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5031772-73.2025.8.08.0048

Procedimento do Juizado Especial CívelAtraso de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: MONICA FERNANDA SANTOS PORTO PIRES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. DESPACHO A parte autora, em petição de ID 92934789, pugna pela reconsideração do despacho de ID 88787659, o qual suspendeu o presente feito em razão da decisão proferida pelo Exmo. Ministro DIAS TOFFOLI do STF, nos autos RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.560.244-RJ. Em decisão exarada em sede de Embargos de Declaração, apresentados naquela Corte, no dia 10.03.2026, houve delimitação, determinando que estão alcançadas pela suspensão, apenas as situações previstas no §3º do art. 256 da Lei 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica), in verbis: Art. 256. O transportador responde pelo dano decorrente: § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Na presente ação e revendo a contestação apresentada pela ré (ID 84083721), a mesma afirma que o atraso do voo decorreu em razão da manutenção não programada da aeronave. Todavia, tal situação não encontra respaldo no art. 256 da Lei 7.565/6. Desta feita, REVOGO o despacho de ID 92934789e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5031772-73.2025.8.08.0048 INDEFIRO o sobrestamento do presente feito e determino o regular prosseguimento da ação. Intimem-se. Após, venham os autos conclusos para sentença. Diligencie-se. 07/05/2026 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito

12/05/2026, 00:00

Conclusos para julgamento

11/05/2026, 18:41

Expedição de Intimação Diário.

11/05/2026, 18:41

Proferido despacho de mero expediente

07/05/2026, 17:09

Conclusos para despacho

29/04/2026, 15:33

Juntada de Petição de petição (outras)

21/03/2026, 12:53

Juntada de Petição de petição (outras)

21/03/2026, 12:49

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO AUTOR: MONICA FERNANDA SANTOS PORTO PIRES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. DESPACHO Tendo em vista a certidão de ID nº 90069265, efetivei o movimento de suspensão do feito. Diligencie-se. 05/02/2026 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5031772-73.2025.8.08.0048

13/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

12/02/2026, 16:56

Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial

12/02/2026, 16:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: MONICA FERNANDA SANTOS PORTO PIRES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. DESPACHO Recentemente fora proferida decisão pelo Exmo. Ministro DIAS TOFFOLI nos autos RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.560.244-RJ, determinando a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão de responsabilidade das companhias aéreas brasileiras por cancelamento, alteração ou atraso de voos decorrentes de caso fortuito ou força maior, e que ainda não tenham solução definitiva, obstando a prática de quaisquer atos processuais até o julgamento do recurso repetitivo. Desta feita, DETERMINO o sobrestamento do presente feito até o deslinde da questão. Diligencie-se. 19/01/2026 FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5031772-73.2025.8.08.0048

06/02/2026, 00:00

Conclusos para despacho

05/02/2026, 15:20

Juntada de certidão

05/02/2026, 15:19

Expedição de Intimação Diário.

05/02/2026, 15:17

Proferido despacho de mero expediente

19/01/2026, 13:59
Documentos
Despacho
07/05/2026, 17:09
Despacho
07/05/2026, 17:09
Documento de comprovação
21/03/2026, 12:53
Despacho
12/02/2026, 16:06
Despacho
19/01/2026, 13:59
Despacho
19/01/2026, 13:59