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5044123-78.2025.8.08.0048

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/11/2025
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
ARMANDO JOSE BRAZ FERREIRA
CPF 034.***.***-85
Autor
6C BANK
Terceiro
C6 BANK
Terceiro
BANCO C6 BANK
Terceiro
BANCO ITAUCARD SA
Terceiro
Advogados / Representantes
IZABELLA APARECIDA CARDOSO DE SOUZA
OAB/GO 60158Representa: ATIVO
EDUARDO CHALFIN
OAB/ES 10792Representa: PASSIVO
FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
OAB/PE 32766Representa: PASSIVO
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO
OAB/RJ 60359Representa: PASSIVO
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/SC 11985Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

13/05/2026, 00:28

Decorrido prazo de ARMANDO JOSE BRAZ FERREIRA em 12/05/2026 23:59.

13/05/2026, 00:28

Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/05/2026 23:59.

13/05/2026, 00:28

Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 12/05/2026 23:59.

13/05/2026, 00:28

Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/05/2026 23:59.

13/05/2026, 00:28

Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/05/2026 23:59.

13/05/2026, 00:28

Juntada de Certidão

12/05/2026, 00:35

Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 11/05/2026 23:59.

12/05/2026, 00:35

Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/05/2026 23:59.

12/05/2026, 00:35

Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/05/2026 23:59.

12/05/2026, 00:35

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026

01/05/2026, 00:12

Publicado Sentença em 27/04/2026.

01/05/2026, 00:12

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: ARMANDO JOSE BRAZ FERREIRA REU: BANCO C6 S.A., MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO CSF S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PAN S.A., BANCO ITAUCARD S.A. Advogado do(a) AUTOR: IZABELLA APARECIDA CARDOSO DE SOUZA - GO60158 Advogados do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792, JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985, JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 Advogados do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 Advogados do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, EDUARDO CHALFIN - ES10792, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 Advogados do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792, FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5044123-78.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos, etc... Processo n. 5044123-78.2025.8.08.0048 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO ARMANDO JOSE BRAZ FERREIRA ingressa com a presente ação em face de BANCO C6 S.A e outros. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminarmente Em que pese a existência de preliminares arguidas na peça defensiva apresentada pela Demandada, hei por bem valer-me do que preconiza o art. 488 do CPC e prezar pelo julgamento de mérito, pelo que deixo, então, de lançar análise sobre as questões prefaciais, adentrando, de pronto, o mérito da demanda. 2. Mérito Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. A parte requerente alega que buscou crédito junto à instituição financeira e teve seu pedido negado sob a justificativa de "restrição interna". A fim de compreender o ocorrido, consultou o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central e constatou a existência de anotação restritiva em seu nome, sem nunca ter sido notificado sobre tal registro. Em suas defesas, as partes requeridas alegam que ao aderir aos serviços de crédito contratados, a parte autora concordou com o fornecimento ao Banco Central do Brasil pelo réu, para integrar o Sistema de Informações de Crédito - SCR, das informações sobre o valor de dívidas a vencer e vencidas atreladas aos respectivos serviços, independentemente de qualquer notificação. Pois bem. Conforme dispõe o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o autor é destinatário final do serviço oferecido pela requerida, enquadrando-se como consumidor. Já a requerida, se enquadra como fornecedora, conforme artigo 3º do CDC. O art. 13 da resolução CMN 5.037/22 estabelece que as instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente aos clientes que seus dados serão registrados no SCR. Contudo, verifica-se que essa comunicação pode ser realizada por meio de cláusulas contratuais. O art. 13 da resolução CMN 5.037/22 estabelece que: Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. § 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. (Grifo nosso) Nessa senda, uma vez que os contratos firmados entre a parte autora e os réus preveem já preveem que os dados das respectivas operações serão registrados no SCR, resta respeitado o requisito legal exigido no art. 13, da Resolução CMN 5.037/22. Ademais, ainda que assim não fosse, verifico que a parte autora sequer comprovou nos autos a alegada negativa de contratação de crédito junto às requeridas. Assim, sem maiores delongas, a improcedência é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Advirto que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo. Serra - ES, data registrada no sistema. JÚLIO CÉSAR CORDEIRO FERNANDES JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra - ES, data registrada no sistema FERNANDO CARDOSO DE FREITAS Juiz de Direito Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) em caso de pedido contraposto, determino a inversão de polo; (c) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (d) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (e) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito. No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC, intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 17 de abril de 2026. Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 17 de abril de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: ARMANDO JOSE BRAZ FERREIRA Endereço: Rua A, Conjunto Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29175-852 Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: Alameda Ministro Rocha Azevedo, 280 até 798, - até 798 - lado par, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01410-000 Nome: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3003, Setor Parte G, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Nome: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Endereço: AV. Champagnat, 1806, Centro, Centro, VILA VELHA - ES - CEP: 29123-600 Nome: BANCO CSF S/A Endereço: AVENIDA DOUTORA RUTH CARDOSO, 4777, ANDAR 2, ED. VILLA LOBOS, Jardim Universidade Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05477-903 Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 120, 3 ao 4 andar, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05426-200 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1.374, ANDAR 7, 8, 15, 16, 17 e 18, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: BANCO ITAUCARD S.A. Endereço: Alameda Pedro Calil, Vila das Acácias, POÁ - SP - CEP: 08557-105

24/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: ARMANDO JOSE BRAZ FERREIRA REU: BANCO C6 S.A., MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO CSF S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PAN S.A., BANCO ITAUCARD S.A. Advogado do(a) AUTOR: IZABELLA APARECIDA CARDOSO DE SOUZA - GO60158 Advogados do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792, JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985, JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 Advogados do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 Advogados do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, EDUARDO CHALFIN - ES10792, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 Advogados do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792, FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5044123-78.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos, etc... Processo n. 5044123-78.2025.8.08.0048 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO ARMANDO JOSE BRAZ FERREIRA ingressa com a presente ação em face de BANCO C6 S.A e outros. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminarmente Em que pese a existência de preliminares arguidas na peça defensiva apresentada pela Demandada, hei por bem valer-me do que preconiza o art. 488 do CPC e prezar pelo julgamento de mérito, pelo que deixo, então, de lançar análise sobre as questões prefaciais, adentrando, de pronto, o mérito da demanda. 2. Mérito Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. A parte requerente alega que buscou crédito junto à instituição financeira e teve seu pedido negado sob a justificativa de "restrição interna". A fim de compreender o ocorrido, consultou o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central e constatou a existência de anotação restritiva em seu nome, sem nunca ter sido notificado sobre tal registro. Em suas defesas, as partes requeridas alegam que ao aderir aos serviços de crédito contratados, a parte autora concordou com o fornecimento ao Banco Central do Brasil pelo réu, para integrar o Sistema de Informações de Crédito - SCR, das informações sobre o valor de dívidas a vencer e vencidas atreladas aos respectivos serviços, independentemente de qualquer notificação. Pois bem. Conforme dispõe o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o autor é destinatário final do serviço oferecido pela requerida, enquadrando-se como consumidor. Já a requerida, se enquadra como fornecedora, conforme artigo 3º do CDC. O art. 13 da resolução CMN 5.037/22 estabelece que as instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente aos clientes que seus dados serão registrados no SCR. Contudo, verifica-se que essa comunicação pode ser realizada por meio de cláusulas contratuais. O art. 13 da resolução CMN 5.037/22 estabelece que: Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. § 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. (Grifo nosso) Nessa senda, uma vez que os contratos firmados entre a parte autora e os réus preveem já preveem que os dados das respectivas operações serão registrados no SCR, resta respeitado o requisito legal exigido no art. 13, da Resolução CMN 5.037/22. Ademais, ainda que assim não fosse, verifico que a parte autora sequer comprovou nos autos a alegada negativa de contratação de crédito junto às requeridas. Assim, sem maiores delongas, a improcedência é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Advirto que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo. Serra - ES, data registrada no sistema. JÚLIO CÉSAR CORDEIRO FERNANDES JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra - ES, data registrada no sistema FERNANDO CARDOSO DE FREITAS Juiz de Direito Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) em caso de pedido contraposto, determino a inversão de polo; (c) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (d) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (e) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito. No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC, intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 17 de abril de 2026. Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 17 de abril de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: ARMANDO JOSE BRAZ FERREIRA Endereço: Rua A, Conjunto Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29175-852 Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: Alameda Ministro Rocha Azevedo, 280 até 798, - até 798 - lado par, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01410-000 Nome: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3003, Setor Parte G, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Nome: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Endereço: AV. Champagnat, 1806, Centro, Centro, VILA VELHA - ES - CEP: 29123-600 Nome: BANCO CSF S/A Endereço: AVENIDA DOUTORA RUTH CARDOSO, 4777, ANDAR 2, ED. VILLA LOBOS, Jardim Universidade Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05477-903 Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 120, 3 ao 4 andar, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05426-200 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1.374, ANDAR 7, 8, 15, 16, 17 e 18, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: BANCO ITAUCARD S.A. Endereço: Alameda Pedro Calil, Vila das Acácias, POÁ - SP - CEP: 08557-105

24/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

23/04/2026, 15:08
Documentos
Sentença
23/04/2026, 14:17
Sentença
23/04/2026, 14:17
Despacho
19/01/2026, 14:00
Despacho
19/01/2026, 14:00
Decisão
24/11/2025, 16:42
Decisão
24/11/2025, 16:42