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5013728-53.2025.8.08.0000

Agravo de Execução PenalPena Privativa de LiberdadeExecução Penal e de Medidas AlternativasDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO
Partes do Processo
PAULO HENRIQUE FALCAO DO NASCIMENTO
CPF 133.***.***-58
Autor
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
Reu
Advogados / Representantes
ALEXSANDRO CAMARGO SILVARES
OAB/ES 20503Representa: ATIVO
MATHEUS PASSOS CORREA
OAB/ES 29375Representa: ATIVO
Movimentacoes

Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Câmara Criminal

04/05/2026, 08:41

Recebidos os autos

04/05/2026, 08:41

Arquivado Definitivamente

04/05/2026, 08:41

Expedição de Certidão.

04/05/2026, 08:40

Juntada de Outros documentos

16/04/2026, 14:48

Transitado em Julgado em 24/02/2026 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (AGRAVADO).

03/03/2026, 13:10

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026

03/03/2026, 00:07

Publicado Decisão em 09/02/2026.

03/03/2026, 00:07

Juntada de Petição de petição (outras)

06/02/2026, 16:43

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTE: PAULO HENRIQUE FALCAO DO NASCIMENTO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)5013728-53.2025.8.08.0000 Trata-se de Recurso Especial interposto por PAULO HENRIQUE FALCÃO DO NASCIMENTO, com amparo no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça (Id n. 16808406), que segue ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA. DUPLA UTILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em Execução Penal interposto por condenado contra decisão do Juízo da 8ª Vara Criminal de Vila Velha, que indeferiu pedido de detração penal, sob o argumento de que o período de prisão provisória já havia sido computado como tempo de pena cumprida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o período de prisão provisória já considerado como pena cumprida pode ser novamente computado para efeitos de detração penal e progressão de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 42 do Código Penal determina o cômputo da prisão provisória, mas não autoriza a dupla aplicação do mesmo período em fases distintas da execução. O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal prevê que a detração pode ser realizada pelo juiz sentenciante para fixação do regime inicial, sem afastar a competência concorrente do Juízo da Execução, mas sem admitir bis in idem. O princípio da unicidade da execução penal impede que o mesmo lapso temporal de custódia cautelar seja utilizado mais de uma vez, sob pena de beneficiar indevidamente o condenado e comprometer a individualização da pena. A jurisprudência do STJ veda expressamente a dupla utilização de período de prisão cautelar, considerando configurado bis in idem quando já aproveitado em outra fase da execução. No caso concreto, os cálculos elaborados pelo sistema SEEU já incluíram o período de prisão provisória como pena cumprida, sendo inviável nova utilização para fins de progressão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O período de prisão provisória pode ser computado para fins de detração, mas sua utilização não pode ocorrer em duplicidade, sob pena de configurar bis in idem. O princípio da unicidade da execução penal impede que o mesmo lapso temporal de custódia seja utilizado mais de uma vez em benefício do condenado. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 387, § 2º; CP, art. 33, § 2º, “a” e “b”; LEP, arts. 66 e 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 968.560/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.3.2025, DJEN 26.3.2025; STJ, AgRg no RHC n. 167.950/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 14.5.2025, DJEN 20.5.2025. Em suas razões recursais (Id n. 17206269), o recorrente sustenta a violação aos arts. 42 do Código Penal e 387, § 2º, do Código de Processo Penal, além de divergência jurisprudencial. Alega, em síntese, que o período de prisão provisória não foi devidamente detraído para fins de progressão de regime, defendendo que a detração deve incidir sobre a pena total antes da aplicação da fração de 3/5. O Ministério Público do Estado do Espírito Santo apresentou contrarrazões (Id n. 17659890), manifestando-se pela inadmissão do recurso. É o relatório. Passo a decidir. O reclamo não reúne condições de admissibilidade. Verifica-se que o acórdão objurgado, após análise dos elementos constantes dos autos da execução, assentou categoricamente que o período de custódia cautelar pretendido já foi computado como tempo de pena cumprida no sistema SEEU. Para desconstituir tal premissa e acolher a tese de que houve omissão na detração ou erro no cálculo homologado, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório da execução penal, providência vedada em sede de recurso especial vez que encontra óbice intransponível na Súmula 7 do STJ. Quanto ao mérito da controvérsia, a decisão recorrida harmoniza-se com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o mesmo período de prisão provisória não pode ser computado duplamente (como detração e como tempo de cumprimento), sob pena de indesejado bis in idem. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". O mero descontentamento da parte com o resultado do julgado não configura omissão. Por fim, registre-se que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame do recurso especial tanto pela alínea “a” quanto pela alínea “c” do permissivo constitucional, prejudicando a análise da divergência jurisprudencial suscitada. Nesse sentido: AREsp n. 2.542.261/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025. Isto posto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES

06/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

05/02/2026, 14:44

Expedida/certificada a intimação eletrônica

05/02/2026, 14:44

Processo devolvido à Secretaria

04/02/2026, 17:59

Recurso Especial não admitido

04/02/2026, 17:59

Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente

07/01/2026, 15:22
Documentos
Decisão
05/02/2026, 14:44
Decisão
04/02/2026, 17:59
Acórdão
10/11/2025, 14:02
Acórdão
09/11/2025, 19:51
Relatório
01/10/2025, 13:31
Despacho
27/08/2025, 13:33
Despacho
27/08/2025, 10:31