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5052383-22.2025.8.08.0024
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaInternação/Transferência HospitalarPúblicaDIREITO DA SAÚDE
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/12/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
MARIA APARECIDA ZAMPILLI DA SILVA E SILVA
CPF 017.***.***-48
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
13/02/2026, 16:09Transitado em Julgado em 13/02/2026 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.080.605/0008-62 (REQUERIDO) e MARIA APARECIDA ZAMPILLI DA SILVA E SILVA - CPF: 017.102.127-48 (REQUERENTE).
13/02/2026, 15:57Juntada de Petição de petição (outras)
13/02/2026, 10:41Juntada de Petição de petição (outras)
11/02/2026, 14:18Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: MARIA APARECIDA ZAMPILLI DA SILVA E SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito da Lei nº 12.153/2009. Preliminar - Valor da Causa: O Requerido impugnou o valor da causa, pugnando pela sua redução. Contudo, rejeito a preliminar. Nas ações que versam sobre o direito à saúde e obrigação de fazer, o valor da causa possui natureza meramente estimativa, ante a impossibilidade de aferição imediata do proveito econômico (que envolve a vida e a dignidade humana), sendo o montante de R$ 5.000,00 condizente com a prática processual desta unidade. Mérito: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5052383-22.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de ação de obrigação de fazer objetivando a transferência hospitalar do paciente Ziel Rodrigues da Silva para leito de UTI/Clínica Médica. A tutela de urgência foi deferida em plantão judiciário (Id. 88128710). Em sede de contestação, o Estado do Espírito Santo informou o cumprimento da medida, acostando Certidão Técnica da SESA que comprova a efetiva transferência do paciente para o Hospital Estadual de Atenção Clínica de Cariacica. Ao noticiar o cumprimento e não apresentar resistência ao pedido autoral, limitando-se a discutir questões acessórias, o Requerido operou o reconhecimento jurídico do pedido, nos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil. O direito à saúde é garantia constitucional fundamental (arts. 6º e 196 da CF/88), sendo dever do Estado assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção. No caso em tela, a necessidade médica restou sobejamente comprovada pela guia de solicitação nº 2919015. Quanto à multa cominatória (astreintes), verifico que a transferência ocorreu em prazo razoável após a intimação, atendendo à finalidade da medida coercitiva, razão pela qual deixo de consolidar valores a este título. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "a", do CPC, para CONFIRMAR a tutela de urgência outrora deferida e consolidar a obrigação do Estado do Espírito Santo em fornecer a internação/transferência hospitalar objeto da lide. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente.
06/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
05/02/2026, 15:54Expedida/certificada a comunicação eletrônica
05/02/2026, 15:53Julgado procedente o pedido de MARIA APARECIDA ZAMPILLI DA SILVA E SILVA - CPF: 017.102.127-48 (REQUERENTE).
05/02/2026, 15:53Conclusos para julgamento
04/02/2026, 16:40Juntada de Petição de réplica
04/02/2026, 11:40Expedição de Certidão.
28/01/2026, 15:35Expedida/certificada a comunicação eletrônica
23/01/2026, 17:14Proferido despacho de mero expediente
23/01/2026, 17:14Juntada de Petição de contestação
23/01/2026, 08:38Juntada de Petição de petição (outras)
15/01/2026, 20:09Documentos
Petição (outras)
•11/02/2026, 14:18
Sentença
•05/02/2026, 15:53
Sentença
•05/02/2026, 15:53
Despacho
•23/01/2026, 17:14
Despacho
•23/01/2026, 17:14
Petição (outras)
•15/01/2026, 20:09
Outros documentos
•30/12/2025, 19:45
Decisão - Mandado
•30/12/2025, 17:56