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5039319-42.2025.8.08.0024

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaDescontos IndevidosSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/10/2025
Valor da Causa
R$ 101.825,79
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
VALDICE GOMES DE OLIVEIRA
CPF 887.***.***-87
Autor
ASCLEPIAS MOTA DOS SANTOS
CPF 557.***.***-04
Autor
WASHINGTON PINHEIRO FERRAZ
CPF 342.***.***-00
Autor
AMARILDO PEREIRA
CPF 764.***.***-34
Autor
ANA LUCIA REIS SILVA
CPF 727.***.***-68
Autor
Advogados / Representantes
VITOR HENRIQUE PIOVESAN
OAB/ES 6071Representa: ATIVO
ALEXANDRE ZAMPROGNO
OAB/ES 7364Representa: ATIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de ALMIRA PRATES DA SILVA em 05/03/2026 23:59.

09/03/2026, 03:18

Decorrido prazo de ANA LUCIA REIS SILVA em 05/03/2026 23:59.

09/03/2026, 03:18

Decorrido prazo de AMARILDO PEREIRA em 05/03/2026 23:59.

09/03/2026, 03:18

Decorrido prazo de ALCINO DONIZETE TEIXEIRA em 05/03/2026 23:59.

09/03/2026, 03:17

Decorrido prazo de VALDICE GOMES DE OLIVEIRA em 05/03/2026 23:59.

09/03/2026, 03:17

Juntada de Certidão

09/03/2026, 03:17

Decorrido prazo de WASHINGTON PINHEIRO FERRAZ em 05/03/2026 23:59.

09/03/2026, 03:17

Decorrido prazo de ANGELA MARIA CAULYT SANTOS DA SILVA em 05/03/2026 23:59.

09/03/2026, 03:17

Decorrido prazo de ANGELICA MARTHA FARINA CAMPAGNARO em 05/03/2026 23:59.

09/03/2026, 03:17

Decorrido prazo de ARLENE FATIMA LOPES em 05/03/2026 23:59.

09/03/2026, 03:17

Decorrido prazo de ASCLEPIAS MOTA DOS SANTOS em 05/03/2026 23:59.

09/03/2026, 03:17

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026

08/03/2026, 02:26

Publicado Intimação - Diário em 09/02/2026.

08/03/2026, 02:26

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: ALCINO DONIZETE TEIXEIRA, ALMIRA PRATES DA SILVA, AMARILDO PEREIRA, ANA LUCIA REIS SILVA, ANGELA MARIA CAULYT SANTOS DA SILVA, ANGELICA MARTHA FARINA CAMPAGNARO, ARLENE FATIMA LOPES, ASCLEPIAS MOTA DOS SANTOS, VALDICE GOMES DE OLIVEIRA, WASHINGTON PINHEIRO FERRAZ EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364, VITOR HENRIQUE PIOVESAN - ES6071 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5039319-42.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Trata-se de Cumprimento de Sentença Coletiva, promovido por Alcino Donizete Teixeira e outros em face do IPAJM, visando à satisfação de crédito reconhecido no título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0025229-47.2007.8.08.0024, que tramitou perante este Juízo. As partes exequentes apresentaram a petição inicial (Id. 79860220) instruída com as planilhas de cálculo, totalizando a execução no montante de R$ 101.825,79 (cento e um mil, oitocentos e vinte e cinco reais e setenta e nove centavos). Devidamente intimada na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil (Despacho Id. 79899399), a autarquia previdenciária manifestou-se nos autos (Petição Id. 82345855) informando que "não irá interpor impugnação à execução concordando com os cálculos apresentados". Ato contínuo, os exequentes requereram a homologação dos cálculos, a condenação do executado em honorários sucumbenciais da fase de execução e o destaque dos honorários contratuais. É o breve relatório. Decido. O quantum debeatur se apresenta incontroverso ante a concordância expressa do IPAJM, que, ao se manifestar pela ausência de oposição, tornou os valores apresentados pela parte exequente definitivos. Quanto ao pleito de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, este encontra amparo no artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil. Ademais, a matéria está pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 345, que dispõe: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." No caso concreto, a instauração da fase executiva exigiu o trabalho técnico dos patronos da parte exequente para a individualização e liquidação do julgado coletivo, o que justifica a remuneração pelo labor, independentemente da ausência de impugnação por parte do ente público. Assim, fixo os honorários de execução em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito. Por fim, o pedido de destaque dos honorários contratuais é igualmente procedente. O artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) faculta ao advogado, mediante a juntada do contrato de honorários, requerer a expedição de mandado de levantamento ou precatório em seu favor. Nos presentes autos, os instrumentos de procuração (Id's 79863566 a 79863575) contêm cláusula contratual expressa que autoriza o destaque do percentual pactuado sobre o proveito econômico obtido, o que justifica o deferimento do destaque de 20% (vinte por cento) pleiteado. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: O presente cumprimento de sentença deve prosseguir com os cálculos apresentados pela parte credora, no montante total de R$ 101.825,79 (cento e um mil, oitocentos e vinte e cinco reais e setenta e nove centavos). Condeno o IPAJM ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de execução, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que corresponde a R$ 10.182,58, em favor dos advogados da parte exequente. Defiro o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o crédito bruto de cada exequente, no valor total de R$ 20.365,16. O valor líquido do crédito dos exequentes será assim distribuído (deduzidos os 20% de honorários contratuais): 1. AMARILDO PEREIRA (764.444.577-34) – R$ 6.954,57; 2. ARLENE FATIMA LOPES (576.526.607-00) – R$ 5.939,06; 3. ANA LUCIA REIS SILVA (727.089.487-68) – R$ 5.916,71; 4. ASCLEPIAS MOTTA DOS SANTOS (557.909.177-04) – R$ 6.092,46; 5. ALMIRA PRATES DA SILVA (558.581.637-34) – R$ 4.842,78; 6. ANGELA MARIA CAULYT SANTOS DA SILVA (479.765.947-53) – R$ 25.612,16; 7. ANGELICA MARTA F CAMPAGNARO (560.454.257-15) – R$ 4.255,89; 8. ALCINO DONIZETE TEIXEIRA (048.384.298-27) – R$ 7.383,61; 9. VALDICE GOMES DE OLIVEIRA SCANFERLA (887.973.767-87) – R$ 6.727,33; e 10. WASHINGTON PINHEIRO FERRAZ (342.936.557-00) – R$ 7.736,08. Crédito dos Advogados (Honorários Contratuais + Sucumbenciais): Vitor Henrique Piovesan (OAB/ES 6.071), Alexandre Zamprogno (OAB/ES 7.364) e Weskleyd Sodré Vau (OAB/ES 31.472): R$ 30.547,74 (sendo R$ 20.365,16 de contratuais e R$ 10.182,58 de sucumbenciais). À vista disso, determino: 1. A intimação dos exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar: - CPF ou CNPJ, conforme o caso; - Endereço atualizado de residência; - Dados da conta bancária para recebimento da quantia em seu favor (banco, agência, número e tipo da conta, corrente ou poupança), ficando desde já autorizada a expedição de alvará eletrônico para transferência da quantia, caso requerido pelo beneficiário. Além disso, deverá a exequente, Angela Maria Caulyt Santos da Silva, por seu patrono, certificar nos autos a correta apresentação ou indicar os IDs correspondentes das seguintes peças, garantindo que estejam completas e legíveis: I) cópia na íntegra da petição inicial da fase de conhecimento, com a data do ajuizamento, bem como documentos que a instruíram; II) cópias de todas as procurações e substabelecimentos existentes no processo de conhecimento; III) cópias do mandado de citação na fase de conhecimento e de sua respectiva certidão; IV) cópia da sentença e/ou acórdão e respectiva certidão de trânsito em julgado; V) cópia na íntegra da petição que deu início ao Cumprimento de Sentença, com a data da propositura; VI) cópia da decisão que admitiu o cumprimento de sentença; VII) cópia da memória discriminada e detalhada do cálculo que embasou a Requisição de Pagamento (planilha da exequente ou equivalente); VIII) cópia dos documentos pessoais da exequente (RG, CPF, comprovante de residência atualizado) e dos dados do advogado e da sociedade de advogados (CPF/CNPJ para fins de expedição das requisições dos honorários). Caso algum dos referidos documentos ou das aludidas peças já tenham sido juntadas aos autos, cumprirá ao exequente, também no mesmo prazo, relacionar os números das folhas ou ID's correspondentes. 2. Tudo cumprido e verificada a regularidade, expeça-se Precatório em favor de Angela Maria Caulyt Santos da Silva. 3. Após, requisite-se ao IPAJM o pagamento da obrigação de pequeno valor (OPV), por meio da Procuradoria, que deverá ser efetuado com o quantum atualizado, mediante depósito em conta-corrente no BANESTES, no prazo de 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, na forma do art. 100, §3º, da CF, art. 87 do ADCT, art. 535, §3º, inciso II, do NCPC, arts. 636 e ss do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. 4. Comprovado o depósito do RPV, expeça-se o alvará. 5. Decorrido o prazo para pagamento do RPV sem manifestação do executado, remeta-se o feito à Procuradoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento do RPV, sob pena de constrição de ativos financeiros. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito3

06/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

05/02/2026, 13:51
Documentos
Decisão
26/01/2026, 20:04
Despacho
02/10/2025, 20:16
Documento de comprovação
01/10/2025, 15:46
Documento de comprovação
01/10/2025, 15:46