Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5000768-12.2024.8.08.0029

Procedimento Comum CívelCartão de CréditoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 12.446,49
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
JOANNA MARIA SANTOS MACHADO DE JESUS
CPF 168.***.***-81
Autor
BANCO PAN
Terceiro
BANCO PANAMERICANO
Terceiro
BANCO PAN S.A.
Terceiro
BANCO PANAMERICANO S.A
Terceiro
Advogados / Representantes
ALINE CRISTINA REZENDE
OAB/ES 28446Representa: ATIVO
JULIANA APARECIDA SANTOS MACHADO DUQUE MARTINS
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO APELANTE: BANCO PAN S.A. APELADO: JOANNA MARIA SANTOS MACHADO DE JESUS Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) APELADO: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446-A DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o cerne do presente recurso versa sobre a validade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC) em detrimento da intenção do consumidor de contratar um empréstimo consignado tradicional, bem como as consequências jurídicas de tal invalidação, incluindo a ocorrência de dano moral in re ipsa. A Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ afetou os Recursos Especiais nºs. 2215851/RJ, 2215853/GO, 2224599/PE e 2224598/PE, de relatoria do Ministro Raul Araújo, para julgamento sob o rito dos repetitivos. A controvérsia foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.414 com a seguinte questão submetida a julgamento: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” O Ministro Relator, em decisão publicada em 17/03/2026, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo 1.414/STJ. Assim, aparentemente, seria o caso de suspender a tramitação do presente recurso. Do exposto, para evitar eventuais alegações de nulidade e em atenção ao disposto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil - CPC, bem como ao princípio do contraditório substancial e da vedação à decisão surpresa, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre possível necessidade de suspensão da tramitação do presente recurso até o julgamento definitivo do Tema 1.414, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos. Vitória-ES, na data da assinatura digital. DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5000768-12.2024.8.08.0029 APELAÇÃO CÍVEL (198)

09/04/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

10/03/2026, 16:37

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

10/03/2026, 16:37

Expedição de Certidão.

10/03/2026, 16:36

Decorrido prazo de JOANNA MARIA SANTOS MACHADO DE JESUS em 11/12/2025 23:59.

07/03/2026, 03:19

Decorrido prazo de JOANNA MARIA SANTOS MACHADO DE JESUS em 19/02/2026 23:59.

07/03/2026, 03:19

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2025

06/03/2026, 04:08

Publicado Intimação eletrônica em 17/11/2025.

06/03/2026, 04:08

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026

06/03/2026, 04:08

Publicado Intimação eletrônica em 09/02/2026.

06/03/2026, 04:08

Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: J. M. S. M. D. J. REPRESENTANTE: JULIANA APARECIDA SANTOS MACHADO DUQUE MARTINS REU: BANCO PAN S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação ID(s): 82994669. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 5 de fevereiro de 2026. Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5000768-12.2024.8.08.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

06/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

05/02/2026, 16:38

Decorrido prazo de JOANNA MARIA SANTOS MACHADO DE JESUS em 25/11/2025 23:59.

26/11/2025, 00:28

Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/11/2025 23:59.

18/11/2025, 00:39

Expedição de Intimação eletrônica.

13/11/2025, 13:57
Documentos
Sentença
21/10/2025, 18:06
Sentença
21/10/2025, 18:06
Decisão
06/08/2025, 17:11
Decisão
06/08/2025, 17:11
Petição (outras)
24/06/2025, 14:54
Decisão - Carta
13/06/2025, 09:08
Despacho
26/05/2025, 18:15
Decisão
20/05/2025, 16:07