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5008369-50.2025.8.08.0024
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaAnulaçãoContratos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
WANDERSON PEREIRA NEVES FELICIANO
CPF 099.***.***-03
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogados / Representantes
AMARILDO BATISTA SANTOS
OAB/ES 28622•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
06/03/2026, 14:50Transitado em Julgado em 26/02/2026 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.080.571/0003-00 (REQUERIDO) e WANDERSON PEREIRA NEVES FELICIANO - CPF: 099.050.557-03 (REQUERENTE).
06/03/2026, 14:44Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026
06/03/2026, 01:29Publicado Sentença em 09/02/2026.
06/03/2026, 01:29Juntada de Certidão
24/02/2026, 00:19Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/02/2026 23:59.
24/02/2026, 00:19Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: WANDERSON PEREIRA NEVES FELICIANO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. Pois bem. Após consulta realizada perante o sistema “PJe”, verifico que existem 2 (dois) processos idênticos – isto é, com mesmas partes, mesmas causas de pedir e mesmos pedidos, em que verifico o trânsito em julgado do processo nº 5035966-28.2024.8.08.0024 perante o 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública, enquanto vejo que presente a ação está pendente de julgamento perante este Juízo. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5008369-50.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Diante do exposto, conforme bem asseverado pelo Ministro Luiz Fux do Supremo Tribunal Federal, "apreciado o mérito em decisão transitada em julgado, nenhuma das partes poderá voltar a juízo para rediscutir a mesma causa com aquele pedido e aquela causa de pedir, uma vez que esse intento é obstado pela coisa julgada, conhecível de ofício pelo juiz" (sic) (CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 447-448). Ressalto que as demandas são exatamente idênticas. Nesse sentido, diante da evidente identidade de partes, causa de pedir e pedido existente nestes dois processos ora citados, denota-se a existência do pressuposto processual negativo da coisa julgada, haja vista que observo o trânsito em julgado da ação judicial nº 5035966-28.2024.8.08.0024, com a determinação da improcedência do pedido autoral. Constata-se, portanto, que a parte autora pretende, novamente, por meio da presente ação, rediscutir questão já sentenciada e transitada em julgado. Por essa razão, entendo que restou configurada a litigância de má-fé da Requerente, ao proceder de modo temerário perante este Poder Judiciário, de modo que a parte autora já exerceu validamente seu direito de ação para discutir a matéria Diante do exposto, RECONHEÇO A COISA JULGADA para JULGAR EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, V, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na quantia equivalente a 10% do valor atualizado da causa, conforme os arts. 80, inciso V e 81 do Código de Processo Civil. Dispensado o pagamento de custas e honorários a teor do artigo 55 da Lei Federal nº. 9099/95. INTIME-SE a parte Autora para ciência. Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, findo o qual, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. JUÍZA DE DIREITO
06/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
05/02/2026, 15:54Expedida/certificada a comunicação eletrônica
04/02/2026, 17:03Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
04/02/2026, 17:03Conclusos para julgamento
04/11/2025, 12:01Juntada de Petição de réplica
03/11/2025, 14:11Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2025
23/10/2025, 00:06Publicado Intimação eletrônica em 23/10/2025.
23/10/2025, 00:06Expedição de Intimação eletrônica.
21/10/2025, 14:25Documentos
Sentença
•04/02/2026, 17:03
Sentença
•04/02/2026, 17:03
Despacho
•30/06/2025, 19:02
Despacho
•30/06/2025, 19:02