procuração-1 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25101315323164500000076417718 Termo de Audiência Termo de Audiência 25101318053370000000076443009 Decisão Decisão 25110414445661500000076715733 Decisão Decisão 25110414445661500000076715733 Habilitação nos autos Petição (outras) 25120115470999000000079524195 Substabelecimento sem reservas - FBRD Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25120115471024700000079524199 Petição (outras) Petição (outras) 25120115470999000000079524195 Certidão Certidão 26013015481804800000082318786

06/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

05/02/2026, 13:32

Proferidas outras decisões não especificadas

05/02/2026, 13:25

Processo Inspecionado

05/02/2026, 13:25

Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais

05/02/2026, 13:25

Conclusos para decisão

30/01/2026, 15:49
Documentos
Sentença
05/02/2026, 13:25
Sentença
05/02/2026, 13:25
Decisão
04/11/2025, 14:44
Decisão
04/11/2025, 14:44
Decisão
10/10/2025, 17:48
Decisão
19/08/2025, 14:27
Decisão
19/08/2025, 14:27
Decisão - Carta
09/04/2025, 08:38