Voltar para busca
0013467-73.2018.8.08.0048
Procedimento Comum CívelProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/10/2025
Valor da Causa
R$ 17.396,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Outros documentos
14/05/2026, 13:45Expedição de Mandado - Intimação.
13/05/2026, 13:13Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO REQUERENTE: HDI SEGUROS S.A. INTERESSADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO REQUERIDO: VAX TRANSPORTES EIRELI EPP DESPACHO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0013467-73.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de manifestação da litisdenunciada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO (id. 95903112), na qual informa seu desinteresse na audiência de instrução e julgamento designada para o dia 09/06/2026. Alega a peticionante que não participou dos fatos narrados na exordial, não possui testemunhas a serem inquiridas e encontra-se em regime de liquidação extrajudicial, o que a impossibilita de transigir. Pugna, assim, pela dispensa de sua presença no ato e ratifica os termos de sua peça de defesa. Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo já se manifestou em oportunidade anterior (id. 72545725) no sentido de que a ausência da referida parte não obsta a realização do ato nem a produção de provas pelas demais. Ademais, a condição de liquidanda justifica a inviabilidade de proposta conciliatória, tornando a presença da seguradora inócua para fins do art. 334 do CPC, ao passo que a ausência de indicação de testemunhas próprias retira a necessidade de sua participação na colheita da prova oral. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de id. 95903112 para dispensar a presença da litisdenunciada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. na audiência designada. Ressalte-se, contudo, que a referida parte arcará com os ônus processuais decorrentes de sua ausência, mantendo-se inalterados os demais termos da instrução. No mais, cumpra-se integralmente o despacho de id. 89942068, garantindo-se a intimação da testemunha Paulo Sérgio Simões. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito
13/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO REQUERENTE: HDI SEGUROS S.A. INTERESSADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO REQUERIDO: VAX TRANSPORTES EIRELI EPP DESPACHO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0013467-73.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de manifestação da litisdenunciada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO (id. 95903112), na qual informa seu desinteresse na audiência de instrução e julgamento designada para o dia 09/06/2026. Alega a peticionante que não participou dos fatos narrados na exordial, não possui testemunhas a serem inquiridas e encontra-se em regime de liquidação extrajudicial, o que a impossibilita de transigir. Pugna, assim, pela dispensa de sua presença no ato e ratifica os termos de sua peça de defesa. Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo já se manifestou em oportunidade anterior (id. 72545725) no sentido de que a ausência da referida parte não obsta a realização do ato nem a produção de provas pelas demais. Ademais, a condição de liquidanda justifica a inviabilidade de proposta conciliatória, tornando a presença da seguradora inócua para fins do art. 334 do CPC, ao passo que a ausência de indicação de testemunhas próprias retira a necessidade de sua participação na colheita da prova oral. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de id. 95903112 para dispensar a presença da litisdenunciada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. na audiência designada. Ressalte-se, contudo, que a referida parte arcará com os ônus processuais decorrentes de sua ausência, mantendo-se inalterados os demais termos da instrução. No mais, cumpra-se integralmente o despacho de id. 89942068, garantindo-se a intimação da testemunha Paulo Sérgio Simões. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito
13/05/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
12/05/2026, 17:15Expedição de Intimação - Diário.
12/05/2026, 17:15Proferido despacho de mero expediente
12/05/2026, 14:31Conclusos para decisão
30/04/2026, 14:29Juntada de Petição de petição (outras)
27/04/2026, 09:21Expedição de Mandado.
23/04/2026, 14:12Juntada de Certidão
06/03/2026, 01:29Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 19/12/2025 23:59.
06/03/2026, 01:29Decorrido prazo de VAX TRANSPORTES EIRELI EPP em 19/12/2025 23:59.
06/03/2026, 01:29Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 19/12/2025 23:59.
06/03/2026, 01:29Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 19/02/2026 23:59.
06/03/2026, 01:29Documentos
Despacho
•12/05/2026, 14:31
Despacho
•04/02/2026, 13:26
Despacho
•07/12/2025, 20:37
Decisão
•21/10/2025, 17:47
Decisão
•16/10/2025, 18:51
Termo de Audiência com Ato Judicial
•02/09/2025, 14:43
Decisão
•08/07/2025, 18:25
Decisão
•30/04/2025, 16:02
Despacho
•06/10/2023, 15:03