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5004191-49.2026.8.08.0048

Procedimento do Juizado Especial CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/02/2026
Valor da Causa
R$ 9.620,38
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
MICHELE DE SOUZA PEREIRA
CPF 138.***.***-90
Autor
BANCO PAN
Terceiro
BANCO PANAMERICANO
Terceiro
BANCO PAN S.A.
Terceiro
BANCO PANAMERICANO S.A
Terceiro
Advogados / Representantes
RENACHEILA DOS SANTOS SOARES
OAB/ES 18488Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

03/03/2026, 14:58

Transitado em Julgado em 03/03/2026 para BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (REQUERIDO) e MICHELE DE SOUZA PEREIRA - CPF: 138.361.257-90 (REQUERENTE).

03/03/2026, 14:57

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: MICHELE DE SOUZA PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: RENACHEILA DOS SANTOS SOARES - ES18488 REQUERIDO: BANCO PAN S.A. SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5004191-49.2026.8.08.0048 Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Analisando este caderno virtual, verifica-se que a demandante pretende, por meio da presente ação, a revisão de contrato de financiamento veicular por ela firmado com o banco réu, a fim de que sejam expurgados os juros ditos compostos e capitalizados previstos na aludida avença, afastando-se a aplicação da Tabela PRICE, com a modificação do sistema de amortização do seu saldo devedor e a repetição em dobro dos valores alegadamente exigidos de forma indevida, inclusive no que se refere aos seguros prestamistas e de vida inseridos, a taxa de registro da pactuação e ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Nesse contexto, requer, em sede de tutela provisória de urgência, seja autorizada a consignação em pagamento da quantia que entende ser incontroversa, visando a purgação das parcelas inadimplidas, bem como a redução das prestações vincendas para o valor de R$ 639,27 (seiscentos e trinta e nove reais e vinte e sete centavos). Roga, ainda, seja determinado à parte requerida que se abstenha de incluir seu nome em cadastros arquivistas, excluindo eventual anotação neles porventura efetivada, com a manutenção da posse da motocicleta financiada. Pois bem. De pronto, impõe destacar que, de acordo com os entendimentos consolidados nos Enunciados 70 e 94 do FONAJE, as ações em que se discute a ilegalidade de juros e aquelas revisionais de contrato podem ser propostas nesta seara especial, desde que a sua análise não dependa da realização de perícia contábil. Fixada tal premissa, denota-se das assertivas autorais e dos elementos probatórios que instruem a exordial, em especial do parecer técnico anexado ao ID 89970190, que é imprescindível, para a correta elucidação desta controvérsia, a produção de prova complexa, submetida ao crivo do contraditório, a fim de que seja aferida a invocada incidência abusiva de juros, a qual é incompatível com este microssistema processual. Por oportuno, cumpre salientar que a própria requerente reconhece, expressamente, em seu exordial, a necessidade de atuação de perito contábil para tanto (fl. 22 do ID 89968101). Logo, exsurge configurada, prima facie, a incompetência desse Juízo para o conhecimento e julgamento desta lide, nos termos do caput, do art. 3º da Lei nº 9.099/95 e em conformidade com o entendimento firmado pelo Enunciado 54 do FONAJE, valendo trazer à colação os seguintes julgados dos Eg. Tribunais de Justiça Pátrios: RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. REVISÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR EVENTUAL SALDO CREDOR EM FAVOR DA AUTORA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ART. 3º DA LEI N. 9099/95. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. ENUNCIADO 70 DO FONAJE. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. EXTINÇÃO DE OFICIO. RECURSO PREJUDICADO. Se houver necessidade de realização de perícia para apurar o valor devido emerge a complexidade da causa e a incompetência do Juizado Especial, em face ao disposto no art. 3º, caput, da Lei 9099/95. “As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil” (Enunciado 70 do FONAJE) Recurso prejudicado. (TJ-MT - RI: 10056054020228110006, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 08/05/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 11/05/2023) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E TUTELA ANTECIPADA. CARÁTER REVISIONAL. MATÉRIA COMPLEXA QUE REFOGE À COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 51, INC. II, DA LEI Nº 9.099/95. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009677147 RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/10/2021) DIREITO CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. COMPLEXIDADE DA PROVA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O pleito revisional deduzido pela ora recorrente revela complexidade que não se coaduna com os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que requer a realização de produção de prova pericial contábil para apurar eventual abusividade na capitalização mensal dos juros e aplicação de juros compostos. Precedente: Acórdão n.927925, 07087726620158070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal) 2. Recurso conhecido e improvido. 3. Condenada a recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observado, todavia, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. 4. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9099/95. (TJ-DF 07016104920178070016 DF 0701610- 49.2017.8.07.0016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Data de Julgamento: 10/10/2017, 3a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada) (enfatizei) Não bastasse isso, vê-se que a postulante pugna, em sede de tutela provisória de urgência, seja deferido, até decisão final de mérito, o depósito judicial da importância que entende incontroversa, de acordo com o montante apurado no quadro resumo do laudo técnico apresentado no ID 89970190. Entrementes, não se pode olvidar que, em consonância com o entendimento consolidado pelo Enunciado 8 do FONAJE, não são admitidas, no âmbito do Juizado Especial Cível, as ações sujeitas a procedimentos especiais, tal como a consignação em pagamento. Senão, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RITO ESPECIAL. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. I. Pleito consignatório, ainda que cumulado com outros pedidos, é incompatível com o padrão procedimental das Leis 9.099/1995 e 12.153/2013. II. O procedimento sumaríssimo, projeção dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que governam os juizados especiais, repele a admissibilidade de qualquer demanda cuja tramitação atenda a rito especial do Código de Processo Civil. III. Ação de consignação em pagamento não pode tramitar nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mesmo que embutida em cúmulo petitório, sob pena de grave ofensa à sua estrutura procedimental. IV. Conflito de Competência conhecido para declarar competente a 2ª Vara da Fazenda Pública. (TJ-DF 07021045420208070000 DF 0702104-54.2020.8.07.0000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL DE TRIBUTO. INADEQUAÇÃO DAS AÇÕES DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por I9TEC INFORMÁTICA LTDA. contra decisão proferida pelo Douto Juízo do 3° Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteada pelo agravante para que fosse autorizado o depósito judicial de tributo até o término do processo judicial. 2. Afirma o agravante que o tributo objeto da lide foi calculado de forma errônea, requerendo, com o fito de evitar possível execução fiscal, que seja autorizado o depósito judicial do valor integral da dívida. 3. Não se admite o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na hipótese, haja vista ser incabível, no rito sumaríssimo dos juizados especiais, a consignação em pagamento, que possui procedimento especial e próprio. 4. Sobre a matéria, os claros precedentes, litteris: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS NORTEADORES. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RITO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. A LEI 12.153/09, QUE INSTITUIU OS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, DEVE SER INTERPRETADA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA ORALIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE, PREVISTOS NO ART. 1º DA LEI 9.099/95, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. NÃO SÃO COMPATÍVEIS COM OS CRITÉRIOS QUE REGEM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AS AÇÕES QUE SE REVESTEM DE COMPLEXIDADE, AINDA QUE SEJAM DE PEQUENO VALOR, E AQUELAS PARA AS QUAIS A LEI ESTABELECE PROCEDIMENTO ESPECIAL, COMO É O CASO DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (Classe do Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA 20110020146950CCP DF; Registro do Acórdão Número: 536165; Data de Julgamento: 19/09/2011; Órgão Julgador: 1a CÂMARA CÍVEL; Relator: LEILA ARLANCH; Publicação no DJU: 23/09/2011 Pág.: 66; Decisão: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. DECISÃO UNÂNIME). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PROCEDIMENTO ESPECIAL. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1. Firme na matriz constitucional que embasa a competência dos Juizados Especial, não se pode admitir que a sua competência englobe ação que contrarie os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual, ainda que o valor da causa ajuste-se ao valor de alçada. 2. Fica afastada a competência do Juizado Especial para processar e julgar ação de consignação em pagamento, cujo procedimento especial não se ajusta à base principiológica do procedimento sumaríssimo próprio dos Juizados Especiais. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitado. (Acórdão n.545731, 20110020142923CCP, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 2a Câmara Cível, Data de Julgamento: 10/10/2011, Publicado no DJE: 07/11/2011. Pág.: 209) 5. Com essas razões, indefiro a tutela antecipada recursal. Recurso conhecido e desprovido. A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõem os arts. 27 da Lei n. 12.153/09 e 46 da Lei n. 9.099/95. (TJDFT – Recurso Inominado no 0700707-96.2016.8.07.0000; Data de Julgamento: 05/07/2016; Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA RECURSAL; Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA; Publicado no DJE: 12/07/2016) (negritei Pelo exposto, sem maiores delongas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, com fulcro no inciso II, do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Cancele-se, pois, a audiência de conciliação automaticamente aprazada neste feito virtual. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se a suplicante do teor deste comando sentencial. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito

06/02/2026, 00:00

Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2026 13:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.

05/02/2026, 16:04

Expedição de Intimação Diário.

05/02/2026, 16:03

Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo

05/02/2026, 15:44

Processo Inspecionado

05/02/2026, 15:44

Conclusos para decisão

04/02/2026, 15:34

Distribuído por sorteio

04/02/2026, 15:34

Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2026 13:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.

04/02/2026, 15:34
Documentos
Sentença
05/02/2026, 15:44
Sentença
05/02/2026, 15:44