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5046818-05.2025.8.08.0048

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/12/2025
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
ANDREIA DOS SANTOS PEREIRA
CPF 106.***.***-80
Autor
VANDRIA DA CONCEICAO PEREIRA FANTINI
CPF 052.***.***-02
Autor
NUBANK
Terceiro
NU BANK
Terceiro
BENEVIX ADM DE BENEFICIOS LTDA
Terceiro
Advogados / Representantes
WILLIAN ALCANTARA
OAB/ES 30005Representa: ATIVO
IZADORA LACERDA GUERRA
OAB/ES 30309Representa: ATIVO
FABIO RIVELLI
OAB/ES 23167Representa: PASSIVO
CATARINA BEZERRA ALVES
OAB/PE 29373Representa: PASSIVO
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO
OAB/RJ 60359Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

14/05/2026, 13:59

Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença

13/05/2026, 10:47

Juntada de Petição de petição (outras)

12/05/2026, 21:45

Juntada de Certidão

08/05/2026, 00:26

Decorrido prazo de ANDREIA DOS SANTOS PEREIRA em 07/05/2026 23:59.

08/05/2026, 00:26

Decorrido prazo de VANDRIA DA CONCEICAO PEREIRA FANTINI em 07/05/2026 23:59.

08/05/2026, 00:26

Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 07/05/2026 23:59.

08/05/2026, 00:26

Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 07/05/2026 23:59.

08/05/2026, 00:26

Juntada de Petição de petição (outras)

07/05/2026, 15:49

Publicado Sentença em 22/04/2026.

26/04/2026, 00:09

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2026

18/04/2026, 00:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: ANDREIA DOS SANTOS PEREIRA, VANDRIA DA CONCEICAO PEREIRA FANTINI REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a) AUTOR: WILLIAN ALCANTARA - ES30005 Advogados do(a) AUTOR: IZADORA LACERDA GUERRA - ES30309, WILLIAN ALCANTARA - ES30005 Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5046818-05.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação movida por ANDREIA DOS SANTOS PEREIRA e VANDRIA DA CONCEICAO PEREIRA FANTINI em face de NU PAGAMENTOS S.A, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA e ITAU UNIBANCO S.A, por meio da qual alegam, em síntese, que a requerente Vandria é titular de um cartão de crédito mantido junto a requerida Cred-system e que, solicitou a sua irmã Andrei que realiza-se o pagamento de uma fatura com vencimento em 15/10/2025 (R$ 1.898,41), na qual foi quitada antecipadamente em 06/10/2025 por meio de transferência da conta Nubank da primeira autora. Contudo, afirmam que, em novembro, foram surpreendidas com uma fatura de R$ 4.136,67, acumulando o saldo já pago e encargos de rotativo e posteriormente, relataram que a fatura de dezembro atingiu R$ 9.407,69 devido à antecipação indevida de todas as parcelas futuras. Razões pelas quais pleiteiam que seja reconhecida a inexistência do débito, referente a fatura de outubro/2025, a suspensão de cobranças e indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência em razão da desnecessidade de produção de prova oral e do objeto da demanda, sem oposição das partes, vindos os autos conclusos para sentença, com registro de que foram apresentadas contestações, seguida de réplicas. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Inicialmente, observa-se que pela Teoria da Asserção as condições da ação decorrem da narrativa autoral e assim, todos os integrantes da cadeia de fornecimento e pagamento respondem solidariamente por falhas na prestação do serviço que impeçam a correta compensação de valores e no caso concreto, as autoras demonstraram na exordial a relação de todas as requeridas com o ocorrido, razões pelas quais afasta-se a preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas requeridas Itau Unibanco e Cred-system. Sob o prisma do mérito, a controvérsia cinge-se em analisar se a cobrança realizada pela requerida após o pagamento da fatura são legítimas e se houve falha na prestação de serviço das instituições financeiras. Neste sentido, verifica-se que o comprovante de pagamento juntado aos autos (id. 87218896) evidencia que a fatura com vencimento em Outubro/2025 foi paga em 06/10/2025, por meio da instituição financeira Nu Pagamentos, constando instituição recebedora o requerido Itaú, ao qual resta evidenciado o envolvimento das três instituições financeiras presentes no polo passivo da ação. Aliás, ainda, que a própria fatura acostada aos autos demonstra a correspondência entre o valor pago e o valor originalmente cobrado, inexistindo indícios de pagamento parcial ou qualquer erro material que justificasse a manutenção de saldo devedor, posteriormente ao pagamento, houve nova cobrança do mesmo valor (id. 87218893), acrescida de encargos de crédito rotativo, circunstância que não foi devidamente esclarecida em contestação pelas requeridas. Por outro lado, as requeridas não se desincumbiram do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, e de modo contrário, as contestações apresentadas limitaram-se a alegações genéricas, desacompanhadas de documentos aptos a comprovar a regularidade da cobrança. Assim, cabia ao requerido Itaú, na qualidade de instituição arrecadadora, proceder ao correto repasse dos valores recebidos, bem como comunicar o pagamento à instituição emissora do cartão, e incumbia à requerida Cred-System manter o controle eficiente dos pagamentos realizados e promover a baixa do débito após a confirmação da quitação, ao qual não houve comprovação de que tais providências tenham sido adotadas, o que evidencia falha na prestação do serviço por ambas. Quanto a requerida Nu Pagamentos, igualmente se verifica falha na prestação do serviço, visto que consta comprovante de pagamento realizado por intermédio da sua instituição financeira e não há demonstração de que o valor tenha sido efetivamente repassado e compensado junto à instituição arrecadadora ou à credora final. Desse modo, se reconhece a existência de cadeia de fornecimento envolvendo diferentes instituições financeiras, todas respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, restando evidenciado o defeito na prestação do serviço e cobrança indevida de débito já quitado, impondo-se a declaração de inexistência do débito referente a fatura com vencimento em 15/10/2025. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, convém ressaltar que a mera cobrança não enseja lesão moral presumida e no caso dos autos não houve negativação (prova que competia a parte autora), contudo, não obtendo resolução de forma extrajudicial necessitou buscar a tutela jurisdicional, pelo que se reconhece lesão moral e dever de indenizar de maneira proporcional ao caso, razão pela qual se fixa indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser paga a segunda requerida Vandria titular do cartão, quantia suficiente para reparar o dano sem ensejar enriquecimento sem causa, ponderando-se entre a gravidade da conduta e a extensão do dano. Nesse sentido, cabe ressaltar que em relação a autora Andreia, não há como reconhecer lesão moral, pois ela apenas efetuou o pagamento e não suportou nenhum transtorno em razão do não reconhecimento da quitação, visto que não era titular do débito, de sorte que não há como reconhecer lesão capaz de ensejar reparação moral. Por fim, confirma-se, ainda, a tutela antecipada anteriormente deferida, para manter a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes. Ante o exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: A) DECLARAR a inexistência do débito, referente a fatura com o vencimento em 15/10/2025, devendo a requerida Nu Pagamentos (onde a autora mantém vinculo) se abster de cobrar ou negativar a autora Vandria no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a se iniciar com a intimação para cumprimento da sentença, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada em R$1.000,00(mil reais) B) CONDENAR as requeridas solidariamente a pagarem à requerente Vandria - titular do cartão - indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), valor acrescido de juros de mora pela taxa SELIC deduzida da variação do índice e atualização (IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, contados a partir da citação e correção monetária pelo IPCA, índice legal estabelecido pela Lei n° 14.905/2024 para períodos posteriores a 30/08/2024, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do TJ). Por fim, diante da parcial procedência dos pedidos, confirma-se em sentença, nos termos da fundamentação a decisão que deferiu a tutela de urgência no id. 87573841 para determinar que a ré cumpra as obrigações fixadas no item ”A” do dispositivo, independente do trânsito em julgado, inclusive sob pena das multas lá fixadas. Publique-se, registre-se, intime-se as partes e ocorrendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e arquivem-se. Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária). Transitada em julgado, sendo mantida a sentença e nada sendo requerido em até 10 (dez) dias, arquivem-se. Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95. EDUARDO CASTELO BRANCO Juiz Leigo S E N T E N Ç A SERRA, 15 de abril de 2026. Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95 RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: ANDREIA DOS SANTOS PEREIRA Endereço: Rua Divino Rossi Vecci, sn, Parque das Gaivotas, SERRA - ES - CEP: 29182-430 Nome: VANDRIA DA CONCEICAO PEREIRA FANTINI Endereço: Rua Divino Rossi Vecci, sn, Parque das Gaivotas, SERRA - ES - CEP: 29182-430 Nome: NU PAGAMENTOS S.A. Endereço: Alameda Xingu 350, 350, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-911 Nome: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Endereço: Alameda Araguaia, 161, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POÁ - SP - CEP: 08557-105

17/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

16/04/2026, 11:59

Processo Inspecionado

16/04/2026, 11:59

Julgado procedente em parte do pedido de ANDREIA DOS SANTOS PEREIRA - CPF: 106.431.307-80 (AUTOR) e VANDRIA DA CONCEICAO PEREIRA FANTINI - CPF: 052.930.967-02 (AUTOR).

16/04/2026, 11:59
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença
13/05/2026, 10:47
Sentença
16/04/2026, 11:59
Sentença
16/04/2026, 11:59
Despacho
28/03/2026, 18:50
Despacho
28/03/2026, 18:50
Decisão
15/12/2025, 15:57
Decisão
15/12/2025, 15:57
Decisão
10/12/2025, 16:04