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5015932-37.2025.8.08.0011

Procedimento Comum CívelAposentadoria por Incapacidade PermanenteBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/11/2025
Valor da Causa
R$ 18.216,00
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
ANTONIO MARCOS CRIVEL RAIMUNDO
CPF 096.***.***-67
Autor
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL - DNPM
Terceiro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CNPJ 29.***.***.0057-03
Reu
Advogados / Representantes
WELITON ROGER ALTOE
OAB/ES 7070Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

23/02/2026, 13:52

Juntada de Petição de petição (outras)

20/02/2026, 08:38

Juntada de Petição de petição (outras)

10/02/2026, 15:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: ANTONIO MARCOS CRIVEL RAIMUNDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível DECISÃO Processo nº.: 5015932-37.2025.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE OU RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA - ACIDENTÁRIO, ajuizada por ANTONIO MARCOS CRIVEL RAIMUNDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Alega o autor, em síntese, que é portador de patologias ortopédicas (CID G55.1 - Compressões de raízes, M54.4 - Lumbago com ciática, e M75.1 - Síndrome do manguito rotador), adquiridas em decorrência de sua atividade laboral (vendedor/entregador), que o incapacitam para o trabalho. Informa que recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 716.510.706-2), o qual foi cessado pela autarquia em 05/12/2024. Requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato do auxílio-doença. Pleiteia, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça e, no mérito, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença. A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo laudos, exames (RMN e USG), CAT e comunicação de decisão administrativa. É o breve relatório. Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, juntando para tanto declaração de hipossuficiência e uma fatura de cartão de crédito com valor reduzido. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. No caso, o autor, de 44 anos, com profissão de vendedor, limitou-se a anexar a declaração de pobreza, documentos essenciais à aferição da sua real capacidade financeira, tais como a cópia da Carteira de Trabalho (CTPS) ou a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) mais recente. A mera declaração, desacompanhada de mínimos elementos probatórios da insuficiência de recursos, não se mostra suficiente para o deferimento automático do benefício, sendo necessária a comprovação da alegada miserabilidade. Pelo exposto, POSTERGO, por ora, o pedido de gratuidade de justiça. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos idôneos que comprovem sua hipossuficiência financeira, notadamente a Declaração de Imposto de Renda Discriminado (IRPF) completa (exercício 2024/2025) ou, se isento, a respectiva certidão de isenção, bem como cópia integral da CTPS, para reanálise do pleito. Por opção, recolher as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290, CPC). DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para o imediato restabelecimento do auxílio-doença. Considerando que a análise do benefício da gratuidade de justiça é pressuposto para o recebimento e regular processamento da inicial, POSTERGO a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior ao cumprimento da diligência determinada nesta decisão. Após a regularização processual, retornem os autos conclusos com urgência para análise da liminar. Intimem-se. Cumpra-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO

06/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

05/02/2026, 15:11

Proferidas outras decisões não especificadas

18/11/2025, 07:50

Conclusos para decisão

12/11/2025, 13:10

Expedição de Certidão.

12/11/2025, 13:10

Distribuído por sorteio

10/11/2025, 17:38
Documentos
Decisão
18/11/2025, 07:50
Decisão
18/11/2025, 07:50