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0000872-15.2022.8.08.0044
Ação Penal - Procedimento OrdinárioEstelionatoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Santa Teresa - Vara Única
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
SANTA TERESA VEICULOS LTDA - ME
CNPJ 14.***.***.0001-59
FROTA VEICULOS
FLAVIO VIEIRA DE PAULA
SIMONE TAMAGNONI
Advogados / Representantes
FABIO GOMES GABRIEL
OAB/ES 25601•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
28/04/2026, 14:01Juntada de Ofício
28/04/2026, 14:00Expedição de Certidão.
28/04/2026, 13:53Decorrido prazo de SIMONE TAMAGNONI em 19/02/2026 23:59.
06/03/2026, 02:27Decorrido prazo de GERALDA MARIA HEIDMAM TAMAGNONI em 19/02/2026 23:59.
06/03/2026, 02:27Decorrido prazo de WESLEY DO NASCIMENTO LORETTI em 19/02/2026 23:59.
06/03/2026, 02:27Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026
03/03/2026, 01:27Publicado Intimação - Diário em 09/02/2026.
03/03/2026, 01:27Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WESLEY DO NASCIMENTO LORETTI, SIMONE TAMAGNONI, GERALDA MARIA HEIDMAM TAMAGNONI Advogado do(a) REU: FABIO GOMES GABRIEL - ES25601 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0000872-15.2022.8.08.0044 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Vistos etc. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de WESLEY DO NASCIMENTO LORETTI, brasileiro, amasiado, empresário, filho de Paulo Loretti e Vera Lucia do Nascimento, nascido em 28/05/1983, natural de Vitória/ES, RG nº 1.735.507-ES, CPG nº 092.315.207-50, residente e domiciliado na Rua Bernadino Monteiro, n. 1334, Bairro Centenário, Santa Teresa-ES, CEP 29.650-000, SIMONE TAMAGNONI, brasileira, amasiada, empresária, filha de Geralda Maria Heidman Tamagnoni, RG nº 2.230.339-ES, CPF nº 124.149.277-80, residente e domiciliada na Rua Bernadino Monteiro, n. 1334, Bairro Centenário, Santa Teresa-ES, CEP 29.650-000 e GERALDA MARIA HEIDMAN TAMAGNONI, brasileira, casada em comunhão parcial de bens, empresária, RG no 5.486.152-ES, inscrita no CPF no 077.393.917-27, residente e domiciliada na rua São Lourenço, 2076, Bairro São Lourenço, Santa Teresa-ES, CEP 29.650-000, dando-o como incurso na disposição do artigo 171, § 2º, inciso Vl, do Código Penal Brasileiro. Notícia crime à ff. 12-22. Recebida a denúncia em 15/05/2023, conforme f. 161. Resposta à acusação em ff. 172-178. Réplica a resposta de acusação em id. 43927181. Petição da Acusada Geralda Maria Heidman Tamagnoni requerendo instauração de incidente de insanidade mental, em id. 64844366. Termo de audiência em id. 72592603. Em Alegações Finais (id. 76218425), pugnou o Ministério Público pela condenação dos denunciados Wesley do Nascimento Loretti e Simone Tamagnoni pela prática do crime previsto no artigo 171, § 2º, VI, do Código Penal, c/c com a condenação dos denunciados ao pagamento de indenização mínima à vítima; bem como pela suspensão do processo em relação a Geralda Maria Heidman Tamagnoni, com a consequente instauração de incidente de insanidade mental. A defesa apresentou Alegações Finais (id. 77375757), requerendo, no mérito, pela absolvição dos acusados por atipicidade da conduta e por não existir prova suficiente para a condenação, de acordo com o art. 386, incisos III, IV, V, VI, e VII, do Código de Processo Penal, e por consequência remessa da competência de julgamento deste mérito para o juízo cível competente, bem como que, em caso de condenação, que sejam consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais da primeira fase da dosimetria (art. 59, CP), devendo a pena ser fixada no mínimo legal, com a aplicação do regime inicial de cumprimento no aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do CP, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o art. 44, do CP e afastamento da reparação de danos, sob alegação de que o acusado é hipossuficiente nos termos da lei. É o relatório. Decido. Inicialmente, registra-se a arguição de uma preliminar de mérito, qual seja, a alegação apontada pelo acusado de faltar justa causa para o exercício da ação penal (f. 173/174). Neste sentido, importa ressaltar que a justa causa, como condição para o exercício da ação penal (art. 395, III, do Código de Processo Penal), exige a presença de elementos mínimos que demonstrem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria. No caso em análise, verifica-se que o caderno processual contém elementos probatórios aptos a embasar o oferecimento da denúncia. A peça acusatória foi instruída com documentos e declarações que evidenciam, em tese, a prática do crime de estelionato (art. 171, §2º, VI, do Código Penal), havendo registro de negociações e emissão de cheques sem provisão de fundos em prejuízo da empresa vítima. O fato de não terem sido realizadas diligências complementares pela autoridade policial não descaracteriza os indícios já existentes. O ordenamento jurídico não exige prova plena para o recebimento da denúncia, bastando a presença de elementos que demonstrem a plausibilidade da acusação. O juízo de admissibilidade não se confunde com o juízo de mérito, sendo certo que a produção de provas e o contraditório pleno ocorrerão durante a instrução processual. Cumpre lembrar que o Ministério Público, no exercício de sua função constitucional, analisou o conjunto probatório e concluiu pela existência de lastro mínimo que justifica a persecução penal. Assim, não há que se falar em ausência de justa causa, tampouco em abuso do direito de punir. Dessa forma, impõe-se a rejeição da preliminar arvorada e nexistindo demais questões processuais pendentes ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. Consta da denúncia que: “[...] no ano de 2017, no município de Santa Teresa/ES, os denunciados Wesley Do Nascimento Loretti, Simone Tamagnoni e Geralda Maria Heidman Tamagnoni entabularam junto a vitima Santa Teresa Veículos LTDA (nome fantasia de "Frota veículos" ), três contratos de compra e venda de veiculos, tendo emitido cheques sem provisão de fundos para efetuar o pagamento, obtendo assim vantagem ilícita em prejuízo alheio. Segundo se apurou, no dia 26 de setembro de 2017, os denunciados realizaram com a vítima Santa Teresa Veículos LTDA, um contrato de compra e venda, no valor de R$ 162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais) a ser pago em 12 parcelas de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), porém dos 12 cheques que foram entregues como forma de pagamento das parcelas, 11 voltaram por não haver provisao de fundos. Foi realizado ainda, no dia 19 de outubro de 2017, um segundo contrato de compra e venda no valor de R$ 387.000,00 (trezentos e oitenta e sete mil reais), acordadas em 10 parcelas iguais e sucessivas de R$ 38.700,00 (trinta e oito mil e setecentos reais), sendo que foram repassados 10 cheques na titularidade da denunciada Simone, todos sem fundos. No dia 21 de dezembro de 2017, foi acordado ainda um terceiro contrato de compra e venda de veículos usados, a prazo, junto a vítima, no valor de R$ 156.500,00 (cento e cinquenta e seis mil e quinhentos reais), sendo que mais uma vez a obrigação pela parte dos denunciados não foi cumprida. Depois de inúmeras tentativas infrutíferas para tentar recuperar o dinheiro, a vítima fez com os denunciados, um último acordo no valor de R$ 1.770.000,00 (um milhão e setecentos e setenta mil reais) que seria pago em 118 parcelas iguais e sucessivas de R$ 15.000,00 (quinze e mil reais), contudo desta nova obrigação os denunciados adimpliram com apenas R$ 8.450,00 (oito mil quatrocentos e cinquenta reais). Ressalta-se que, além de ter utilizado meio fraudulento para adquirir os veículos, através da emissão de cheques sem provisão de fundos, os denunciados ainda venderam os automóveis, a fim de obter vantagem ilícita para si. Materialidade comprovada pelos documentos de fls. 08/134. A vítima, através de seu representante legal, o senhor Flávio Vieira de Paula, representou criminalmente contra os denunciados a fl. 146. Cabe ressaltar que os denunciados Wesley e Simone já foram denunciados por este órgão ministerial pela prática de delito da mesma espécie (autos nº 000300-93.2021.8.08.0044) [...]” Assim, e no intuito de verificar a efetiva subsunção da conduta imputada aos acusados em relação aos crimes em exame, passo à análise do conjunto probatório constante dos autos. A controvérsia central nestes autos cinge-se à possibilidade de imputação penal aos acusados pela suposta prática do crime de estelionato (artigo 171, § 2º, VI, do Código Penal). A acusação afirma que, no ano de 2017, os réus adquiriram 24 veículos da empresa SANTA TERESA VEÍCULOS LTDA, mediante fraude na emissão de cheques sem provisão de fundos, causando-lhe prejuízo patrimonial. É incontroverso que a denúncia foi recebida e que a vítima, SANTA TERESA VEÍCULOS LTDA, confirmou ter negociado a venda de veículos e recebido diversos cheques, dos quais a maioria retornou por insuficiência de fundos. Os réus, por sua vez, alegam que a situação decorre de um ilícito civil (inadimplemento contratual), e não de um crime de estelionato, uma vez que houve pagamento parcial da dívida e que os veículos apresentavam problemas e irregularidades que dificultaram sua comercialização. A jurisprudência é firme ao exigir, para a caracterização do delito de estelionato, a comprovação do dolo específico do agente, ou seja, a intenção preexistente de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo a vítima em erro, mediante fraude. Um mero inadimplemento contratual, sem a demonstração clara do ardil ou meio fraudulento com intenção de lesar desde o princípio, não configura o crime. A instrução processual, baseada em depoimentos e documentos (termo de audiência de 09/07/2025), revelou fragilidades quanto à autoria e dolo, haja vista que os acusados e a vítima já haviam realizado outras tratativas comerciais, e o acusado Wesley afirmou ter quitado parte da dívida por meio de depósitos e transferências bancárias, com objetivo de resgatar os cheques. A própria defesa aponta para a existência de uma relação de consumo e negócio lícito. Neste ínterim, cumpre observar que, o acusado Wesley alegou que a falta de pagamento integral se deu pela dificuldade de comercializar os veículos, que apresentavam problemas mecânicos e irregularidades na documentação, o que foi reconhecido, em parte, pelo próprio órgão acusador, isto posto, válido é ressaltar que os acusados juntaram aos autos robustas provas de pagamentos realizados face à vítima. A defesa sustenta a tese de atipicidade da conduta por ausência de dolo, afirmando que a situação se resume a um descumprimento de dever contratual, que deveria ter permanecido circunscrito à esfera cível. O Ministério Público, embora defenda a presença do dolo desde o início, ressalta que os réus efetuaram pagamento parcial. A prova carreada aos autos não afasta a dúvida razoável quanto à natureza da conduta, a fim de que se aponte de modo indene de questionamento a efetiva ocorrência de estelionato premeditado, ou um mero ilícito civil decorrente de desdobramentos contratuais e imprevisões financeiros. As dúvidas razoáveis sobre a autoria delitiva, especialmente a falta de comprovação cabal do dolo específico de fraudar (Art. 171, caput, CP), devem ser resolvidas em favor dos réus, nos termos do princípio da presunção de inocência A ausência de provas que permitam afirmar, sem sombra de dúvidas, a intenção criminosa dos acusados impõe a absolvição. Razão pela qual impõe-se a absolvição dos acusados, por não estar comprovada a existência de conduta penalmente relevante por parte deles (atipicidade da conduta por ausência de dolo). Como de sabença, a fim de que se configure o ilícito penal contra o patrimônio, tal como investigado, demanda um contexto de fraude e artifício sinalizando o dolo de obter vantagem patrimonial indevida em prejuízo alheio. In casu, a prova oral não aponta, conforme adiantado, a ação preordenada do réu, ou seja, a intenção manifesta ao repassar o cheque para pagar dívida/adimplir negócio jurídico com o propósito de obter proveito econômico induzindo prejuízo consciente. A par dessa ideia, não havendo prova firme da autoria delitiva, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo. Nesse sentido, acosto precedentes dos quais sirvo-me em fundamentação per relationem: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. EMISSÃO DE CHEQUE PRÉ-DATADO. GARANTIA DE PAGAMENTO DE DÍVIDA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE DOLO OU FRAUDE. NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. Restando comprovado nos autos que o cheque pré-datado emitido pelo acusado foi entregue à vítima como garantia de pagamento de dívida preexistente e sendo do conhecimento da vítima a ausência de provisão de fundos, deve o acusado ser absolvido da prática do crime de estelionato, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. (TJMG; APCR 0012338-84.2020.8.13.0319; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Rinaldo Kennedy Silva; Julg. 12/08/2025; DJEMG 13/08/2025) APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CHEQUE SEM FUNDOS. FRAUDE NO PAGAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO. Não caracteriza o delito previsto no art. 171, §2º, inciso VI do Código Penal a emissão de cheque pré-datado, sem provisão de fundos, quando não comprovado o intuito de fraudar. (TJMG; APCR 0006971-80.2006.8.13.0542; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Marcos Flávio Lucas Padula; Julg. 08/03/2022; DJEMG 16/03/2022) Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e absolvo os acusados WESLEY DO NASCIMENTO LORETTI, SIMONE TAMAGNONI e GERALDA MARIA HEIDMAN TAMAGNONI, o que faço com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se, observando, no que cabível, as disposições do Enunciado Criminal nº 105 do Fonaje. Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria: a) certifique nos autos e registre no sistema eletrônico a respectiva data; b) arquive o presente processo, observadas as cautelas de estilo. Diligencie-se SANTA TERESA-ES, data e horário da assinatura eletrônica. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito - NAPES
06/02/2026, 00:00Juntada de Petição de petição (outras)
05/02/2026, 16:20Expedição de Intimação eletrônica.
05/02/2026, 14:08Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/02/2026, 14:08Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (AUTOR).
04/12/2025, 21:10Conclusos para julgamento
05/09/2025, 13:29Juntada de Petição de alegações finais
31/08/2025, 19:00Documentos
Sentença
•04/12/2025, 21:10
Despacho
•14/07/2025, 16:50
Termo de Audiência com Ato Judicial
•09/07/2025, 19:29
Termo de Audiência com Ato Judicial
•14/03/2025, 19:04
Despacho
•02/09/2024, 20:10
Despacho
•03/05/2024, 21:35