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5003354-28.2023.8.08.0006

MonitóriaAssistência Judiciária GratuitaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 16.597,41
Orgao julgador
Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Partes do Processo
DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
CNPJ 27.***.***.0001-65
Autor
DACASA FINANCEIRA
Terceiro
DACASA FINANCEIRA S/A
Terceiro
DACASA CONVOLATA S/A
Terceiro
DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDACAO ORDINARIA
Terceiro
Advogados / Representantes
LUCIANO GONCALVES OLIVIERI
OAB/ES 11703Representa: ATIVO
NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA
OAB/ES 24769Representa: ATIVO
TAINA DA SILVA MOREIRA
OAB/ES 13547Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

14/04/2026, 14:27

Transitado em Julgado em 07/04/2026 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.406.222/0001-65 (AUTOR) e EVA FERREIRA CORDEIRO - CPF: 575.552.577-34 (REU).

14/04/2026, 14:26

Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/03/2026 23:59.

07/03/2026, 01:50

Juntada de Petição de petição (outras)

04/03/2026, 16:04

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026

03/03/2026, 01:12

Publicado Intimação - Diário em 09/02/2026.

03/03/2026, 01:12

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: EVA FERREIRA CORDEIRO Advogados do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO RELATÓRIO DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME propôs a presente Ação Monitória em face de EVA FERREIRA CORDEIRO, alegando que as partes celebraram o "Termo de Adesão" de nº 376264528, por meio do qual foi concedido um crédito à requerida. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que o valor do crédito liberado foi de R$ 14.031,36, a ser pago em 36 parcelas. Contudo, a requerida tornou-se inadimplente a partir da 6ª parcela, vencida em 18 de fevereiro de 2019, o que resultou no vencimento antecipado da dívida. O débito, atualizado até 29 de junho de 2023, totaliza R$ 16.597,41. Ao final, pediu a expedição de mandado de pagamento para que a requerida cumpra a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de constituição de título executivo judicial. A parte requerida, representada pela Defensoria Pública, apresentou embargos monitórios com reconvenção, sustentando que, embora reconheça a existência da dívida, não conseguiu honrar com o pagamento integral por dificuldades financeiras, uma vez que sua renda é de um salário mínimo. Para isso, argumenta que a relação jurídica é de consumo e que o contrato contém cláusulas abusivas, especialmente no que tange à taxa de juros remuneratórios, que considera exorbitante e superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central. Requereu, em sede de reconvenção, a revisão do contrato para adequar os juros à taxa média de mercado, a devolução em dobro dos valores pagos a maior e a descaracterização da mora. A parte autora apresentou impugnação aos embargos, defendendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a legalidade dos juros pactuados, afirmando que a taxa média de mercado é apenas um referencial e não um limite, e que as condições do contrato foram livremente pactuadas. Ao final, pugnou pela improcedência dos embargos e da reconvenção. Intimas, as partes informaram que não possuem provas a serem produzidas, conforme ID 49111808 e 49752991. Custas devidamente pagas no ID 67162542. É o que havia a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia gira em torno da exigibilidade do débito apresentado na inicial e da legalidade dos encargos contratuais pactuados entre as partes. Em outras palavras, Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003354-28.2023.8.08.0006 MONITÓRIA (40) trata-se de definir se a dívida é líquida, certa e exigível nos termos propostos e se há abusividade na taxa de juros remuneratórios que justifique a revisão do contrato e a procedência dos pedidos reconvencionais. O ordenamento jurídico brasileiro prevê a ação monitória como instrumento processual à disposição do credor de quantia certa, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. A relação jurídica em questão, por sua vez, é caracterizada como de consumo, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, a parte autora demonstrou a existência da relação jurídica e do crédito por meio do "Termo de Adesão" e do demonstrativo de débito que instruem a inicial. A própria ré/reconvinte, em seus embargos, não nega a contratação nem o estado de inadimplência, tornando tais fatos incontroversos. Assim, o pedido monitório encontra-se devidamente comprovado. De plano, insta consignar que, segundo orientação jurisprudencial, admite-se a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que esteja o consumidor em desvantagem exagerada, na forma do art. 51, § 1º, CDC (v. REsp n.1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Neste contexto, no que concerne à cobrança de taxa de juros supostamente acima da taxa média do mercado, o C. STJ já pacificou o entendimento de que a simples cobrança de juros remuneratórios acima de 12% ao ano não caracteriza ilegalidade ou abusividade, conforme o enunciado da Súmula nº 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Outrossim, a jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores em doze vezes à taxa de juros mensal, nos termos da Súmula 541, por si só, não indica abusividade, ao contrário, indica a existência de capitalização de juros. Impende dizer que a capitalização de juros, também chamado de anatocismo, ocorre quando os juros são calculados sobre os próprios juros devidos. Para que seja possível a cobrança de juros nesta modalidade, é indispensável que haja expressa previsão contratual, conforme assentado no julgamento do Resp 1388972-SC pelo c. STJ, restando claro ao consumidor a modalidade da cobrança de juros, o que decerto pode ser facilmente aferível quando se tem a taxa de juros anual superior a doze vezes a taxa mensal, como é o caso dos autos. Ademais, cumpre esclarecer que os contratos bancários são disciplinados pela Lei n° 4.595/1964, bem como pelas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, não se aplicando aos referidos instrumentos contratuais os preceitos da Lei de Usura (Decreto n° 22.626/1933). Assim, as instituições financeiras têm o direito de praticar as taxas de juros e de correção monetária autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, nos termos dos enunciados das Súmulas 596 e 648, ambos do STF, in verbis: Súmula 596: As disposições do Decreto n.º 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional. Súmula 648: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC n.º 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Dito isto, tenho que a revisão das taxas de juros aplicadas ao contrato em questão somente será passível de revisão caso seja constatada diferença exorbitante em relação às taxas médias praticadas pelo mercado, sendo neste sentido a marcha da jurisprudência do e. TJES. Senão, vejamos: (...) Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei da Usura), de forma que a abusividade da taxa pactuada deve ser examinada caso a caso, evidenciando-se quando for não apenas superior mas exorbitante em relação à taxa média praticada no mercado para a mesma operação em período contemporâneo à data da celebração do contrato. 8) O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.578.553/SP, admitido sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 958), firmou a tese no sentido de que são válidas as cláusulas que preveem tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (…) 12) Segundo recurso parcialmente conhecido e, no que conhecido, parcialmente provido (Apelação nº 0000463-71.2013.8.08.0006, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Relator Substituto: DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento: 08/10/2019). Assim sendo, em atenção ao caso concreto, vide termo de adesão colacionada no ID 27265555, observo que a taxa de juros mensal praticada no contrato foi de 16,49%, enquanto que a anual foi de 524,405%. Diante disso, procedi à busca pelas taxas de juros aplicadas pelo mercado à época da contratação (AGOSTO/2017), conforme informações do Banco Central, a fim de realizar a comparação e aferir eventual abusividade e constatei que as taxas médias de juros praticadas para contratações como a dos autos foram equivalentes a 13,37% ao mês e 350,96% ao ano. Analisando, portanto, as taxas, constato que não restou caracterizado nos autos que os juros pactuados pelas partes no contrato são evidentemente abusivos, ultrapassando sobejamente da porcentagem média de mercado utilizada à época das contratações. Não se vislumbrou-se, portanto, a abusividade quanto à taxa praticada no contrato em comento, eis que o índice dos juros aplicados está dentro dos padrões de mercado estabelecidos à época da celebração do contrato, não havendo excessividade. Diante disso, entendo que inexiste abusividade na cobrança, especialmente que implique na necessidade de revisão judicial de tais taxas, visto que a taxa aplicada ao contrato não se mostrou abusiva. Confrontando os argumentos, entendo que o pedido reconvencional deve ser julgado improcedente. No que tange à alegação de superendividamento, embora a Lei nº 14.181/2021 tenha introduzido mecanismos de proteção ao consumidor, ela prevê um procedimento judicial específico para a repactuação de dívidas, conforme o art. 104-A do CDC. A parte requerida arguiu sua condição como tese de defesa, mas não se valeu da via processual adequada para instaurar o processo de repactuação global de suas dívidas. A simples alegação de superendividamento em sede de embargos monitórios, sem a instauração do rito próprio, não possui o condão de afastar a exigibilidade do crédito aqui discutido. Não reconhecida a abusividade dos encargos no período da normalidade, resta logicamente afastada a tese de descaracterização da mora. Por consequência, fica prejudicado o pedido de devolução em dobro, uma vez que não se constatou a cobrança de valores indevidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré, EVA FERREIRA CORDEIRO, a pagar à autora, DACASA FINANCEIRA S/A, a quantia valor de R$ 16.597,41 (dezesseis mil, quinhentos e noventa e sete reais e quarenta e um centavos), devidamente acrescida de correção monetária a partir do vencimento do débito pelo IPCA e de juros de mora desde a data da citação, pela SELIC (com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024. Ainda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Aplico as regras de sucumbência da seguinte forma: A parte ré/reconvinte arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Foi deferida a gratuidade de justiça à parte requerida, portanto, aplica-se a regra do art. 98, § 3º, do CPC, com suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso apresentada apelação, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões, ou certificado o decurso de prazo sem apresentação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, caberá à parte sucumbente, independentemente de nova intimação, o ônus de promover a apuração e o recolhimento das custas processuais remanescentes. Tal providência deverá ser efetuada mediante a emissão da guia correspondente diretamente no portal eletrônico deste Tribunal de Justiça, nos exatos termos do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 e do art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013. Adverte-se que a inércia da parte devedora implicará, após o decurso do prazo legal, na comunicação do débito à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição em dívida ativa e registro no Cadin-Judiciário, medida a ser implementada pela Secretaria independentemente de despacho, seguida do arquivamento definitivo dos autos. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA. ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica. THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito

06/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

05/02/2026, 14:11

Expedida/certificada a intimação eletrônica

05/02/2026, 14:11

Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.406.222/0001-65 (AUTOR).

03/02/2026, 16:08

Conclusos para decisão

10/09/2025, 18:34

Juntada de Certidão

22/08/2025, 00:47

Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/08/2025 23:59.

22/08/2025, 00:47

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025

21/08/2025, 02:20

Publicado Intimação - Diário em 14/07/2025.

21/08/2025, 02:20
Documentos
Petição (outras)
04/03/2026, 16:04
Sentença
03/02/2026, 16:08
Despacho
28/02/2025, 15:07
Despacho
27/11/2024, 17:39
Despacho
27/11/2024, 16:08
Despacho
10/07/2024, 19:46
Despacho
19/02/2024, 19:25
Despacho - Mandado
27/07/2023, 17:41