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5000019-70.2026.8.08.0046

Tutela Cautelar AntecedenteClassificação e/ou PreteriçãoConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/01/2026
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
São José do Calçado - Vara Única
Partes do Processo
FELIPE MOREIRA RODRIGUES
CPF 159.***.***-55
Autor
IDCAP
Terceiro
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Terceiro
Advogados / Representantes
PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO
OAB/RJ 234478Representa: ATIVO
HITALO GRACIOTTI ACERBI
OAB/ES 37225Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO em 14/05/2026 23:59.

15/05/2026, 00:37

Juntada de Certidão

15/05/2026, 00:37

Juntada de Certidão

13/05/2026, 00:30

Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/05/2026 23:59.

13/05/2026, 00:30

Conclusos para despacho

28/04/2026, 14:02

Expedição de Certidão.

28/04/2026, 14:01

Juntada de Petição de embargos de declaração

27/04/2026, 18:25

Publicado Sentença em 22/04/2026.

24/04/2026, 00:17

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2026

18/04/2026, 00:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: FELIPE MOREIRA RODRIGUES REQUERIDO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478 Advogado do(a) REQUERIDO: HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 SENTENÇA I. RELATÓRIO Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 5000019-70.2026.8.08.0046 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Trata-se de Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente ajuizada por FELIPE MOREIRA RODRIGUES em face do IDCAP - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O Requerente insurge-se contra a Questão nº 49 (e outras aditadas em emenda) da prova objetiva do Concurso Público nº 001/2025 para o cargo de Policial Penal. Alega, em síntese, a ocorrência de vício material por exigência de conteúdo não previsto no edital ("Cadeia de Custódia") e ambiguidades em questões de lógica e direito constitucional. O pedido liminar foi indeferido pelo Juízo sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito e risco de insegurança jurídica. O Estado do Espírito Santo apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir por inutilidade do provimento, uma vez que o autor não atingiria a nota de corte mesmo com a anulação pleiteada. No mérito, defendeu a pertinência temática da questão com o tópico "Provas" e a impossibilidade de o Judiciário substituir a banca examinadora. O IDCAP também contestou, reforçando a falta de interesse de agir devido à cláusula de barreira e defendendo a correção técnica das questões impugnadas, baseadas na literalidade da lei. Houve réplica na qual o autor ratificou os termos da inicial, rebatendo as preliminares e defendendo a possibilidade de intervenção judicial em casos de ilegalidade flagrante. Os autos vieram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Espírito Santo não prospera. Conforme a Teoria da Asserção, a legitimidade deve ser verificada in status assertionis. Sendo o Estado o titular do certame e responsável pela futura nomeação, possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. Quanto à falta de interesse de agir (binômio necessidade-utilidade), assiste razão aos réus. Restou comprovado que o autor obteve 30 pontos na prova objetiva, enquanto a nota de corte para sua modalidade foi de 34 pontos. Mesmo com a eventual anulação de questões, a pontuação obtida não seria suficiente para superar a cláusula de barreira e permitir o prosseguimento nas etapas subsequentes, revelando a inutilidade da prestação jurisdicional. Do Mérito Ainda que se superasse a carência de ação, no mérito o pedido é improcedente. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, consolidada no Tema 485 do STF (RE 632.853/CE), veda ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar critérios de correção ou notas, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou descompasso absoluto com o edital. No caso concreto, não se vislumbra ilegalidade. O tema "Cadeia de Custódia", objeto da Questão nº 49, está umbilicalmente ligado ao tópico "Provas: espécies e admissibilidade" previsto no item 5.6 do Edital. A cadeia de custódia visa justamente garantir a integridade e admissibilidade da prova processual penal, não configurando inovação temática estranha ao conteúdo programático. As demais insurgências quanto às questões de Lógica e Direito Constitucional igualmente não revelam erro grosseiro. A banca examinadora agiu dentro da margem de discricionariedade técnica, utilizando conceitos legais e doutrinários compatíveis com o nível do cargo. Assim, ausente a demonstração de vício que macule a legalidade estrita, deve prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a autonomia da banca. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e ACOLHO a preliminar de falta de interesse de agir, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de prosseguimento no certame, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No que tange à validade das questões, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme o art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. São José do Calçado-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito

17/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: FELIPE MOREIRA RODRIGUES REQUERIDO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478 Advogado do(a) REQUERIDO: HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 SENTENÇA I. RELATÓRIO Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 5000019-70.2026.8.08.0046 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Trata-se de Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente ajuizada por FELIPE MOREIRA RODRIGUES em face do IDCAP - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O Requerente insurge-se contra a Questão nº 49 (e outras aditadas em emenda) da prova objetiva do Concurso Público nº 001/2025 para o cargo de Policial Penal. Alega, em síntese, a ocorrência de vício material por exigência de conteúdo não previsto no edital ("Cadeia de Custódia") e ambiguidades em questões de lógica e direito constitucional. O pedido liminar foi indeferido pelo Juízo sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito e risco de insegurança jurídica. O Estado do Espírito Santo apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir por inutilidade do provimento, uma vez que o autor não atingiria a nota de corte mesmo com a anulação pleiteada. No mérito, defendeu a pertinência temática da questão com o tópico "Provas" e a impossibilidade de o Judiciário substituir a banca examinadora. O IDCAP também contestou, reforçando a falta de interesse de agir devido à cláusula de barreira e defendendo a correção técnica das questões impugnadas, baseadas na literalidade da lei. Houve réplica na qual o autor ratificou os termos da inicial, rebatendo as preliminares e defendendo a possibilidade de intervenção judicial em casos de ilegalidade flagrante. Os autos vieram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Espírito Santo não prospera. Conforme a Teoria da Asserção, a legitimidade deve ser verificada in status assertionis. Sendo o Estado o titular do certame e responsável pela futura nomeação, possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. Quanto à falta de interesse de agir (binômio necessidade-utilidade), assiste razão aos réus. Restou comprovado que o autor obteve 30 pontos na prova objetiva, enquanto a nota de corte para sua modalidade foi de 34 pontos. Mesmo com a eventual anulação de questões, a pontuação obtida não seria suficiente para superar a cláusula de barreira e permitir o prosseguimento nas etapas subsequentes, revelando a inutilidade da prestação jurisdicional. Do Mérito Ainda que se superasse a carência de ação, no mérito o pedido é improcedente. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, consolidada no Tema 485 do STF (RE 632.853/CE), veda ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar critérios de correção ou notas, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou descompasso absoluto com o edital. No caso concreto, não se vislumbra ilegalidade. O tema "Cadeia de Custódia", objeto da Questão nº 49, está umbilicalmente ligado ao tópico "Provas: espécies e admissibilidade" previsto no item 5.6 do Edital. A cadeia de custódia visa justamente garantir a integridade e admissibilidade da prova processual penal, não configurando inovação temática estranha ao conteúdo programático. As demais insurgências quanto às questões de Lógica e Direito Constitucional igualmente não revelam erro grosseiro. A banca examinadora agiu dentro da margem de discricionariedade técnica, utilizando conceitos legais e doutrinários compatíveis com o nível do cargo. Assim, ausente a demonstração de vício que macule a legalidade estrita, deve prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a autonomia da banca. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e ACOLHO a preliminar de falta de interesse de agir, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de prosseguimento no certame, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No que tange à validade das questões, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme o art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. São José do Calçado-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito

17/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

16/04/2026, 15:41

Expedição de Intimação Diário.

16/04/2026, 15:41

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

16/04/2026, 15:34

Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais

16/04/2026, 15:34
Documentos
Sentença
16/04/2026, 15:34
Sentença
16/04/2026, 15:34
Despacho
23/02/2026, 14:51
Despacho
23/02/2026, 14:51
Decisão
19/01/2026, 16:35
Decisão
19/01/2026, 16:35