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5002045-44.2025.8.08.0024
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaAnulaçãoContratos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 27.523,47
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
ADDGO DE OLIVEIRA SANTOS
CPF 147.***.***-10
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogados / Representantes
AMARILDO BATISTA SANTOS
OAB/ES 28622•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/05/2026, 22:50Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
04/05/2026, 15:24Processo Reativado
04/05/2026, 12:19Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
30/04/2026, 15:53Arquivado Definitivamente
12/03/2026, 17:58Transitado em Julgado em 26/02/2026 para ADDGO DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: 147.954.517-10 (REQUERENTE) e ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.080.571/0003-00 (REQUERIDO).
12/03/2026, 17:56Juntada de Certidão
09/03/2026, 02:20Decorrido prazo de ADDGO DE OLIVEIRA SANTOS em 26/02/2026 23:59.
09/03/2026, 02:20Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026
08/03/2026, 00:34Publicado Sentença em 09/02/2026.
08/03/2026, 00:34Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ADDGO DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 SENTENÇA I – RELATÓRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5002045-44.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Cuida-se de AÇÃO CONDENATÓRIA, proposta por ADDGO DE OLIVEIRA SANTOS, ocupante do cargo de PROFESSOR B - DT, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qual postula a declaração de nulidade de contratos firmados, com o consequente pagamento das verbas de FGTS referente aos períodos laborados em designação temporária. Requer a autora, em síntese, a procedência total da ação para declarar a nulidade dos contratos de designação temporária havidos entre os litigantes, no vínculo 2: 26/07/2021 – 24/12/2021, V.3: 31/01/2022 – 23/12/2022, V.4: 08/02/2022 – 03/04/2023, V.5: 03/04/2023 – 21/12/2024, condenando o réu no pagamento do valor de R$ 10.000,00 em favor da parte Autora, dos valores relativos aos depósitos de FGTS, devidos no período laborado, observando a prescrição quinquenal. Em contestação, sustenta o requerido a legalidade da contratação, tendo em vista que a Constituição estabelece a possibilidade de contratação temporária para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Portanto, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados, com as condenações de estilo. Por fim, requer provar o alegado por todos os meios admitidos em direito. É o breve relatório. Decido. Inexistem quaisquer questões processuais pendentes, pois foram observadas as fases procedimentais previstas na Lei 12.153/09, bem como entendo como válida e regular a inicial e demais documentos. Ademais, entendo não haver mais provas a serem produzidas, pois as que estão presente nos autos são suficientes para seu julgamento, bem como vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de outras provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, também aplicável subsidiariamente em conformidade com o art. 27 da Lei n. 12.153/09. II – PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO Prevalece, em relação ao prazo prescricional aplicado às ações relativas à cobrança de parcelas de FGTS, o entendimento de que deverá ser observada a data de ajuizamento da ação para determinar a aplicação da prescrição trintenária ou da prescrição quinquenal, sendo está aplicada apenas às ações ajuizadas após 13 de novembro de 2019, enquanto a prescrição trintenária será adotada nas ações ajuizadas até esta data. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. DIREITO AO FGTS. RE N. 765.320/RG. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS. /AREN. 709.212/DF. APLICAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA. TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. TRINTENÁRIO. QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 765.320/RG (Tema n. 916), concluiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37,IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.". II - No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS prescrição trintenária”, e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.”. III - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré. Precedentes. IV - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc deforma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses: (i) se ojuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas o FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019,aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação. V - Recurso Especial improvido. (STJ – REsp: 1841538AM 2019/0297438-7, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 04/08/2020, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2020) Assim, conforme o artigo 1º do referido Decreto, “todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram”. Face ao ajuizamento da presente demanda em 21/01/2025, não existem parcelas prescritas. III – MÉRITO Pois bem. Cinge-se a controvérsia em determinar se os contratos temporários firmados, não abarcados pela prescrição e dentro dos limites objetivos traçados, são válidos ou se estariam eivados de alguma nulidade e, como consequência, justificariam o pleito autoral de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, na forma do art. 19-A, da Lei nº. 8.036/1990. Neste particular, a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, reza que “a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”, acrescentando, em seu §2º, que o não atendimento ao aludido preceito constitucional implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. São duas as exceções à obrigatoriedade do concurso público, as quais estão previstas nos incisos V e IX, ambos do art. 37, da Constituição Federal, que assim dispõem: CF/1988: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (grifou-se) Da leitura do referido dispositivo, destaca-se que a norma prevista no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, é de eficácia limitada, exigindo, portanto, lei para produzir todos os seus efeitos. Noutra análise, é clara a observação de que para que as contratações temporárias sejam válidas, exige-se o cumprimento de três pressupostos inafastáveis: [i] tempo determinado; [ii] objetivo de atender necessidade temporária; e [iii] caracterização de excepcional interesse público. Na hipótese em questão, se visualiza que a parte requerente foi contratada para o desempenho da função, mediante sucessivas contratações temporárias, tendo reivindicado a nulidade dos contratos firmados. Os referidos vínculos da parte requerente com a Administração Pública ocorreram em regime de contratação temporária, sem observância da obrigatoriedade do concurso público, em desacordo, pois, com a Constituição Federal, conforme já alinhado. O Supremo Tribunal Federal já apreciou a matéria em sede de Recurso Extraordinário: Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, §2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Rel.: Min. ELLEN GRACIE, Rel. Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julg.: 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28.02.2013) Ainda, o Superior Tribunal de Justiça comunga desse entendimento, sendo aplicado em diversos julgados, conforme se observa: ADMINISTRATIVO. FGTS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DE FGTS. I - O Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 sob o regime da repercussão geral ( RE 596.478/RR, Rel. Para acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 28.02.2013), reconheceu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado ( CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 29.10.2013). II - O acórdão objeto do recurso especial diverge do entendimento firmado por esta Corte por ocasião do julgamento do REsp 1.110.848/RN, sob o rito dos recursos repetitivos - art. 543-C do Código de Processo Civil - segundo o qual a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem aprovação em concurso gera para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas em sua conta do FGTS. III - O servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90. IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1658024 MG 2017/0048066-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 21/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2017) Deste modo, diante da posição da Suprema Corte, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, ao julgar o incidente de uniformização de jurisprudência sobre a presente matéria, fixou entendimento no sentido de ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, senão vejamos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO ÀS VERBAS RELATIVAS AOS DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS (ART. 19-A, DA LEI N. 8.036/1990). INTERPRETAÇÃO SIMILAR AO POSICIONAMENTO FIRMADO PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL 1. - Nos termos do art. 19-A, da Lei n. 8.036/1990, é devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Assim, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 2. - Resolução da matéria mediante adoção do posicionamento jurídico firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso extraordinário com reconhecimento de repercussão geral. (TJES, Incidente de Uniformização de Jurisprudência Ap, 64080016518, Relator Desembargador: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, TRIBUNAL PLENO, Publicação no Diário: 27/04/2015) Consubstanciado no entendimento supra, temos que a Administração só poderá contratar em caráter precário para atender a necessidade temporária e excepcional de interesse público, tal como preconizado pelo art. 37, inciso IX, da Carta Maior. Na hipótese, é necessário analisar a situação da parte requerente, para aferir a existência de nulidade do contrato de trabalho temporário celebrado entre os litigantes. Nesses casos, entendo que a situação em tela acaba por desnaturar o caráter temporário que deve existir nesse tipo de contratação, tornando-a, portanto, revestida de nulidade. Diante disso, reconheço a nulidade dos contratos de vínculo 2: 26/07/2021 – 24/12/2021, V.3: 31/01/2022 – 23/12/2022, V.4: 08/02/2022 – 03/04/2023, V.5: 03/04/2023 – 21/12/2024, comprovados mediante juntada de documentação aos autos. A jurisprudência pátria vem se firmando no sentido de que não desnatura o caráter temporário do contrato quando a contratação não exceda 24 (vinte e quatro) meses. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). AUSÊNCIA DE UNICIDADE CONTRATUAL DE TODO O PERÍODO DE CONTRATAÇÃO EM REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. ANO DE 2016 EM QUE A PARTE AUTORA FOI CONTRATADA COMO AGENTE DE EXECUÇÃO. PERÍODO CONSIDERADO VÁLIDO. RESPEITO AO LIMITADOR LEGAL. DEMAIS CONTRATOS DECLARADOS NULOS. CONTRATAÇÕES QUE EXCEDERAM 24 MESES. CONTRATAÇÕES EM ESCOLAS DIVERSAS QUE NÃO DESCARACTERIZAM A CONTINUIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DESTA TURMA QUANTO A NULIDADE DE TODO O PERÍODO CONTRATUAL E NÃO APENAS DO PERÍODO QUE EXCEDE 2 ANOS. APLICAÇÃO DA TR AO DÉBITO EXEQUENDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00036043620188160092 Imbituva 0003604-36.2018.8.16.0092 (Decisão monocrática), Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 25/02/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE BRANQUINHA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DE VALORES DEVIDOS À TÍTULO DE FGTS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA ENTRE OS ANOS DE 2017 E 2018 PARA EXERCER O CARGO DE MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. CONTRATAÇÃO QUE NÃO EXCEDE O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES CONSTITUCIONALMENTE POSSIBILITADO. AUSÊNCIA DE SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES. NULIDADE CONTRATUAL AFASTADA. AUSÊNCIA DO DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS. MEDIDA CABÍVEL SOMENTE DIANTE DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-AL - AC: 07005707520208020045 Murici, Relator: Juiz Conv. Hélio Pinheiro Pinto, Data de Julgamento: 29/08/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2022) Assim, no presente caso, visualiza-se que a contratação ocorreu por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, o que desnatura o caráter temporário da contratação, ensejando sua nulidade. É exatamente nesse sentido que dispõe a Lei Complementar Municipal n. 35/2015, que prevê a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Art. 4º As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contratos administrativos de prestação de serviços, por tempo determinado, pelo prazo de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogados por até igual período, quantas vezes forem necessárias desde que não excedam 24 (vinte e quatro) meses, e poderão ser rescindidos a qualquer tempo, por interesse da administração, desde que a rescisão seja justificada por uma das hipóteses do art. 13 desta Lei. §1º Fica proibida a contratação por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses. §2º Poderá um mesmo servidor firmar quantos contratos temporários forem necessários, sem necessidade de haver qualquer intervalo entre os mesmos, desde que observados os prazos estipulados neste artigo e que ocorram dentro do período máximo de duração do contrato. Além disso, a jurisprudência vem reconhecendo a necessidade de aguardar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses entre a finalização do contrato temporário anterior para que ocorra nova contratação temporária. É exatamente nesse sentido a previsão do art. 9º, inciso III da Lei nº 8.745/93, aqui utilizada em decorrência de ausência de previsão na legislação municipal: Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: (...) III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o desta Lei. Assim sendo, imperioso o reconhecimento da nulidade dos contratos temporários firmados. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, ao tempo em que declaro a nulidade dos contratos temporários firmados e indicados na inicial, dentro da regra de apreciação dos pedidos na forma como postos e, via de consequência, condeno o requerido ao pagamento das parcelas de FGTS ao requerente, que incidiam, na forma da lei, sobre a remuneração auferida nos contratos firmados, cujo vínculos tenham sidos comprovados nestes autos, parcelas estas que deverão ser corrigidas monetariamente, desde a data do efetivo prejuízo (que ocorreu com o não pagamento), com base no IPCA-E, e na forma do exposto no art. 3º, da EC n.º 113/2021, deverá a condenação imposta à Fazenda Pública observar, para fins de atualização monetária (bem como de remuneração do capital e de compensação da mora – juros de mora e correção monetária), uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 27). Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei n. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora. Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC). P.R.I. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Paula de Lima Rangel Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. LETÍCIA NUNES BARRETO Juíza de Direito P. R. I. VITÓRIA-ES, 3 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
06/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
05/02/2026, 15:54Juntada de Petição de petição (outras)
05/02/2026, 11:31Expedida/certificada a comunicação eletrônica
04/02/2026, 16:52Julgado procedente o pedido de ADDGO DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: 147.954.517-10 (REQUERENTE).
04/02/2026, 16:52Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF
•30/04/2026, 15:53
Sentença
•04/02/2026, 16:52
Sentença
•04/02/2026, 16:52
Despacho
•20/08/2025, 14:18
Despacho
•20/08/2025, 14:18
Despacho
•18/06/2025, 12:54
Despacho
•18/06/2025, 12:54