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0010640-39.2018.8.08.0000
Agravo Em Recurso EspecialCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
STJ3° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
GABINETE DO MINISTRO RAUL ARAÚJO FILHO
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: LUIZ ROBERTO MARETO CALIL EXECUTADA: APAL AGROPECUÁRIA ALIANÇA S/A DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº: 0010640-39.2018.8.08.0000 Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por LUIZ ROBERTO MARETO CALIL em face de APAL AGROPECUÁRIA ALIANÇA S/A. Após o regular processamento, este juízo homologou o cálculo da contadoria no valor de R$ 145.221,88 (cento e quarenta e cinco mil, duzentos e vinte e um reais e oitenta e oito centavos), conforme decisão de id. 18370557, determinando a intimação para pagamento voluntário. Transcorrido o prazo sem a satisfação do débito, foi deferida a constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (id. 19165409). O relatório de ordens (id. 19265492) indicou uma indisponibilidade excessiva no montante total de R$ 726.109,40, em razão de respostas positivas concomitantes de diversas instituições bancárias. Ato contínuo, em 16/04/2026, este juízo proferiu o despacho de id. 19265491, determinando, de ofício, a imediata transferência para conta judicial apenas do valor exequendo e o pronto desbloqueio de todos os valores excedentes, visando evitar prejuízo desnecessário à executada. Posteriormente, em 23/04/2026, a executada atravessou a petição de id. 19369134, arguindo excesso de penhora e excesso de execução, requerendo o cancelamento da indisponibilidade sobre o excesso. É o relatório. Decido. A insurgência da executada quanto ao excesso de penhora revela-se prejudicada. Conforme se extrai do histórico processual, esta Vice-Presidência, ao tomar ciência da multiplicidade de bloqueios que totalizaram R$ 726.109,40, agiu com a celeridade que o caso exigia. No Despacho de id. 19265491, datado de sete dias antes da manifestação da executada, já havia sido consignado: "[...] cuja transferência foi efetivada na presente data, com desbloqueio dos excessos, para preservação de sua expressão econômico-monetária, evitando-se, assim, prejuízo à própria parte executada." Desta feita, verifica-se que o provimento jurisdicional buscado pela parte (desbloqueio do excesso) já foi integralmente satisfeito por iniciativa deste juízo, carecendo a executada de interesse processual neste ponto. No que concerne ao valor exequendo, a irresignação igualmente não prospera. O montante de R$ 145.221,88 não é fruto de estimativa unilateral, mas sim de cálculos saneados pela Contadoria do Tribunal e expressamente homologados na decisão de id. 18370557. Imperioso destacar que a referida decisão de homologação operou eficácia preclusiva, não tendo a parte executada demonstrado qualquer erro material ou fato novo capaz de desconstituir o quantum debeatur. Nesse passo, a manutenção da penhora eletrônica estritamente sobre o valor homologado é medida que se impõe para a garantia da execução. Ante o exposto, considerando que o desbloqueio do excesso de penhora já foi operado de ofício por este juízo (id. 19265491) e que o valor executado encontra-se devidamente homologado (id. 18370557), INDEFIRO os pedidos formulados pela executada na petição de id. 19369134. MANTENHO a penhora sobre a quantia de R$ 145.221,88 (cento e quarenta e cinco mil, duzentos e vinte e um reais e oitenta e oito centavos). Preclusa esta decisão, expeça-se o competente alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor depositado em conta judicial, observadas as cautelas de estilo. Diligencie-se com urgência. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
07/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: LUIZ ROBERTO MARETO CALIL EXECUTADO: APAL AGROPECUARIA ALIANCA S/A DESPACHO Segue em anexo espelho da pesquisa efetivada junto ao sistema SISBAJUD onde se acusa o cumprimento integral da ordem de bloqueio. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0010640-39.2018.8.08.0000 Intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, na forma do § 2º do art. 854 do CPC, para que, se assim desejar, no prazo de cinco dias, se manifeste sobre a medida de indisponibilidade (CPC, art. 854, § 3º), cuja transferência foi efetivada na presente data, com desbloqueio dos excessos, para preservação de sua expressão econômico-monetária, evitando-se, assim, prejuízo à própria parte executada. Não havendo apresentação de manifestação, fica desde já convertida a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, § 5º). Sendo esta a hipótese, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito. Diligencie-se. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
20/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: LUIZ ROBERTO MARETO CALIL (OAB/ES 7338) EXECUTADO: APAL AGROPECUARIA ALIANCA S/A DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0010640-39.2018.8.08.0000 Cuida-se de cumprimento de acórdão instaurado LUIZ ROBERTO MARETO CALIL - OAB ES7338-A, visando a satisfação da verba honorária sucumbencial. Ato contínuo, restou proferida Decisão (id. 18318782), a qual homologou os cálculos do valor exequendo e determinou a intimação do exequente para indicar bens à penhora pertencentes à executada APAL AGROPECUARIA ALIANCA S/A. Nesse sentido, a parte exequente peticionou no id. 18363612, requerendo a intimação do executado para realizar o pagamento no prazo de 15 dias e, caso não o faça, a realização de SISBAJUD para constrição do valor total da execução. Ademais, indicou seus dados bancários. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a presente etapa visa tão somente a satisfação do valor atualizado e homologado, de modo que se revela imperioso o acolhimento do pedido do exequente para intimar o executado para efetivar o pagamento. Nesse sentido, sobreleva acentuar que o executado já fora intimado para realizar o pagamento voluntário em outro momento processual e não o fez, de modo que a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, já incidiram sobre o débito em virtude de intimação pretérita infrutífera, inclusive tendo a Contadoria feito os cálculos para sanear o valor exequendo. Posto isso, DETERMINO a intimação da executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento voluntário da quantia homologada de R$ 145.221,88 (cento e quarenta e cinco mil, duzentos e vinte e um reais e oitenta e oito centavos). Fica a parte executada expressamente advertida de que, transcorrido o prazo sem a comprovação do pagamento integral, prosseguir-se-á imediatamente com a execução forçada, mediante a adoção de medidas de constrição patrimonial, prioritariamente via SISBAJUD, nos termos do art. 835, I, e art. 854, ambos do CPC. Comprovado o depósito, intime-se o exequente para dizer sobre a quitação. Decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para a formalização da penhora eletrônica. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
02/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: LUIZ ROBERTO MARETO CALIL (OAB/ES 7338) EXECUTADO: APAL AGROPECUARIA ALIANCA S/A DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0010640-39.2018.8.08.0000 Cuida-se de cumprimento de acórdão instaurado LUIZ ROBERTO MARETO CALIL - OAB ES7338-A, visando a satisfação da verba honorária sucumbencial. Ato contínuo, restou proferida Decisão (id. 18318782), a qual homologou os cálculos do valor exequendo e determinou a intimação do exequente para indicar bens à penhora pertencentes à executada APAL AGROPECUARIA ALIANCA S/A. Nesse sentido, a parte exequente peticionou no id. 18363612, requerendo a intimação do executado para realizar o pagamento no prazo de 15 dias e, caso não o faça, a realização de SISBAJUD para constrição do valor total da execução. Ademais, indicou seus dados bancários. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a presente etapa visa tão somente a satisfação do valor atualizado e homologado, de modo que se revela imperioso o acolhimento do pedido do exequente para intimar o executado para efetivar o pagamento. Nesse sentido, sobreleva acentuar que o executado já fora intimado para realizar o pagamento voluntário em outro momento processual e não o fez, de modo que a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, já incidiram sobre o débito em virtude de intimação pretérita infrutífera, inclusive tendo a Contadoria feito os cálculos para sanear o valor exequendo. Posto isso, DETERMINO a intimação da executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento voluntário da quantia homologada de R$ 145.221,88 (cento e quarenta e cinco mil, duzentos e vinte e um reais e oitenta e oito centavos). Fica a parte executada expressamente advertida de que, transcorrido o prazo sem a comprovação do pagamento integral, prosseguir-se-á imediatamente com a execução forçada, mediante a adoção de medidas de constrição patrimonial, prioritariamente via SISBAJUD, nos termos do art. 835, I, e art. 854, ambos do CPC. Comprovado o depósito, intime-se o exequente para dizer sobre a quitação. Decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para a formalização da penhora eletrônica. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
02/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: LUIZ ROBERTO MARETO CALIL (OAB/ES 7338) EXECUTADO: APAL AGROPECUARIA ALIANCA S/A DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0010640-39.2018.8.08.0000 Cuida-se de cumprimento de acórdão instaurado LUIZ ROBERTO MARETO CALIL - OAB ES7338-A, visando a satisfação da verba honorária sucumbencial. A Contadoria Judicial acostou a Certidão de Cálculo no id. 17572338, apurando o montante total de R$ 145.221,88 (cento e quarenta e cinco mil, duzentos e vinte e um reais e oitenta e oito centavos), com atualização até 15/12/2025. Ato contínuo, restou proferido despacho (id. 18083677), o qual determinou a intimação do exequente para se manifestar. A parte exequente peticionou no id. 18099262, manifestando concordância expressa com os cálculos da contadoria e requerendo a retificação do polo ativo da execução para que o advogado subscritor passe a figurar como exequente, em nome próprio, quanto à verba honorária. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (id. 17572338) observaram rigorosamente os parâmetros do título executivo e os índices de atualização vigentes. Diante disso, homologado o valor, deve a execução prosseguir com a indicação de bens para a satisfação do crédito, em atenção ao princípio da celeridade processual e ao interesse do credor. Quanto ao pedido de inclusão do causídico no polo ativo, o mesmo comporta atendimento. Nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este o direito autônomo para promover a execução da respectiva verba. Desta feita, configurada a hipótese de execução de honorários em nome próprio, defiro a retificação do polo ativo para que passe a figurar o Dr. LUIZ ROBERTO MARETO CALIL (OAB/ES 7338) como exequente. Posto isso: I. HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial (id. 17572338) para fixar o montante da execução em R$ 145.221,88 (cento e quarenta e cinco mil, duzentos e vinte e um reais e oitenta e oito centavos), atualizado até 15/12/2025. II. DETERMINO à Secretaria a retificação da autuação no sistema PJe, para que seja incluído no polo ativo o advogado LUIZ ROBERTO MARETO CALIL (OAB/ES 7338). III. DETERMINO a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da continuidade da execução, devendo, para o regular prosseguimento, indicar bens à penhora pertencentes à executada APAL AGROPECUARIA ALIANCA S/A, sob pena de suspensão do feito (art. 921, CPC). Diligencie-se. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
26/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO EXEQUENTE: DIMAS JOSÉ LORENZON E PATRÍCIA DUTRA NEVES LORENZON EXECUTADA: APAL AGROPECUÁRIA ALIANÇA S/A DESPACHO DIMAS JOSÉ LORENZON e PATRÍCIA DUTRA NEVES LORENZON promoveram o presente CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO (fls. 1.176/1.181), objetivando a satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios e reversão de depósito prévio fixados em sede de Ação Rescisória. Compulsando os autos, verifica-se que restou proferida decisão (id. 15604921), por meio da qual fora deferida a reversão do depósito prévio em favor dos exequentes e determinada a remessa dos autos à Contadoria do Tribunal para a devida atualização do débito exequendo alusivo à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em estrito cumprimento à determinação retro, a Contadoria Judicial acostou a Certidão de Cálculo de id. 17572338, apurando o montante total de R$ 145.221,88 (cento e quarenta e cinco mil, duzentos e vinte e um reais e oitenta e oito centavos), atualizado até 15/12/2025. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0010640-39.2018.8.08.0000 Ante o exposto, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, DETERMINO a intimação da parte exequente, por seus patronos, para que se manifeste acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (id. 17572338), no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância, venham os autos conclusos para homologação e prosseguimento dos atos expropriatórios. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
06/02/2026, 00:00Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
10/09/2024, 19:23Transitado em Julgado em 09/09/2024
10/09/2024, 19:23Publicado EMENTA / ACORDÃO em 16/08/2024 Petição Nº 487737/2024 - EDcl no AgInt no
16/08/2024, 05:12Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
15/08/2024, 18:30Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/0487737 - EDcl no AgInt no AREsp 1958417 - Publicação prevista para 16/08/2024
14/08/2024, 23:30Embargos de Declaração de APAL AGROPECUÁRIA ALIANÇA S/A Não-acolhidos , por unanimidade, pela QUARTA TURMA - Petição N° 00487737/2024 - EDcl no AgInt no AREsp 1958417/ES
12/08/2024, 23:59Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000133-2024-AJC-4T)
02/07/2024, 12:16Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 26/06/2024
26/06/2024, 05:44Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
25/06/2024, 19:02Documentos
EMENTA / ACORDÃO
•14/08/2024, 23:30
EMENTA / ACORDÃO
•02/06/2024, 23:51
TipoProcessoDocumento#00.6.0
•01/12/2021, 15:10
DECISÃO TERMINATIVA
•28/09/2021, 19:30