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5000144-41.2026.8.08.0045

Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/01/2026
Valor da Causa
R$ 115.000,00
Orgao julgador
São Gabriel da Palha - 1ª Vara
Partes do Processo
IVANIA POST
CPF 042.***.***-95
Autor
ARCA SEGURADORA S.A
CNPJ 50.***.***.0001-90
Reu
Advogados / Representantes
VICTOR HUGO OLIVEIRA DE MORAES
OAB/RJ 244299Representa: ATIVO
MARCUS FREITAS ALVARENGA
OAB/ES 27512Representa: PASSIVO
BRUNO MELO MOTTA
OAB/RJ 238866Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Conclusos para decisão

07/05/2026, 17:41

Expedição de Certidão.

07/05/2026, 17:41

Expedição de Certidão.

07/05/2026, 17:40

Juntada de Petição de réplica

06/03/2026, 13:41

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026

03/03/2026, 03:33

Publicado Decisão - Carta em 09/02/2026.

03/03/2026, 03:33

Juntada de Petição de contestação

25/02/2026, 10:16

Juntada de Petição de petição (outras)

10/02/2026, 11:28

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: IVANIA POST REQUERIDO: ARCA SEGURADORA S.A Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR HUGO OLIVEIRA DE MORAES - RJ244299 DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO POSTAL CITE E INTIME (A/S) PARTE(S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida: Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DIFERENÇA DE SEGURO DE VIDA C/C DANOS MORAIS proposta por IVANIA POST em face de ARCA SEGURADORA S.A, aduzindo, em síntese, que: a) mantinha contrato de seguro com a requerida prevendo cobertura para Invalidez Permanente por Acidente (IPA), com capital segurado de R$ 100.000,00; b) em 30/04/2024, foi vítima de acidente de trânsito que lhe ocasionou sequelas permanentes na coluna lombar, membro inferior esquerdo e tórax; c) acionada a via administrativa, a seguradora efetuou o pagamento de apenas R$ 5.000,00, valor que a autora considera irrisório e desproporcional à gravidade de suas lesões; d) a ré se recusa a fornecer cópia do laudo médico pericial administrativo e da apólice completa, impedindo a compreensão dos critérios utilizados para o cálculo da indenização. Requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a seguradora ré exiba, no prazo de 5 dias, a cópia integral da apólice de seguro e do laudo médico pericial administrativo, sob pena de multa diária. É o sucinto relatório. Passo à DECISÃO. A tutela provisória tem o propósito de garantir a proteção de um direito enquanto é discutido em juízo. A tutela provisória tem duas espécies: de urgência e de evidência. Assim, para a concessão da tutela de urgência pleiteada, necessária a análise dos requisitos ensejadores dispostos no artigo 300, do CPC. É o que passo a fazer. No que tange à probabilidade do direito, esta se mostra cristalina. A relação entre as partes é de consumo, incidindo o dever de informação e transparência. A autora, como segurada, tem o direito inalienável de conhecer as cláusulas contratuais que regem sua apólice, bem como os fundamentos técnicos que levaram à conclusão do pagamento administrativo parcial. A retenção de tais documentos pela seguradora coloca o consumidor em nítida desvantagem técnica e informativa. O perigo de dano reside na necessidade de instruir adequadamente a lide e viabilizar a análise imediata da correção dos valores pagos. A ausência desses documentos impede que a autora quantifique com precisão o seu pedido e dificulta a realização de uma perícia judicial célere, uma vez que o perito do juízo deve ter ciência do que já foi avaliado administrativamente para evitar contradições ou omissões. Além disso, a saúde financeira da autora, abalada pelo acidente, demanda que o processo caminhe sem obstáculos criados pela ocultação de documentos. Ademais, a medida não possui caráter irreversível, uma vez que se trata apenas de exibição de documentos que já deveriam estar na posse da segurada. Posto isso, Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000144-41.2026.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO O PEDIDO LIMINAR e determino que a requerida, ARCA SEGURADORA S.A, apresente nos autos, com a contestação, a cópia integral da apólice de seguro vigente à época do sinistro, incluindo as Condições Gerais e Cópia do laudo médico pericial realizado administrativamente, sob pena de confissão. DEFIRO o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, diante da declaração de ID 89271474, nos termos do artigo 98 do CPC. Cite-se a ré, informando-lhe que deverá contestar no prazo de 15 dias contado da data da juntada do ato citatório, sob pena de revelia. DILIGENCIE-SE. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ANEXO(S) SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz de Direito Nome: ARCA SEGURADORA S.A Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 699, - de 295 a 699 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-250

06/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

05/02/2026, 14:28

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

05/02/2026, 11:43

Concedida a tutela provisória

05/02/2026, 11:43

Conclusos para decisão

29/01/2026, 13:03

Expedição de Certidão.

29/01/2026, 13:03

Distribuído por sorteio

26/01/2026, 16:12
Documentos
Decisão - Carta
05/02/2026, 11:43
Decisão - Carta
05/02/2026, 11:43