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5000799-11.2024.8.08.0036
Procedimento Comum CívelReivindicaçãoPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 50.000,00
Orgao julgador
Muqui - Vara Única
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2026
15/05/2026, 00:10Publicado Intimação - Diário em 14/05/2026.
15/05/2026, 00:10Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: WANESSA MARIA RODRIGUES SOARES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MUQUI, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MARIA LUCIA GUSSANI PONCE LEAO, JALES PONCE LEAO Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO MAURICIO CORREIA BARBOSA - ES30603 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Muqui - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) à parte autora para apresentar, caso queira, réplica à contestação no prazo de lei. MUQUI-ES, 12 de maio de 2026. ROBERTA DOS SANTOS PERCIANO ALBINO Diretor de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Des José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000799-11.2024.8.08.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/05/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
12/05/2026, 17:55Expedição de Certidão.
12/05/2026, 17:52Juntada de Petição de contestação
22/03/2026, 16:07Juntada de Certidão
07/03/2026, 03:19Decorrido prazo de WANESSA MARIA RODRIGUES SOARES em 05/03/2026 23:59.
07/03/2026, 03:19Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026
06/03/2026, 01:18Publicado Intimação - Diário em 09/02/2026.
06/03/2026, 01:18Juntada de Outros documentos
11/02/2026, 13:01Desentranhado o documento
11/02/2026, 12:59Desentranhado o documento
11/02/2026, 12:59Juntada de Outros documentos
09/02/2026, 16:20Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 5000799-11.2024.8.08.0036. REQUERENTE: WANESSA MARIA RODRIGUES SOARES Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO MAURICIO CORREIA BARBOSA - ES30603 Nome: MUNICIPIO DE MUQUI Endereço: Logradouro RUA SATYRO FRANCA,95. Bairro CENTRO., MUQUI - ES - CEP: 29480-000 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Após a apresentação de contestação (ID 66880488) e réplica (ID 73311790), cabe ao magistrado organizar o processo, saneando-o se necessário e definindo as matérias de fato e direito controversas, de modo a oportunizar às partes a produção de outras provas. Preliminarmente, cumpra-se integralmente a decisão de ID 63569604, quanto à inclusão dos requeridos MARIA LUCIA GUSSANI PONCE LEAO e JALES PONCE LEAO no polo passivo da demanda e sua respectiva citação. DA INCLUSÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO NO POLO PASSIVO O Município de Muqui requereu, em contestação, a inclusão do Estado do Espírito Santo no polo passivo da demanda, alegando ser o referido ente o "legítimo proprietário do imóvel 'EP Aliança'". Em sede de réplica, a parte autora também pugnou pela inclusão do Estado no polo passivo. Dada a natureza do Convênio de Municipalização (Termo de Cessão de Posse de Bem Imóvel), onde o Estado figurou como concedente e o Município como convenente, a discussão sobre a propriedade e a validade da cessão original dos genitores da requerente ao Estado, e o repasse subsequente ao Município, faz com que o Estado do Espírito Santo tenha interesse jurídico na causa. Assim, considerando que o Estado pode ser o legítimo proprietário ou possuidor indireto, conforme alegação do Município, Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 Número do DEFIRO o pedido de inclusão. DETERMINO a citação do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do CPC, delimito as questões de fato e de direito: 1) a natureza da cessão realizada pelos genitores da requerente ao Estado do Espírito Santo; 2) a regularidade e validade da posse exercida pelo Município de Muqui e, por conseguinte, pelos comodatários Maria Lúcia Gussani Ponce Leão e Jales Ponce Leão; 3) a ocorrência de desvio de finalidade na cessão do imóvel e a caracterização do esbulho possessório ou desapropriação indireta, sem prejuízo de outras questões que possam ser examinadas pelas partes ou pela magistrada. Intimem-se as partes para, em face da questão de fato e de direito acima fixada, especificarem as provas que ainda pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento. Em se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, devendo, ainda, informar o rol testemunhal, com a qualificação completa das testemunhas, inclusive com telefone com acesso à internet ou e-mail das testemunhas para possibilitar, preferencialmente, a realização de audiência por videoconferência. Em se tratando de perícia, cabem às partes especificar qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico. Em relação à prova documental cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336 do CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, assim compreendidos os documentos supervenientes aos articulados, ou mesmo aqueles que, embora já existissem quando foi proposta a ação, a parte desconhecia a sua existência ou por motivo legítimo estava impossibilitada de exibi-lo. Cientifiquem-se as partes de que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. DOS DEMAIS REQUERIMENTOS DEFIRO a expedição de OFÍCIO ao Estado do Espírito Santo, solicitando cópia integral dos seguintes documentos, conforme requerido pela requerente e pelo Município: 1) informações atinentes à cessão temporária do imóvel feita por Waldir Soares e Neuza Rodrigues Soares para a construção da Escola EP "Aliança"; 2) Processo n° 12965197/1997 e o Convênio de Municipalização n° 041/1998, com o respectivo Termo de Cessão de Posse de Bem Imóvel; 3) o contrato realizado com os genitores da requerente em relação ao imóvel discutido nestes autos. DETERMINO a expedição de OFÍCIO ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Muqui, solicitando cópia do registro anterior de nº 2026, Livro 3-C, fls. 166, mencionado na Matrícula nº 2466 do imóvel da requerente. DEFIRO a intervenção do Ministério Público, considerando o alegado desvio de finalidade e irregularidades administrativas na concessão de uso de bem público a particulares. Após a citação e eventual contestação do Estado, intime-se a requerente para, querendo, se manifestar em réplica. Após a juntada dos documentos solicitados, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110720243815900000051444466 2. Procuracao Wanessa Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24110720243835300000051444467 3. Hipo Wanessa Documento de comprovação 24110720243855400000051444468 4. Doc Wanessa Documento de Identificação 24110720243882200000051444470 5. Escritura imovel Documento de comprovação 24110720243901400000051444471 5.1. Certidao imovel Documento de comprovação 24110720243917700000051444472 6. Requerimento administrativo Wanessa Documento de comprovação 24110720243933400000051444473 6.1. Diario oficial imovel Documento de comprovação 24110720243949100000051444474 7. Despacho Muqui Documento de comprovação 24110720243960600000051444475 8. Certidao de vistoria Documento de comprovação 24110720243973500000051444476 9. Despacho Muqui II Documento de comprovação 24110720243985100000051444477 10. Comodato particular Documento de comprovação 24110720243995300000051444478 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24110813381117900000051475014 Despacho Despacho 24111114133135100000051517650 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24111114133135100000051517650 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 24111212345713000000051646756 Petição (outras) Petição (outras) 24121112541184400000053311056 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25022017104824900000056482602 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25022017104824900000056482602 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25022017104824900000056482602 Contestação Contestação 25040921490757900000059379754 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25062615502064800000063683606 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25062615551498400000063683653 Réplica Réplica 25071811174286200000065106681 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25100212562033600000075687465 MUQUI-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI JUÍZA DE DIREITO
06/02/2026, 00:00Documentos
Decisão - Mandado
•19/11/2025, 15:18
Decisão - Mandado
•20/02/2025, 17:10
Despacho
•11/11/2024, 14:13