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5034699-89.2022.8.08.0024
Procedimento Comum CívelRescisão do contrato e devolução do dinheiroResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 17.381,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
JOSIEL DOS SANTOS COSTA
CPF 100.***.***-07
CARLOS RICARDO GARCIA SIMOES
CPF 134.***.***-96
CARLOS RICARDO GARCIA SIMOES 13417818796
CNPJ 26.***.***.0001-92
Advogados / Representantes
RENACHEILA DOS SANTOS SOARES
OAB/ES 18488•Representa: ATIVO
FABIAN LIMA SARLO RAMOS
OAB/ES 32451•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
10/03/2026, 16:24Juntada de Certidão
08/03/2026, 00:33Decorrido prazo de JOSIEL DOS SANTOS COSTA em 05/03/2026 23:59.
08/03/2026, 00:33Decorrido prazo de CARLOS RICARDO GARCIA SIMOES 13417818796 em 05/03/2026 23:59.
08/03/2026, 00:33Decorrido prazo de CARLOS RICARDO GARCIA SIMOES em 05/03/2026 23:59.
08/03/2026, 00:33Publicado Decisão em 09/02/2026.
08/03/2026, 00:04Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026
08/03/2026, 00:04Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: JOSIEL DOS SANTOS COSTA REQUERIDO: CARLOS RICARDO GARCIA SIMOES 13417818796, CARLOS RICARDO GARCIA SIMOES Advogado do(a) REQUERENTE: RENACHEILA DOS SANTOS SOARES - ES18488 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIAN LIMA SARLO RAMOS - ES32451 DECISÃO SANEADORA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5034699-89.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por JOSIEL DOS SANTOS COSTA em face de CARLOS RICARDO GARCIA SIMÕES 13417818796, conforme petição inicial de ID nº 19000246 e documentos subsequentes. Sustenta a parte autora, em síntese, que adquiriu do requerido o veículo HONDA/CIVIC EX, modelo 2000, renavam 00749604905, placa CZV 0486, pelo valor de R$ 8.500,00, o qual apresentava defeitos graves e recorrentes que o tornaram inadequado para o uso pretendido, inclusive colocando em risco a segurança do autor e de sua família. Por tais razões, requer a rescisão do contrato, devolução dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais. Custas processuais prévias foram dispensadas, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita no ID nº 19000246. No ID nº 37284172, o autor afirma que foi notificado pela Prefeitura de Vitória para retirar o veículo da via pública no dia 03/01/2024 por entender que o bem está abandonado. Por fim, pleiteou a concessão da tutela de urgência a fim de determinar que os requeridos sejam compelidos a guardar o veículo objeto desta ação até a realização da perícia técnica. O referido pedido foi indeferido por meio da decisão de ID nº 46263368, considerando a necessidade de instauração do contraditório. Despacho de ID nº 20734246 determinou a citação da parte requerida, que foi devidamente citada, conforme AR de ID nº 55505598 (pessoa física) e ID nº 55506335 (pessoa jurídica). Em sua contestação, CARLOS RICARDO GARCIA SIMÕES alegou, em preliminar, a inépcia da petição inicial e, no mérito, sustentou que o autor tinha ciência das condições do veículo e que os defeitos apresentados decorreram de uso indevido, pleiteando a improcedência da demanda. Réplica apresentada no ID nº 65233874. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. As partes são legítimas e encontram-se bem representadas, não vislumbro nulidade a ser declarada nem irregularidades a serem supridas, razão pela qual passo a decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC. Há questões processuais pendentes, que ora analiso: I - DAS PRELIMINARES I.1 Inépcia da Petição Inicial Sustenta a parte ré que a petição inicial seria inepta por não conter os elementos essenciais à propositura da ação. Contudo, conforme se depreende da peça inaugural, o autor narrou com clareza os fatos que embasam sua pretensão, indicou os fundamentos jurídicos do pedido e especificou, de forma compreensível, os pedidos formulados. A exposição dos acontecimentos que envolvem a compra do veículo, a alegação dos vícios apresentados e a pretensão de rescisão contratual e indenização estão adequadamente alinhadas aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, o qual determina que a petição inicial conterá: Art. 319. A petição inicial indicará: (...) III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; (...). Assim, rejeito a preliminar arguida. I.2 - Do Peido de Decretação dos Efeitos da Revelia O Autor pugnou pela aplicação dos efeitos da revelia à Pessoa Jurídica ré, sob o argumento de que apenas a Pessoa Física apresentou contestação. Tratando-se de litisconsórcio passivo unitário quanto aos fatos (venda do veículo e vícios mecânicos), a contestação apresentada por um dos litisconsortes a todos aproveita, afastando a presunção de veracidade dos fatos, nos exatos termos do art. 345, inciso I, do CPC, in verbis: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Desta feita, indefiro o pleito. II - DAS PROVAS De forma a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e definindo a distribuição do ônus da prova, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID nº 67516043), oportunidade em que o autor pugnou pela realização da prova pericial (ID nº 68607183); o requerido, por sua vez, não se manifestou acerca do referido despacho, conforme registrado no sistema. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, CPC): a) A existência de vícios ocultos (motor e câmbio) no veículo no momento da tradição; b) A ciência prévia do Autor acerca de tais vícios e a correlação com o preço pago (abaixo da tabela FIPE); c) Se os defeitos decorreram de desgaste natural ou mau uso (falta de óleo) após a compra; d) A existência e a extensão dos danos materiais e morais. A relação jurídica travada entre as partes é tipicamente de consumo. Os Réus atuam no mercado de reparação e venda de veículos (Speed Up Centro Automotivo) e o Autor figura como destinatário final do bem, enquadrando-se nos conceitos de fornecedor e consumidor estatuídos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No tocante a inversão do ônus da prova é cediço que, via de regra, a distribuição do ônus da prova é feita nos moldes do art. 373 do CPC, cabendo ao autor a obrigação de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar a existência dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão do requerente. No entanto, em determinadas hipóteses esta regra é excepcionada pela própria lei, conforme disposto no § 1º, do art. 373 do CPC, segundo o qual “nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” Do mesmo modo no Código de Defesa do Consumidor, ao tratar do consumo de produtos ou serviços, transferindo para o demandado o ônus de comprovar que inexiste defeito na prestação de seus serviços, artigo 14, § 3º do CDC. Ademais, cumpre ressaltar que, em se tratando de relação de consumo, na hipótese de falha na prestação de serviços, isto é, de fato do serviço, como in casu, a inversão do ônus da prova é ope legis, nos termos do art. 14, §3º, inciso I, do CDC, incumbindo ao consumidor apenas a produção de prova de primeira aparência, cabendo ao prestador do serviço comprovar que prestou de forma adequada e segura os serviços contratados. Neste particular, colaciono os ensinamentos de Sergio Cavalieri Filho, em “Programa de Responsabilidade Civil”, in verbis: “Dispõe o §3º do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor: ‘O fabricante, o construtor, o produtor ou o importador só não será responsabilizado quando provar [...]’. No mesmo sentido o §3º do art. 14: “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar [...]’. Temos aí, induvidosamente, uma inversão do ônus da prova quanto ao defeito do produto ou do serviço, porquanto em face da prova de primeira aparência, caberá ao fornecedor provar que o defeito inexiste ou a ocorrência de qualquer causa de exclusão de responsabilidade. Essa inversão do ônus da prova – cumpre ressaltar – não é igual àquela que está prevista no art. 6º, VIII. Aqui a inversão é ope legis, isto é, por força de lei; ao passo que ali a inversão é ope iudicis, que, a critério do juiz, poderá ser feita quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. Atlas, 2014. P. 568.) Saliento, outrossim, que a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, no julgamento do REsp 802.832/MG, senão vejamos: TRECHO DO VOTO DO MINISTRO RELATOR PAULO DE TARSO SANSEVERINO, NO RESP 802.832/MG: “Inicialmente, deve-se estabelecer uma diferenciação entre duas modalidades de inversão do ônus da prova prevista pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), podendo ela decorrer da lei (ope legis) ou de determinação judicial (ope judicis). Na primeira hipótese, a própria lei – atenta às peculiaridades de determinada relação jurídica –excepiona previamente a regra geral de distribuição do ônus da prova. Constituem exemplos desta situação as hipóteses prevista pelos enunciados normativos dos arts. 12, §3º, II e 14, §3º, I, do CDC, atribuindo ao fornecedor o ônus de comprovar, na responsabilidade civil por acidentes de consumo - fato do produto (art. 12) ou fato do serviço (art. 14), a inexistência do defeito, encargo que, segundo a regra geral do art. 333, I, do CP, seria do consumidor demandante. Nessas duas hipóteses, não se coloca a questão de estabelecer qual o momento adequado para inversão do ônus da prova, pois a inversão foi feita pelo próprio legislador ("ope legis") e, naturalmente, as partes, antes mesmo da formação da relação jurídico-processual, já devem conhecer o ônus probatório que lhe foi atribuído por lei.” Ressalte-se que este julgado já foi ratificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.1. Conforme a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (AgInt no AREsp n. 1.604.779/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020).2. A revisão da matéria, de modo a afastar a condição de consumidores das vítimas ou a condição de fornecedora de serviços da recorrente, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.331.891/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. QUEDA DE CONSUMIDORA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O PISO ESTAVA ESCORREGADIO NO MOMENTO DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA CABAL ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROVA OPE LEGIS. 3. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO DESPROVIDO.1. Sendo impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, prolatada pelo Tribunal de origem, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade e em inobservância ao disposto nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015.2. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Precedentes.3. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro deve ser cabalmente comprovada pelo fornecedor de serviços, a fim de romper o nexo de causalidade e, consequentemente, ilidir a sua responsabilidade objetiva, o que não ocorreu na hipótese.4. A jurisprudência desta Corte admite a revaloração jurídica do conjunto fático-probatório dos autos, cuja descrição consta do acórdão recorrido, não acarretando o óbice da Súmula 7/STJ, quando, através de nova análise desses elementos probatórios e dessas circunstâncias fáticas, for possível chegar a solução jurídica diversa daquela posta nas instâncias ordinárias.5. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.604.779/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.) Dito isso, verifico que o autor produziu a prova de primeira aparência que lhe é exigida, vez que trouxe aos autos documentos que estavam sob o seu alcance, razão pela qual inverto o ônus da prova. DEFIRO a prova pericial requerida pela parte autora. Dou o feito por saneado. Nomeio, desde já, como perito do Juízo, Antenor Evangelista Peritos Associados, CNPJ: 29.079.057/0001-00, com endereço na Avenida Nossa Senhora da Penha, nº 714, sala 809, Ed. RS Trade Tower, Praia do Canto – Vitória/ES, CEP: 29.055-130; telefones para contato: (27) 3235-2978, (27) 99316-4752, (27) 99757-5756, e-mail: [email protected], que deverá ser intimado através dos telefones e e-mail ora declinados. Considerando que foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte que requereu a perícia, arbitro os honorários no valor de R$ 1.850,00 (hum mil oitocentos e cinquenta reais), com base no artigo 2º, §4º, e tabela anexa da Resolução n. 232 do CNJ c/c Ato Normativo Conjunto n. 008/2021 do TJES. Intime-se o perito para: a) cientificá-lo de que a parte que requereu a perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, motivo pelo qual os seus honorários periciais foram fixados no valor de R$ 1.850,00 (hum mil oitocentos e cinquenta reais), cujo pagamento se dará conforme estabelecem a Resolução n. 232/2016 do CNJ e o Ato Normativo Conjunto n. 008/2021 do TJES; b) informar se aceita o encargo; c) em caso positivo, proceder na forma do §2º, II e III, do artigo 465 do CPC; Intime-se a Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo dos termos desta decisão, conforme estabelece o artigo 2º, II, do Ato Normativo Conjunto n. 008/2021. Intimem-se as partes conforme prevê o artigo 357, §1º do CPC. Inexistindo qualquer impugnação pelas partes e em caso de aceite do encargo pelo perito, determino: a) a intimação das partes para, querendo, apresentar quesitos e/ou indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias; b) findo o prazo retro, a intimação do perito para designar dia e local para a realização dos trabalhos, bem como para cientificá-lo de que o laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 dias após o dia marcado; c) a intimação das partes para caso queiram acompanhar os trabalhos; d) apresentado o laudo pericial, a intimação das partes para manifestação no prazo de 15 dias. Havendo impugnação a esta decisão saneadora ou não tendo aceito o encargo o perito, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito
06/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
05/02/2026, 16:29Proferida Decisão Saneadora
15/12/2025, 12:57Conclusos para decisão
30/07/2025, 15:11Expedição de Certidão.
30/07/2025, 15:09Decorrido prazo de CARLOS RICARDO GARCIA SIMOES em 16/05/2025 23:59.
17/05/2025, 04:40Decorrido prazo de CARLOS RICARDO GARCIA SIMOES 13417818796 em 16/05/2025 23:59.
17/05/2025, 04:40Juntada de Petição de petição (outras)
12/05/2025, 14:52Documentos
Decisão
•15/12/2025, 12:57
Decisão
•15/12/2025, 12:57
Decisão - Mandado
•16/09/2024, 12:31
Decisão - Carta
•15/07/2024, 18:16
Despacho - Carta
•31/01/2023, 12:22
Despacho
•03/11/2022, 10:12