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5042972-86.2024.8.08.0024

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaAnulaçãoContratos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
EDNEA JULIAO LOPES FONSECA
CPF 017.***.***-08
Autor
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Terceiro
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
Advogados / Representantes
LUDMYLA SANTOS NUNES
OAB/ES 11965Representa: ATIVO
LARISSA RAMINHO PIMENTEL DE SANTANA
OAB/ES 19016Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

13/05/2026, 11:05

Decorrido prazo de EDNEA JULIAO LOPES FONSECA em 11/05/2026 23:59.

12/05/2026, 00:23

Expedida/certificada a intimação eletrônica

06/05/2026, 14:41

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026

25/04/2026, 00:08

Publicado Sentença em 24/04/2026.

25/04/2026, 00:08

Juntada de Petição de embargos de declaração

24/04/2026, 17:37

Juntada de Petição de petição (outras)

24/04/2026, 17:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: EDNEA JULIAO LOPES FONSECA EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: LARISSA RAMINHO PIMENTEL DE SANTANA - ES19016, LUDMYLA SANTOS NUNES - ES11965 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5042972-86.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Trata-se de cumprimento de sentença movido por EDNEA JULIAO LOPES FONSECA em face do ESTADO DO ESPIRITO SANTO, objetivando o recebimento de valores devidos a título de FGTS, em razão da nulidade de contrato temporário. Após a prolação de sentença de parcial procedência e o respectivo trânsito em julgado, a parte exequente apresentou cálculos de liquidação. O ente estatal, devidamente intimado, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 91631484), alegando excesso de execução e apontando como correto o valor de R$ 7.104,77 (sete mil, cento e quatro reais e setenta e sete centavos), atualizado até fevereiro de 2026. Instada a se manifestar, a parte exequente peticionou aos autos informando sua concordância integral com os cálculos apresentados pelo Estado do Espírito Santo, requerendo a homologação do montante e a expedição de requisição de pagamento. É o relatório. Decido. Diante da convergência de vontades e da anuência expressa da parte credora com os valores apresentados pelo devedor, a homologação dos cálculos é medida que se impõe, servindo estes como parâmetro definitivo para a satisfação do crédito. Isto posto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTO (ID 91631485), no valor total de R$ 7.104,77 (sete mil, cento e quatro reais e setenta e sete centavos), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Julgo extinto o cumprimento de sentença, na forma do art. 925, do CPC. EXPEÇA-SE RPV em favor da parte Exequente, na forma da lei, sobre os quais deverão incidir os devidos descontos legais, se for o caso. Expeça-se Alvará, se necessário. Caso, até a data de expedição do competente RPV, seja apresentado nos autos o contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes, proceda-se com o destacamento. P.R.I. Tudo feito, certifiquem-se e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.

23/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

22/04/2026, 19:18

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

22/04/2026, 18:56

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

22/04/2026, 18:56

Determinada expedição de Precatório/RPV

22/04/2026, 18:56

Juntada de Petição de petição (outras)

09/03/2026, 18:55

Decorrido prazo de EDNEA JULIAO LOPES FONSECA em 18/12/2025 23:59.

06/03/2026, 03:06

Decorrido prazo de EDNEA JULIAO LOPES FONSECA em 05/03/2026 23:59.

06/03/2026, 03:06
Documentos
Sentença
22/04/2026, 18:56
Sentença
22/04/2026, 18:56
Despacho
29/01/2026, 16:53
Execução / Cumprimento de Sentença
27/08/2025, 01:19
Sentença
08/07/2025, 12:55
Sentença
08/05/2025, 15:12
Despacho
25/10/2024, 12:42
Despacho
23/10/2024, 16:07