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5021520-83.2025.8.08.0024

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaCNH - Carteira Nacional de HabilitaçãoSistema Nacional de TrânsitoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 100,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
JOAO VICTOR BARRETO FERNANDES
CPF 149.***.***-71
Autor
DETRAN-ES
Terceiro
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO-ES
Terceiro
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 28.***.***.0001-66
Reu
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO
Reu
Advogados / Representantes
CAROLINA DE SOUZA DIAS
OAB/ES 28564Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

12/03/2026, 14:35

Transitado em Julgado em 09/03/2026 para DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.162.105/0001-66 (REQUERIDO) e JOAO VICTOR BARRETO FERNANDES - CPF: 149.820.977-71 (REQUERENTE).

12/03/2026, 14:28

Juntada de Certidão

10/03/2026, 01:52

Decorrido prazo de JOAO VICTOR BARRETO FERNANDES em 09/03/2026 23:59.

10/03/2026, 01:52

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026

06/03/2026, 04:51

Publicado Sentença em 09/02/2026.

06/03/2026, 04:51

Juntada de Certidão

24/02/2026, 00:22

Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 23/02/2026 23:59.

24/02/2026, 00:22

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: JOAO VICTOR BARRETO FERNANDES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO 5021520-83.2025.8.08.0024 PROJETO DE SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5021520-83.2025.8.08.0024 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, decido. Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de Ação Anulatória, ajuizada por JOAO VICTOR BARRETO FERNANDES em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo – DETRAN/ES, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora pugna sejam extintos os efeitos do PSDD nº 2023-K46MH, sob o argumento de que haveria ocorrido a decadência da pretensão punitiva administrativa, eis que decorrido prazo de 180 (cento e oitenta) dias para expedição da notificação de penalidade de suspensão do direito de dirigir. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, arguindo pela não ocorrência da decadência do direito de punir da Administração Pública, já que, pela aplicação do §6º, art. 282 do CTB, a conclusão do processo administrativo de multa que deu causa à suspensão ocorreu em 23/12/2022 (AIT nº 8500106179), após a vigência da Lei nº 14.229/01, sendo que o prazo a ser aplicado seria o de 360 (trezentos) e sessenta dias. Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações autorais não merecem prosperar. Explico. Isso porque, houve alteração no art. 282, §6º, do CTB, que entrou em vigor a partir de 22/10/2021, através da redação dada pela Lei nº 14.229/21, sendo previsto a partir daquela data o prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) ou de 360 (trezentos e sessenta) dias para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 do mesmo diploma legal, senão vejamos: Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) [...] § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) § 6º-A. Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das autuações que não sejam em flagrante, o prazo será contado da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, na forma definida pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) § 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) Outrossim, o §3º, do art. 8º da Resolução nº 844/2021, que alterou a Resolução nº 723/2018, ambas do CONTRAN, regulamentou o prazo decadencial acima mencionado no procedimento de suspensão/cassação do direito de dirigir, in verbis: Art. 8º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 3º, o processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma: [...] § 3º O prazo para expedição da notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o caput é de 180 (cento e oitenta) dias ou de 360 (trezentos e sessenta) dias, se houver defesa prévia, na forma do art. 282 do CTB." Por sua vez, o art. 290 também do CTB, delimita expressamente: "Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades: (I) o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289; (II) a não interposição do recurso no prazo legal e; (III) III - o pagamento da multa, com reconhecimento da infração e requerimento de encerramento do processo na fase em que se encontra, sem apresentação de defesa ou recurso". Vale salientar, por oportuno que, a Lei nº 14.071/2020 instituiu inicialmente o prazo decadencial apenas no que dizia respeito a penalidade de multa, definindo-se como marco inicial da contagem do prazo a data do cometimento da infração. Posteriormente, com o advento da Lei nº 14.229/2021, tal previsão do prazo decadencial passou a ter validade para todas as penalidades, incluindo a suspensão e a cassação do direito de dirigir, que, nestes casos, o marco inicial para contagem do prazo é a "conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa" (art. 282, §6º, inciso II, do CTB), que ocorre com a remessa SIT/RENAINF da infração que deu causa ao procedimento administrativo. Com efeito, importante destacar que existem duas situações que podem levar à suspensão do direito de dirigir, quais sejam, pelo acúmulo de pontos (art. 261, inciso II do CTB) ou por transgressão às normas estabelecidas, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir (art. 261, inciso II do CTB). Além disso, ainda existem as situações em que o condutor pode sofrer a penalidade de cassação (art. 263 do CTB). Outrossim, em ambos os casos (suspensão ou cassação) aplica-se a previsão do art. 282, §6º, inciso II, do CTB, sendo que, quando o dispositivo legal diz que o prazo para expedição das notificações das penalidades será contado da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa, em se tratando de acúmulo de pontos, por óbvio, a penalidade que deu causa à suspensão é a última infração que compôs a somatória do prontuário do condutor no intervalo de 01 (um) ano (art. 261, inciso I), iniciando-se assim o procedimento de suspensão. Quanto aos demais casos (infração com previsão de suspensão direta ou cassação), como normalmente apenas uma infração é suficiente para instauração do procedimento, o fim do processo administrativo referente à multa aplicada, que tem como consequência a remessa SIT/RENAINF, é tido como marco inicial para contagem do prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) ou 360 (trezentos e sessenta) dias, a depender da interposição da Defesa Prévia. Neste sentido, analisando detidamente a situação apresentada nos autos, constata-se que a demandante cometeu a infração em 25/06/2022, após a vigência da Lei nº 14.229/2021 (ID 70552765), sendo certo que o procedimento administrativo tramitou com a apresentação de defesa prévia, conforme verificado do Espelho constante no ID 70552765, fls. 02, razão pela qual o prazo decadencial a ser aplicado no presente caso é o de 360 (trezentos e sessenta) dias, devendo ser considerado a data da remessa SIT/RENAINF da penalidade de multa que deu causa à instauração do PSDD, para o início da contagem do período de decadência. Dessa forma, verifica-se que o Ente não extrapolou o limite legal para a expedição da notificação de penalidade do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2023-K46MH, como alegado pelo autor em sua inicial, uma vez que emitiu o referido documento em 07/11/2023, sendo que a remessa SIT/RENAINF da infração que deu causa à instauração do PSDD objeto dos autos (AIT nº 8500106179), ocorreu em 23/12/2022. Colho as seguintes jurisprudências sobre o tema: RECURSO INOMINADO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRAZO DE NOTIFICAÇÃO DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO. TERMO INICIAL A PARTIR DA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 282, § 6º, INCISO II DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRAZO DE 05 ANOS CONTADOS DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO. 1. O prazo para notificação quanto à aplicação da sanção de suspensão do direito de dirigir é de 180 dias, se não houver oferecimento de defesa prévia, ou de 360 dias se apresentada aquela defesa, contado a partir da conclusão do processo administrativo, consoante prevê expressamente o inciso II do § 6º do artigo 282 do CTB. 2. O prazo para o exercício da pretensão punitiva, consistente na imposição da sanção de suspensão do direito de dirigir, é de 05 anos, contado a partir do cometimento da infração. 3. Não há se confundir o ato administrativo que apura a infração de trânsito cometida, com processo administrativo instaurado para aplicação de penalidade prevista no art. 282, § 6º do CTB, em decorrência da prática daquela mesma infração. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1058007-03.2023.8.26.0053; Relator (a): Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO; Data do Julgamento: 29/08/2024; Data de Registro: 29/08/2024)(grifei) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DETRAN/PR. SENTENÇA RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR. AFASTAMENTO. TERMO INICIAL APÓS O ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 282, §6º, INCISO II, DO CTB. CONTAGEM INICIADA SOMENTE APÓS A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DA PENALIDADE QUE LHE DER CAUSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004084-35.2023.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 24.08.2024) Assim, não assiste razão o requerente em seu pedido, haja vista que, in casu, não houve a ocorrência da decadência do direito de punir administrativo, já que entre a data do encerramento da instância administrativa no procedimento da infração, ocorrida com a remessa SIT/RENAINF (23/12/2022) e a expedição da notificação de penalidade do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2023-K46MH (07/11/2023), decorreram-se menos de 360 (trezentos e sessenta) dias previstos na legislação. Por fim, quanto às demais questões levantadas na defesa, entendo que não é necessário tecer qualquer fundamentação, ante a improcedência do pedido. Nessa toada, não se vislumbra qualquer substrato jurídico para que se promova a nulidade do procedimento de suspensão do direito de dirigir, eis que as autoridades administrativas atuaram em conformidade para com o que determina o CTB. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal. Cumpra-se para os fins do art. 12 da Lei 12.153/09. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, findo o qual, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se. Diligencie-se. Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Vitória/ES, 04 de fevereiro de 2026 FERNANDO PEREIRA MOZINE JUIZ LEIGO SENTENÇA Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P. R. I. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA

06/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

05/02/2026, 15:54

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

04/02/2026, 15:45

Homologada a Decisão de Juiz Leigo

04/02/2026, 15:45

Julgado improcedente o pedido de JOAO VICTOR BARRETO FERNANDES - CPF: 149.820.977-71 (REQUERENTE).

04/02/2026, 15:45

Conclusos para julgamento

12/12/2025, 13:55

Juntada de Petição de réplica

09/12/2025, 22:57
Documentos
Sentença
04/02/2026, 15:45
Sentença
04/02/2026, 15:45
Decisão
16/06/2025, 19:15
Decisão
16/06/2025, 19:15