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5013939-18.2024.8.08.0035
Procedimento Comum CívelSeguroContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 200.000,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado Intimação - Diário em 11/05/2026.
16/05/2026, 00:08Juntada de Petição de petição (outras)
15/05/2026, 12:15Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2026
09/05/2026, 00:08Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: LOURIVAL MARCOS COSER PERITO: LIVIA CREMASCO VALIM REU: ITAÚ SEGUROS S/A Advogados do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA - ES6942, Advogado do(a) REU: JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA - SP41775 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5013939-18.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de uma AÇÃO ORDINÁRIA movida por LOURIVAL MARCOS COSER em face de ITAÚ SEGUROS S/A. Em sede de Exordial ID42451746, requereu a parte autora, no mérito, a condenação da ré, quanto a quitação da dívida do autor, relativa ao financiamento do imóvel perante o Itaú Unibanco S/A, bem como, ressarcimento das prestações pagas a partir do mês de Fevereiro de 2024, com juros e correções monetárias. E, por fim, requereu a concessão do beneficio da gratuidade da justiça. Em Despacho ID42606816, foi determinada a citação, bem como, o deferimento em favor da parte autora quanto a concessão do beneficio da gratuidade da justiça. Devidamente citada, a parte ré apresentou tempestivamente Contestação ID46231080, alegando, total improcedência do pedido autoral da presente Ação. O autor apresentou tempestivamente Réplica ID46279933. Após detida análise da demanda, verificou-se, o requerimento de ambas as partes quanto a necessidade de prova pericial médica, ficando deferido pedido e a nomeação da perita, ocasião em que a mesma se manifestou ID69614873, apresentando devidamente os honorários periciais. Em Despacho ID81990984, foi determinado ofício à Secretaria Judiciária do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, solicitando a reserva orçamentária para futuro pagamento, uma vez que, a parte autora se encontra amparada pelo benefício da gratuidade de justiça. Foram interposto Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, tendo em vista suposto vício no Despacho ID65662459. Devidamente intimada, a ré apresentou impugnação quanto ao valor do honorários periciais ID90583081, requerendo fixação dos honorários ou a nomeação de outro profissional. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Conforme juntado nos autos, o requerimento de prova pericial médica foi devidamente solicitado por ambas as partes da presente Ação. Desta forma, fica determinado a divisão de 50% para cada quanto ao pagamento dos honorários periciais. Tratando-se de perícia a ser custeada pelo Poder Público, os honorários devem ser arbitrados nos termos do Ato nº 258/2021, que atualiza os valores do anexo da Resolução TJES nº 006/2012, que instituiu a Tabela de Honorários Médicos Periciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Dessa forma, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e, no mérito dou-lhes provimento. Assim, considerando que os honorários respectivos serão pagos de acordo com as normas administrativas estabelecidas pela Resolução nº 06/2012 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Para tanto, considero como de ALTA COMPLEXIDADE a perícia ser realizada e fixo, a título de honorários periciais, a quantia de R$1.562,55 (um mil quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos de real). Nesse contexto, entendo que o montante deve ser fixado judicialmente com base na referida tabela. Quanto a manifestação da parte ré quanto ao valor do honorário pericial, entendo que, a parte não juntou aos autos documento que comprove o alegado. Desta forma, indefiro o pedido, devendo a parte ré efetuar o pagamento de R$4.387,50 (Quatro Mil, Trezentos e Oitenta e Sete Reais e Cinquenta Centavos). Dessa forma, intime-se a Sra. Perito desta decisão para se manifestar. Havendo aceite da senhora Perita, oficie-se na forma da Resolução 06/2012. Intimem-se. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito
08/05/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
07/05/2026, 12:25Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/05/2026, 12:25Proferidas outras decisões não especificadas
14/04/2026, 17:42Decorrido prazo de LOURIVAL MARCOS COSER em 19/02/2026 23:59.
09/03/2026, 01:37Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026
08/03/2026, 03:38Publicado Intimação - Diário em 09/02/2026.
08/03/2026, 03:38Conclusos para despacho
27/02/2026, 12:15Decorrido prazo de LIVIA CREMASCO VALIM em 26/02/2026 23:59.
27/02/2026, 00:11Decorrido prazo de Itaú Seguros S/A em 13/02/2026 23:59.
14/02/2026, 00:11Juntada de Petição de petição (outras)
12/02/2026, 11:44Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: LOURIVAL MARCOS COSER PERITO: LIVIA CREMASCO VALIM REU: ITAÚ SEGUROS S/A Advogados do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA - ES6942, Advogado do(a) REU: JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA - SP41775 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que intimei, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional, AUTOR: LOURIVAL MARCOS COSER; bem como REU: ITAÚ SEGUROS S/A, por intermédio de seus respectivos patronos, dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID Nº88007916, para apresentar contrarrazões. VILA VELHA-ES, 5 de fevereiro de 2026. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5013939-18.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/02/2026, 00:00Documentos
Despacho
•14/04/2026, 17:42
Despacho
•07/11/2025, 16:34
Despacho
•07/04/2025, 20:37
Despacho
•04/12/2024, 22:01
Despacho
•06/05/2024, 17:49