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5000151-33.2026.8.08.0045
Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/01/2026
Valor da Causa
R$ 100.000,00
Orgao julgador
São Gabriel da Palha - 1ª Vara
Partes do Processo
JANIELE APARECIDA FELIPE DA CRUZ
CPF 095.***.***-90
JOBIS GOMES DA SILVA
CPF 117.***.***-30
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Mandado devolvido entregue ao destinatário
13/05/2026, 00:04Juntada de certidão
13/05/2026, 00:04Juntada de Petição de petição (outras)
09/02/2026, 14:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: JANIELE APARECIDA FELIPE DA CRUZ REQUERIDO: JOBIS GOMES DA SILVA DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO CITE E INTIME (A/S) PARTE (S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida: Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JANIELE APARECIDA FELIPE DA CRUZ em face de JOBIS GOMES DA SILVA, aduzindo, em síntese, que: a) é possuidora de imóvel residencial vizinho ao terreno do requerido; b) há aproximadamente um ano, o requerido realizou escavações em seu lote sem a adoção de medidas de contenção ou segurança, o que comprometeu a estabilidade do solo e a estrutura da residência da requerente; c) vistoria técnica realizada pela Defesa Civil Municipal constatou risco alto de colapso e perigo às fundações das casas adjacentes, recomendando a execução imediata de obras de contenção de muro de arrimo ou gabiões; d) apesar de notificado e instado a resolver o problema, inclusive via mensagens de aplicativo, o requerido manteve-se inerte e recusou-se a assinar o laudo técnico. REQUER, em sede de liminar, que seja determinado ao requerido a execução imediata das obras de contenção e estabilização indicadas tecnicamente, sob pena de multa diária. É o sucinto relatório. Passo à DECISÃO. A tutela provisória tem o propósito de garantir a proteção de um direito enquanto é discutido em juízo. A tutela provisória tem duas espécies: de urgência e de evidência. Assim, para a concessão da tutela de urgência pleiteada, necessária a análise dos requisitos ensejadores dispostos no artigo 300, do CPC. É o que passo a fazer. O artigo 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito se é probatório documental. O Laudo Técnico da Defesa Civil de Vila Valério em ID n° 89317758 é categórico ao afirmar que a escavação realizada pelo réu gerou um talude em colapso, com presença de rachaduras e erosão, classificando a situação como de risco alto. Juridicamente, o pleito encontra amparo no Código Civil, que vedam a execução de obras que comprometam a segurança de prédios vizinhos sem a prévia realização de obras acautelatórias. O perigo de dano é cristalino e iminente. A documentação demonstra que a instabilidade persiste há tempos e pode culminar no desabamento do imóvel da autora, colocando em risco não apenas o patrimônio, mas a integridade física dos residentes. A inércia do réu perante as advertências da Defesa Civil e os apelos da vizinha reforça a necessidade de intervenção judicial imediata. Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000151-33.2026.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e determino que o requerido, JOBIS GOMES DA SILVA, no prazo de 15 (quinze) dias, dê início às obras de contenção, estabilização e reparo no talude de sua propriedade, seguindo as recomendações técnicas da Defesa Civil (muro de arrimo ou similar), sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). Defiro a Gratuidade de Justiça à autora, diante da comprovação de hipossuficiência em id n° 89317758. Cite-se o requerido para contestar a ação no prazo legal. Intimem-se com urgência. Diligencie-se CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** TERMO E DOCUMENTOS Petição (outras) 26012709502100000000082003711 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Petição Inicial 26012709502100000000082003710 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26012913035752200000082106959 SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz de Direito Nome: JOBIS GOMES DA SILVA Endereço: RUA GILSON PEREIRA DA SILVA, 0, BAIRRO RAFAEL T, VILA VALÉRIO - ES - CEP: 29785-000, Cel. 27 9.9778- 8119
06/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
05/02/2026, 15:02Expedição de Comunicação via central de mandados.
05/02/2026, 14:19Concedida a tutela provisória
05/02/2026, 14:19Conclusos para decisão
29/01/2026, 13:04Expedição de Certidão.
29/01/2026, 13:03Distribuído por sorteio
27/01/2026, 09:50Documentos
Petição (outras)
•09/02/2026, 14:00
Decisão - Mandado
•05/02/2026, 14:19
Decisão - Mandado
•05/02/2026, 14:19