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5001552-78.2024.8.08.0064

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaCNH - Carteira Nacional de HabilitaçãoSistema Nacional de TrânsitoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 500,00
Orgao julgador
Ibatiba - Vara Única
Partes do Processo
MATEUS DELARMELINA
CPF 130.***.***-04
Autor
DETRAN-ES
Terceiro
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO-ES
Terceiro
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 28.***.***.0001-66
Reu
Advogados / Representantes
JOSIANI SOSSAI DO NASCIMENTO
OAB/ES 26475Representa: ATIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de MATEUS DELARMELINA em 05/05/2026 23:59.

06/05/2026, 00:21

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2026

16/04/2026, 00:06

Publicado Certidão - Análise Tempestividade/Preparo em 16/04/2026.

16/04/2026, 00:06

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: MATEUS DELARMELINA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO CERTIDÃO Certifico que o Recurso Inominado foi interposto TEMPESTIVAMENTE. Assim, intimo a parte requerente para manifestação. IBATIBA-ES, 14 de abril de 2026 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5001552-78.2024.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)

15/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

14/04/2026, 15:53

Expedição de Certidão.

14/04/2026, 15:53

Juntada de Certidão

06/03/2026, 02:59

Decorrido prazo de MATEUS DELARMELINA em 05/03/2026 23:59.

06/03/2026, 02:59

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026

03/03/2026, 02:02

Publicado Sentença em 09/02/2026.

03/03/2026, 02:02

Juntada de Petição de recurso inominado

24/02/2026, 13:24

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: MATEUS DELARMELINA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSIANI SOSSAI DO NASCIMENTO - ES26475 REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5001552-78.2024.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (DETRAN/ES) em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado por Mateus Delarmelina. O Embargante (DETRAN/ES) alega que a sentença incorreu em vício de julgamento extra petita (fora do pedido). Argumenta que o pedido inicial do autor se limitava ao reconhecimento da venda de um veículo, com a consequente transferência de propriedade, multas e pontuação para o comprador. Contudo, a decisão fundamentou-se na natureza meramente administrativa das infrações para anular o ato que impôs restrição na CNH do autor, matéria que, segundo o Embargante, é estranha à lide. O Embargado (autor da ação), em suas contrarrazões, defende a manutenção da sentença. Sustenta que a decisão atendeu aos limites da demanda, pois o objetivo principal da ação era afastar sua responsabilidade pelas infrações cometidas após a venda do veículo, o que foi alcançado. Afirma que os embargos representam mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, o que não é cabível nesta via processual. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, destaco que o recurso em questão encontra fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que prevê sua aplicação em hipóteses específicas, abrangendo situações que envolvam obscuridade, omissão, contradição e erro material. O dispositivo legal assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se manifestar de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º. Sobre o tema, destaca-se o entendimento consolidado pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux: “Trata-se de um expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento.” (FUX, Luiz. Teoria Geral do Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, p. 321). Ademais, é fundamental ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito da decisão, pois sua finalidade precípua é esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais. Sobre o tema, Nelson Nery Júnior destaca: “[...] no julgamento dos embargos o juiz de ordinário não profere nova decisão: apenas aclara a anterior. Daí não poder modificar o conteúdo da decisão embargada [...] O caráter infringente dos embargos de declaração, portanto, é excepcional e incide normalmente quando se tratar de recurso com o objetivo de suprir omissão ou de espancar contradição” (Teoria Geral dos Recursos. 6. ed. São Paulo: RT, p. 437). Portanto, os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial, não se prestando à reanálise de matérias já apreciadas e superadas na própria sentença ou decisão. Delineada e fundamentada a finalidade dos embargos de declaração, passo à análise das razões expostas nos presentes autos. A controvérsia central reside em definir se a sentença proferida foi extra petita, ou seja, se decidiu causa diversa da que foi proposta na petição inicial. O Embargante (DETRAN/ES) aponta que o autor pediu o reconhecimento da venda do veículo para afastar sua responsabilidade, mas o juízo fundamentou a procedência na natureza administrativa das infrações. De fato, a simples leitura dos trechos da sentença e da petição inicial anexados ao processo evidencia uma aparente desconexão entre o pedido e os fundamentos da decisão. O autor pleiteou o reconhecimento da transferência de propriedade pela tradição (entrega do bem), enquanto a sentença focou na impossibilidade de certas infrações administrativas gerarem pontos na CNH. No entanto, é preciso analisar o resultado prático da decisão em relação ao pedido do autor. O objetivo final do Sr. Mateus Delarmelina era anular as penalidades e a restrição em seu prontuário, decorrentes de atos praticados pelo comprador do veículo. A sentença, ainda que por fundamento diverso do principal argumento do autor, alcançou exatamente este resultado. A jurisprudência brasileira, em situações análogas, tem se posicionado no sentido de que não há nulidade da sentença se, apesar da diversidade de fundamentos, a decisão final se mantém dentro dos limites do pedido. O princípio do jura novit curia ("o juiz conhece o direito") permite ao magistrado aplicar a norma jurídica que entende cabível ao caso, desde que não altere a causa de pedir (os fatos) nem o pedido (o resultado pretendido). Neste caso, a causa de pedir foi a imposição de multas ao antigo proprietário por atos do comprador. O pedido foi a anulação dessas penalidades. A sentença acolheu o pedido, embora com base em um fundamento jurídico diferente do invocado pelo autor. Ainda que a fundamentação possa ser considerada um desvio da tese principal, o dispositivo da sentença (a parte que "decide") foi congruente com o que foi solicitado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que não se configura julgamento extra petita quando o juiz, adstrito aos fatos e ao pedido, aplica entendimento jurídico diverso do exposto pela parte. Portanto, os presentes embargos não apontam uma omissão, contradição ou obscuridade, mas sim um inconformismo com a linha de raciocínio adotada pelo julgador. A via dos embargos declaratórios não se presta à rediscussão do mérito da causa ou à alteração dos fundamentos que levaram à decisão. Dispositivo Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos pelo DETRAN/ES, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença atacada, mantendo-a integralmente por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IBATIBA, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA JUIZ DE DIREITO

06/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

05/02/2026, 14:07

Expedida/certificada a intimação eletrônica

05/02/2026, 14:07

Embargos de Declaração Não-acolhidos

23/01/2026, 17:24
Documentos
Sentença
05/02/2026, 14:07
Sentença
23/01/2026, 17:24
Sentença
17/09/2025, 14:29
Sentença
11/09/2025, 17:17
Decisão
06/02/2025, 14:05
Decisão
04/02/2025, 22:18
Despacho
11/10/2024, 13:05
Documento de comprovação
07/10/2024, 18:43
Documento de comprovação
07/10/2024, 18:43
Documento de comprovação
07/10/2024, 18:43
Despacho
13/08/2024, 14:32
Despacho
13/08/2024, 14:16
Documento de comprovação
12/08/2024, 16:58
Documento de comprovação
12/08/2024, 16:58
Documento de comprovação
12/08/2024, 16:58