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5009494-53.2025.8.08.0024
Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade da AdministraçãoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 100.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2026
13/05/2026, 00:10Publicado Sentença em 12/05/2026.
13/05/2026, 00:10Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: NEUSELY ROSARIO DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5009494-53.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por NEUSELY ROSÁRIO DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a requerente que, no dia 06 de junho de 2024, dirigiu-se à Unidade Prisional PVV-I, em Xuri, Viana/ES, para realizar visita íntima ao seu companheiro. Relata que, após ser submetida ao procedimento de Body Scan, foi impedida de entrar na unidade sem justificativa clara. Afirma ter sofrido humilhação e terror psicológico, permanecendo isolada em uma sala por duas horas, sob ameaças do diretor da unidade para que confessasse um suposto crime, em razão de uma mancha detectada no equipamento. Sustenta que foi conduzida sob escolta à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Viana e, posteriormente, à Santa Casa de Misericórdia de Vitória, onde teria sido submetida a exames ginecológicos invasivos na presença de estranhos. Ressalta que os exames resultaram negativos para a presença de corpo estranho. Alega que não recebeu alimentação ou água durante o período e foi impedida de contatar familiares. Diante da alegada violação à sua dignidade e integridade psicológica, pugna pela condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00. Requereu ainda a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, que foi deferida (ID 65175203). O Estado do Espírito Santo apresentou contestação (ID 67748627), arguindo a legalidade da conduta dos agentes públicos. Afirma que a revista eletrônica apresentou alterações na região pélvica da autora, o que gerou a fundada suspeita necessária para o procedimento de averiguação. Informa que a própria visitante se voluntariou para ser encaminhada à unidade de saúde e que o exame de Raio-X realizado na Unidade de Saúde de Viana confirmou a alteração pélvica com três incidências alheias ao corpo. Argumenta que o lapso temporal de aproximadamente sete horas entre o Body Scan e a tomografia final permitiria o descarte espontâneo de eventuais ilícitos. Sustenta a ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 70097361). Em fase de instrução, foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 81084856), com a oitiva de três informantes arrolados pela autora (sogra, irmão e sogro). Somente o Estado do Espírito Santo apresentou alegações finais, conforme ID 92337091. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. O ponto nodal da demanda em julgamento consiste em perquirir a legalidade do procedimento de revista e encaminhamento hospitalar da requerente, bem como a ocorrência, ou não, de excessos, tratamento degradante ou abuso de autoridade por parte dos agentes estatais que pudessem configurar dano moral indenizável. Pois bem. Como cediço, a responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, exigindo para sua configuração a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo de causalidade. Todavia, a obrigação de indenizar é afastada quando o ente público demonstra ter agido no exercício regular de um dever funcional ou quando inexiste a ilicitude da conduta. Pois bem. Analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que a controvérsia reside na inspeção realizada em 06/06/2024. O relatório interno da SEJUS (ID 67748628, pág. 5) e o Livro de Ocorrências da Unidade Prisional (PEVV-I) descrevem que, durante o ingresso para visita íntima, a requerente apresentou "alteração em sua imagem na região pélvica" ao passar pelo Body Scan. As imagens anexadas ao processo administrativo (ID 67748628, pág. 12 e 17) mostram uma comparação técnica entre as revistas realizadas em datas anteriores, onde não havia alterações, e a imagem do dia do ocorrido, que exibe claramente sombras atípicas na cavidade pélvica. Tal evidência visual constitui "fundada suspeita", pressuposto legítimo para que a administração penitenciária impeça o acesso e aprofunde a fiscalização, visando a segurança do sistema carcerário. Ademais, consta no documento de encaminhamento da UPA de Viana (ID 67748627, pág. 4) que o exame de radiografia preliminar (Raio-X) também constatou "alteração em pelve". Esse dado técnico reforça que a suspeita dos policiais penais não foi arbitrária, mas sim corroborada por um primeiro exame médico oficial. A alegação da autora de que foi submetida a "terror psicológico" e isolamento forçado carece de prova robusta. Os depoimentos colhidos em audiência (ID 81084856) foram prestados por informantes com laços de parentesco próximo, cujas declarações puramente indiretas dos fatos não corroboram a alegação inicial e devem ser analisadas com reserva. Por outro lado, o Estado apresentou registros que indicam que os procedimentos seguiram as normativas da Portaria nº 1578-S/2012 da SEJUS e da Resolução nº 5/2014 do CNPCP, as quais autorizam o uso de tecnologias de inspeção não invasivas. Vejamos o que diz a Portaria nº 1578-S/2012, in verbis: “Artigo 6º - A revista eletrônica deverá ser feita por equipamentos de segurança capazes de identificar aparelhos de celular, armas, explosivos, drogas e outros objetos, produtos ou substâncias proibidas por lei. Artigo 7º - Deverão submeter-se à revista eletrônica todos que queiram ingressar no estabelecimento penal, excetuando-se os portadores de marca passo e as gestantes em estágio adiantado de gravidez.” De igual modo, estabelece a Resolução nº 5/2014 do CNPCP: Art. 1º. A revista pessoal é a inspeção que se efetua, com fins de segurança, em todas as pessoas que pretendem ingressar em locais de privação de liberdade e que venham a ter contato direto ou indireto com pessoas privadas de liberdade ou com o interior do estabelecimento, devendo preservar a integridade física, psicológica e moral da pessoa revistada. Parágrafo único. A revista pessoal deverá ocorrer mediante uso de equipamentos eletrônicos detectores de metais, aparelhos de raio-x, scanner corporal, dentre outras tecnologias e equipamentos de segurança capazes de identificar armas, explosivos, drogas ou outros objetos ilícitos, ou, excepcionalmente, de forma manual. Quanto ao fato de a tomografia computadorizada realizada horas depois na Santa Casa de Misericórdia ter resultado negativo (ID 65135602), tal circunstância não invalida a legalidade da conduta estatal prévia, que deve ser, sobretudo, preventiva. O encaminhamento a unidades de saúde e a realização de exames clínicos, nestes casos, visam tanto a confirmação de eventual ilícito quanto a preservação da saúde da própria visitante, ante o risco de rompimento de invólucros internos. Acresça-se a isso que a jurisprudência pátria possui entendimento consolidado de que a revista íntima, quando fundada em suspeita concreta e realizada sem procedimentos vexatórios de desnudamento ou agachamento (substituídos aqui pelo Body Scan e exames médicos), não ofende a dignidade da pessoa humana. Vejamos precedente em caso similar (grifei): “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REVISTA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. USO DE BODY SCAN. INDEFERIMENTO DE ENTRADA DE VISITANTE EM RAZÃO DE FUNDADA SUSPEITA. PODER DE POLÍCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGENTES EM ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto por visitante de estabelecimento prisional contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, em razão de abordagem realizada após alerta de aparelho de body scan, com posterior impedimento de acesso ao local. Sustenta a autora que foi submetida a situação vexatória, com tratamento desrespeitoso e ameaçador por parte dos agentes prisionais, e requer a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se houve ilegalidade ou excesso na conduta dos agentes penitenciários durante revista de segurança em visitante de unidade prisional, apta a configurar responsabilidade civil do Estado por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 37, § 6º da CF/1988 prevê a responsabilidade objetiva do Estado por danos causados por seus agentes, desde que demonstrados os requisitos de conduta ilícita, dano e nexo causal, o que não se verifica no caso concreto. 4. A revista realizada com base em alarme de body scan configura exercício legítimo do poder de polícia, pautado em protocolos de segurança, não havendo nos autos prova de excesso ou abuso de autoridade que justifique responsabilização do ente público. 5. A negativa de entrada em unidade prisional diante de fundadas suspeitas diante da presença de corpo estranho é medida compatível com os procedimentos legais de segurança e controle, inexistindo prova de ilicitude ou de violação à dignidade da visitante. 6. O princípio da oralidade rege os Juizados Especiais, e a sentença se baseia em prova produzida sob contraditório, em audiência de instrução e julgamento, a qual o juízo de origem teve contato direto com as partes e testemunhas, sendo vedada a reavaliação da prova nessa instância recursal na ausência de vícios ou ilegalidade. 7. A parte autora não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I do CPC, sendo inaplicável a responsabilização objetiva do Estado sem comprovação mínima de conduta ilícita ou dano.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A realização de abordagem com base em alarme de body scan e posterior indeferimento de entrada em unidade prisional configura exercício legítimo do poder de policiada Administração Pública e não caracteriza, por si só, conduta ilícita a ensejar responsabilidade civil do Estado. 2. A ausência de prova mínima de ato abusivo ou de violação à integridade moral do visitante afasta a configuração do dano moral indenizável.3. No âmbito dos Juizados Especiais, a análise probatória realizada em audiência prevalece, salvo prova de ilegalidade ou arbitrariedade flagrante, nos termos do princípio da oralidade. Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, art. 373, I, art. 98, § 3º; Lei 9.099/1995, arts. 46 e 55. (TJ-PR 00059411920238160190 Maringá, Relator.: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 01/06/2025, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/06/2025)” Ora, a restrição temporária da autora decorrente da fiscalização é ônus suportável por quem se dispõe a ingressar em ambiente prisional, onde o interesse público na segurança coletiva prevalece sobre o interesse individual. Não restou comprovado qualquer ato de tortura, negação deliberada de assistência ou tratamento desumano que extrapole a esfera do estrito cumprimento do dever legal. Inexistindo prova de conduta ilícita ou abuso de poder, resta rompido o nexo de causalidade necessário para a responsabilização civil do Estado. O dano moral alegado não se presume (in re ipsa) diante de atos administrativos legítimos e fundamentados em suspeita técnica objetiva. Desta forma, entendo que os pedidos formulados pela requerente não merecem prosperar. Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na inicial, de modo que JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da dado à causa (art. 85, § 3º, I c/c § 4º, III, CPC). No entanto, SUSPENDO a exigibilidade dos pagamentos, haja vista a gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). P.R.I. Transcorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos deste processo, com as cautelas de praxe. Diligencie-se. Vitória-ES, 07 de maio de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO
11/05/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
08/05/2026, 15:18Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/05/2026, 15:17Julgado improcedente o pedido de NEUSELY ROSARIO DE OLIVEIRA - CPF: 117.502.117-26 (AUTOR).
07/05/2026, 18:44Processo Inspecionado
07/05/2026, 18:44Conclusos para julgamento
30/04/2026, 16:28Juntada de Petição de alegações finais
09/03/2026, 17:32Decorrido prazo de NEUSELY ROSARIO DE OLIVEIRA em 05/03/2026 23:59.
07/03/2026, 03:39Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026
06/03/2026, 04:28Publicado Intimação - Diário em 09/02/2026.
06/03/2026, 04:28Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/03/2026 23:59.
06/03/2026, 03:24Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: NEUSELY ROSARIO DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRA CYNTIA BARBOSA DOS SANTOS - ES17772, PAULA ANDREA OLIVEIRA FERREIRA - ES18813 INTIMAÇÃO Intimado(a/s) para apresentar alegações finais, através de memoriais escritos. VITÓRIA-ES, 5 de fevereiro de 2026. ANGELA MARIA GOULART CARLINI ZIBETTI Diretor de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5009494-53.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/02/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
05/02/2026, 13:39Documentos
Sentença
•08/05/2026, 15:17
Sentença
•07/05/2026, 18:44
Termo de Audiência com Ato Judicial
•16/10/2025, 16:32
Despacho
•03/09/2025, 14:11
Despacho
•03/09/2025, 13:15
Despacho
•01/08/2025, 18:11
Despacho
•18/03/2025, 16:33