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5000878-30.2026.8.08.0000

Agravo de InstrumentoDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/01/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA
Partes do Processo
ESPOLIO DE JOAO WALTER ARREBOLA
Autor
RITA DE CASSIA MARTINELLI ARREBOLA
CPF 803.***.***-04
Autor
CRISTINA ARREBOLA
CPF 073.***.***-43
Autor
ALEXANDRE ARREBOLA
CPF 027.***.***-44
Autor
CONDOMINIO DO EDFICIO WANDERLEY
CNPJ 27.***.***.0001-56
Reu
Advogados / Representantes
CRISTINA ARREBOLA
OAB/ES 14046Representa: ATIVO
JULIANA CARDOZO CITELLI
OAB/ES 12584Representa: PASSIVO
JULIANA PENHA DA SILVA
OAB/ES 15027Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDFICIO WANDERLEY em 05/03/2026 23:59.

06/03/2026, 00:01

Decorrido prazo de Espólio de João Walter Arrebola em 26/02/2026 23:59.

04/03/2026, 00:24

Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MARTINELLI ARREBOLA em 26/02/2026 23:59.

04/03/2026, 00:24

Decorrido prazo de ALEXANDRE ARREBOLA em 26/02/2026 23:59.

04/03/2026, 00:24

Decorrido prazo de CRISTINA ARREBOLA em 26/02/2026 23:59.

04/03/2026, 00:24

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026

03/03/2026, 00:19

Publicado Decisão em 09/02/2026.

03/03/2026, 00:19

Juntada de Petição de memoriais

27/02/2026, 14:42

Juntada de Petição de contrarrazões

20/02/2026, 14:57

Juntada de Petição de petição (outras)

09/02/2026, 09:24

Expedição de Certidão.

06/02/2026, 16:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AGRAVANTE: ESPÓLIO DE JOÃO WALTER ARREBOLA AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO WANDERLEY RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA D E C I S Ã O QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000878-30.2026.8.08.0000 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE JOÃO WALTER ARREBOLA em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Colatina/ES que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0006183-97.2010.8.08.0014, deferiu a penhora no rosto dos autos de precatório federal (nº 5005109-72.2023.4.02.9388). O Agravante sustenta a impenhorabilidade absoluta da referida verba, argumentando que sua natureza originária (previdenciária/salarial) deve ser preservada mesmo após o óbito do titular, invocando o art. 833, IV, do CPC e o princípio da saisine. É o relatório. Decido. 1. Do Pedido de Efeito Suspensivo A concessão de efeito suspensivo exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 1.019, I, do CPC). No caso vertente, a análise da jurisprudência atualizada revela que a probabilidade do direito milita em favor da manutenção da decisão agravada. A tese de que a impenhorabilidade se extingue com o óbito do titular, passando o crédito a integrar o patrimônio comum do espólio para pagamento de dívidas, encontra amparo em sólidos precedentes de diversos Tribunais e, notadamente, no Superior Tribunal de Justiça, posteriores ao precedente trazido aos autos pelo Agravante. Nesse sentido, transcrevo o entendimento do STJ no REsp nº 1.988.636 - DF (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 16/05/2022), que pontuou: (...) uma vez falecido o trabalhador, os valores depositados em seu favor em sede de Reclamação Trabalhista deixam de ostentar a natureza jurídica de verba alimentar, pois passam a integrar o patrimônio do espólio, fato que, portanto, possibilita a constrição integral da citada quantia. (...) o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. (AgInt no AREsp 1.808.082/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28.3.2022, DJe de 30.3.2022) A orientação é seguida por outros Tribunais estaduais, conforme ementas abaixo colacionadas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. (...) Admite-se a penhora de valores oriundos de FGTS e verbas rescisórias eis que, em razão do falecimento do titular, tais verbas perdem a natureza alimentar e passam a integrar o acervo hereditário, nos termos do art. 1.784 do Código Civil. 2. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC (...) não se aplica ao caso em que os valores deixam de ter destinação alimentar. (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00676637120258160000, Rel.: Davi Pinto de Almeida, Julgamento: 06/09/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) VERBAS PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA SALARIAL. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. FALECIMENTO DO DETENTOR DO DIREITO. PRIVILÉGIOS DE IMPENHORABILIDADE QUE SE EXTINGUEM COM O ÓBITO. (...) DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00223620920228160000, Rel.: Fernando Ferreira de Moraes, Julgamento: 25/01/2023). APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. (...) CONSTRIÇÃO DE QUANTIA PARA GARANTIA DO CRÉDITO QUE ESTAVA DEPOSITADA EM PROCESSO NO QUAL O DE CUJUS HAVIA SE SAÍDO VENCEDOR PARA RECEBER PROVENTOS DE APOSENTADORIA. (...) Valor que perde a natureza alimentar com o falecimento do seu titular, passando a integrar o monte-mor do inventário para fins de pagamento de eventuais dívidas e transmissão ao cônjuge e herdeiros, limitado às forças da herança - Inteligência do art. 1.792 do Código Civil - Impenhorabilidade descaracterizada. (TJ-SP 10005487620178260595, Rel.: Roberto Martins de Souza, Julgamento: 28/06/2018). Diante da convergência jurisprudencial no sentido de que o óbito transmuda a natureza da verba, permitindo a penhora para satisfação de credores do espólio, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO. 2. Da Gratuidade da Justiça Quanto ao pedido de justiça gratuita, registro que a gratuidade em favor do Espólio não se confunde com a situação financeira pessoal dos herdeiros, dependendo a concessão do benefício da demonstração de que o acervo hereditário, por si só, é insuficiente para arcar com os encargos processuais. Assim, postergo a análise do pedido de gratuidade da justiça para momento posterior à instrução do pleito, pelo que determino que o Agravante, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a hipossuficiência do monte-mor mediante a apresentação de: (i) última declaração de imposto de renda do de cujus; (ii) certidões de registros de imóveis e extratos bancários atualizados em nome do falecido; e (iii) relação completa de bens e dívidas que compõem o inventário. Intime-se o Agravado para contrarrazões. Oficie-se ao juízo de origem. Vitória/ES, na data da assinatura digital. DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR

06/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

05/02/2026, 16:20

Processo devolvido à Secretaria

04/02/2026, 14:11

Recebido o recurso Sem efeito suspensivo

04/02/2026, 14:11
Documentos
Decisão
05/02/2026, 16:17
Decisão
04/02/2026, 14:11
Decisão
26/01/2026, 18:00
Despacho
23/01/2026, 11:12