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5001325-18.2026.8.08.0000

Agravo de InstrumentoTratamento médico-hospitalarPlanos de saúdeSuplementarDIREITO DA SAÚDE
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/01/2026
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
Partes do Processo
JESSICA APARECIDA VIEIRA MACHADO
CPF 133.***.***-77
Autor
UNIMED VITORIA
Terceiro
UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
CNPJ 27.***.***.0001-20
Reu
Advogados / Representantes
COLUMBANO FEIJO
OAB/SP 346653Representa: ATIVO
EUGENIO GUIMARAES CALAZANS
OAB/MG 40399Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Conhecido o recurso de JESSICA APARECIDA VIEIRA MACHADO - CPF: 133.224.267-77 (AGRAVANTE) e não-provido

16/05/2026, 15:37

Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito

15/05/2026, 16:41

Juntada de certidão - julgamento

14/05/2026, 08:55

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2026

29/04/2026, 13:16

Inclusão em pauta para julgamento de mérito

17/04/2026, 18:30

Processo devolvido à Secretaria

31/03/2026, 16:51

Pedido de inclusão em pauta

31/03/2026, 16:51

Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA

10/03/2026, 12:18

Decorrido prazo de JESSICA APARECIDA VIEIRA MACHADO em 05/03/2026 23:59.

06/03/2026, 00:01

Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/03/2026 23:59.

06/03/2026, 00:01

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026

03/03/2026, 00:12

Publicado Decisão em 09/02/2026.

03/03/2026, 00:12

Juntada de Petição de contrarrazões

25/02/2026, 17:14

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AGRAVANTE: JESSICA APARECIDA VIEIRA MACHADO AGRAVADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AGRAVANTE: COLUMBANO FEIJO - SP346653 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5001325-18.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JESSICA APARECIDA VIEIRA MACHADO em face da r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Guarapari/ES (processo de origem nº 5013326-06.2025.8.08.0021), que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, o qual objetivava compelir a operadora de saúde à autorização e ao custeio integral de cirurgias plásticas pós-bariátrica.. Em suas razões recursais, a Agravante narra ser portadora de obesidade mórbida e, após submeter-se a procedimento de gastroplastia redutora, logrou êxito em reduzir aproximadamente 51 kg (cinquenta e um quilos). Aduz que a drástica perda ponderal resultou em severas sequelas morfológicas, caracterizadas por excesso de pele, flacidez e ptoses em diversas regiões do corpo, o que lhe acarreta não apenas desconforto físico e dificuldades de higienização, mas profundo sofrimento psíquico, conforme atestado por laudos médico e psicológico acostados aos autos. Sustenta que os procedimentos solicitados possuem caráter eminentemente reparador e funcional, constituindo etapa indissociável do tratamento da obesidade, e assim, pugna pela antecipação da tutela recursal para que a agravada seja imediatamente compelida a autorizar os procedimentos cirúrgicos descritos pelo médico assistente. É o breve relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do pedido de antecipação da tutela recursal, à luz do art. 1.019, inc. I, c/c art. 300, ambos do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à verificação da probabilidade do direito quanto à obrigatoriedade de cobertura, pela operadora de saúde, de uma série de procedimentos cirúrgicos após expressiva perda ponderal decorrente de cirurgia bariátrica. De plano, cumpre registrar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.069, consolidou o entendimento de que é obrigatória a cobertura de cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em pacientes pós-bariátricos, por ser desdobramento terapêutico do tratamento da obesidade mórbida. Todavia, a tese firmada ressalvou que, havendo dúvida razoável quanto à natureza eminentemente estética do procedimento, a operadora pode se valer de junta médica ou, no âmbito judicial, faz-se necessária a dilação probatória. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. COBERTURA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.) No caso em testilha, observo que o rol de procedimentos pretendidos pela Agravante é vasto e complexo, compreendendo (Laudo Médico ID 17989137): Abdominoplastia pós-bariátrica; Puboplastia Mastopexia com prótese (bilateral); Dermolipectomia crural e braços com lipoaspiração complementar; Lipoaspiração de dorso, coxas e abdômen com uso de tecnologia Renuvion, com enxerto de glúteo; Dermolipectomia de grandes lábios; Cirurgias de refinamento. Compulsando o laudo médico acostado (Id 17989137), verifica-se que, conquanto o médico assistente fundamente a necessidade das intervenções, a pretensão engloba procedimentos que, à primeira vista e segundo a literatura médica especializada, possuem componente estético. Como bem assentado no paradigma que orienta esta decisão, a Terceira e a Quarta Turmas do STJ, sob a relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, advertem que nem toda cirurgia plástica pós-bariátrica é automaticamente reparadora, havendo procedimentos que são unicamente embelezadores (estéticos) e outros que residem em uma "zona cinzenta". Na hipótese vertente, a complexidade dos procedimentos pretendidos — notadamente a inclusão de próteses de silicone, o enxerto glúteo e a lipoaspiração extensiva com tecnologias de retração (Renuvion) — faz exsurgir incerteza técnica que não pode ser dissipada em sede de cognição sumária. Nesse diapasão, convém salientar que, embora o ônus de comprovar o caráter estético das intervenções recaia sobre a operadora de saúde — à qual incumbe demonstrar a instauração de junta médica ou postular a prova pericial para desconstituir o laudo do médico assistente —, a existência de dúvida fundada sobre a natureza exclusivamente reparadora dos atos cirúrgicos impõe cautela ao julgador. Soma-se a isso o fato de que, compulsando o caderno processual, não vislumbrei a colação de prova documental atinente à negativa formal da operadora de saúde, e dessa forma, desconhecem-se, por ora, os exatos motivos pelos quais o procedimento teria sido negado ou se a insurgência da Agravada se limita a itens específicos do vasto rol pretendido, circunstância que fragiliza a demonstração da probabilidade do direito nesta sede de cognição sumária. Assim, em que pese o inegável impacto psicológico relatado no laudo psicológico (Id 17989138), a concessão de tutela de urgência para a realização de cirurgias de tal magnitude e irreversibilidade exige prova mais robusta do caráter funcional de cada um dos códigos solicitados, o que demanda instrução probatória sob o crivo do contraditório. A decisão vergastada, portanto, agiu com a prudência necessária ao considerar que o Magistrado não detém conhecimento técnico para distinguir, de plano e apenas pelo exame documental sumário, a natureza de todos os procedimentos solicitados. Referido entendimento encontra eco em julgado recente de minha relatoria neste Egrégio Tribunal, cuja ementa ora colaciono como arrimo à presente decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. [...] INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA MANTIDO. […] 3. A concessão de tutela provisória exige a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano. 4. Os procedimentos indicados incluem intervenções como mastopexia com próteses, lipoescultura com lipoenxertia glútea e correção de assimetrias mamárias, os quais possuem potencial caráter estético, cuja natureza não pode ser afastada com segurança em cognição sumária. 5. Ainda que o STJ, no Tema Repetitivo nº 1.069, reconheça o dever dos planos de saúde de custear cirurgias reparadoras pós-bariátricas, condiciona essa obrigatoriedade à demonstração inequívoca do caráter funcional ou reparador, não bastando prescrição médica. 6. Ausente prova técnica acerca da imprescindibilidade e natureza reparadora dos procedimentos pleiteados, impõe-se a negativa de tutela provisória, sobretudo diante da irreversibilidade da medida. (…)”. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5004978-62.2025.8.08.0000, Relª. Desª. Eliana Junqueira Munhós Ferreira, 4ª Câmara Cível, Julgamento em 03/10/2025). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intime-se a Agravante. Após, intime-se a operadora de saúde Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 30 de janeiro de 2026. Desembargador(a)

06/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AGRAVANTE: JESSICA APARECIDA VIEIRA MACHADO AGRAVADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AGRAVANTE: COLUMBANO FEIJO - SP346653 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5001325-18.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JESSICA APARECIDA VIEIRA MACHADO em face da r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Guarapari/ES (processo de origem nº 5013326-06.2025.8.08.0021), que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, o qual objetivava compelir a operadora de saúde à autorização e ao custeio integral de cirurgias plásticas pós-bariátrica.. Em suas razões recursais, a Agravante narra ser portadora de obesidade mórbida e, após submeter-se a procedimento de gastroplastia redutora, logrou êxito em reduzir aproximadamente 51 kg (cinquenta e um quilos). Aduz que a drástica perda ponderal resultou em severas sequelas morfológicas, caracterizadas por excesso de pele, flacidez e ptoses em diversas regiões do corpo, o que lhe acarreta não apenas desconforto físico e dificuldades de higienização, mas profundo sofrimento psíquico, conforme atestado por laudos médico e psicológico acostados aos autos. Sustenta que os procedimentos solicitados possuem caráter eminentemente reparador e funcional, constituindo etapa indissociável do tratamento da obesidade, e assim, pugna pela antecipação da tutela recursal para que a agravada seja imediatamente compelida a autorizar os procedimentos cirúrgicos descritos pelo médico assistente. É o breve relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do pedido de antecipação da tutela recursal, à luz do art. 1.019, inc. I, c/c art. 300, ambos do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à verificação da probabilidade do direito quanto à obrigatoriedade de cobertura, pela operadora de saúde, de uma série de procedimentos cirúrgicos após expressiva perda ponderal decorrente de cirurgia bariátrica. De plano, cumpre registrar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.069, consolidou o entendimento de que é obrigatória a cobertura de cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em pacientes pós-bariátricos, por ser desdobramento terapêutico do tratamento da obesidade mórbida. Todavia, a tese firmada ressalvou que, havendo dúvida razoável quanto à natureza eminentemente estética do procedimento, a operadora pode se valer de junta médica ou, no âmbito judicial, faz-se necessária a dilação probatória. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. COBERTURA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.) No caso em testilha, observo que o rol de procedimentos pretendidos pela Agravante é vasto e complexo, compreendendo (Laudo Médico ID 17989137): Abdominoplastia pós-bariátrica; Puboplastia Mastopexia com prótese (bilateral); Dermolipectomia crural e braços com lipoaspiração complementar; Lipoaspiração de dorso, coxas e abdômen com uso de tecnologia Renuvion, com enxerto de glúteo; Dermolipectomia de grandes lábios; Cirurgias de refinamento. Compulsando o laudo médico acostado (Id 17989137), verifica-se que, conquanto o médico assistente fundamente a necessidade das intervenções, a pretensão engloba procedimentos que, à primeira vista e segundo a literatura médica especializada, possuem componente estético. Como bem assentado no paradigma que orienta esta decisão, a Terceira e a Quarta Turmas do STJ, sob a relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, advertem que nem toda cirurgia plástica pós-bariátrica é automaticamente reparadora, havendo procedimentos que são unicamente embelezadores (estéticos) e outros que residem em uma "zona cinzenta". Na hipótese vertente, a complexidade dos procedimentos pretendidos — notadamente a inclusão de próteses de silicone, o enxerto glúteo e a lipoaspiração extensiva com tecnologias de retração (Renuvion) — faz exsurgir incerteza técnica que não pode ser dissipada em sede de cognição sumária. Nesse diapasão, convém salientar que, embora o ônus de comprovar o caráter estético das intervenções recaia sobre a operadora de saúde — à qual incumbe demonstrar a instauração de junta médica ou postular a prova pericial para desconstituir o laudo do médico assistente —, a existência de dúvida fundada sobre a natureza exclusivamente reparadora dos atos cirúrgicos impõe cautela ao julgador. Soma-se a isso o fato de que, compulsando o caderno processual, não vislumbrei a colação de prova documental atinente à negativa formal da operadora de saúde, e dessa forma, desconhecem-se, por ora, os exatos motivos pelos quais o procedimento teria sido negado ou se a insurgência da Agravada se limita a itens específicos do vasto rol pretendido, circunstância que fragiliza a demonstração da probabilidade do direito nesta sede de cognição sumária. Assim, em que pese o inegável impacto psicológico relatado no laudo psicológico (Id 17989138), a concessão de tutela de urgência para a realização de cirurgias de tal magnitude e irreversibilidade exige prova mais robusta do caráter funcional de cada um dos códigos solicitados, o que demanda instrução probatória sob o crivo do contraditório. A decisão vergastada, portanto, agiu com a prudência necessária ao considerar que o Magistrado não detém conhecimento técnico para distinguir, de plano e apenas pelo exame documental sumário, a natureza de todos os procedimentos solicitados. Referido entendimento encontra eco em julgado recente de minha relatoria neste Egrégio Tribunal, cuja ementa ora colaciono como arrimo à presente decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. [...] INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA MANTIDO. […] 3. A concessão de tutela provisória exige a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano. 4. Os procedimentos indicados incluem intervenções como mastopexia com próteses, lipoescultura com lipoenxertia glútea e correção de assimetrias mamárias, os quais possuem potencial caráter estético, cuja natureza não pode ser afastada com segurança em cognição sumária. 5. Ainda que o STJ, no Tema Repetitivo nº 1.069, reconheça o dever dos planos de saúde de custear cirurgias reparadoras pós-bariátricas, condiciona essa obrigatoriedade à demonstração inequívoca do caráter funcional ou reparador, não bastando prescrição médica. 6. Ausente prova técnica acerca da imprescindibilidade e natureza reparadora dos procedimentos pleiteados, impõe-se a negativa de tutela provisória, sobretudo diante da irreversibilidade da medida. (…)”. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5004978-62.2025.8.08.0000, Relª. Desª. Eliana Junqueira Munhós Ferreira, 4ª Câmara Cível, Julgamento em 03/10/2025). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intime-se a Agravante. Após, intime-se a operadora de saúde Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 30 de janeiro de 2026. Desembargador(a)

06/02/2026, 00:00
Documentos
Acórdão
16/05/2026, 15:37
Relatório
31/03/2026, 16:51
Decisão
05/02/2026, 15:21
Decisão
31/01/2026, 15:25
Documento de comprovação
29/01/2026, 17:07